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Document 62015CA0406

    Processo C-406/15: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 9 de março de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Varhoven administrativen sad — Bulgária) — Petya Milkova/Izpalnitelen direktor na Agentsiata za privatizatsia i sledprivatizatsionen kontrol «Reenvio prejudicial — Política social — Igualdade de tratamento em matéria de emprego e de trabalho — Convenção das Nações Unidas sobre os direitos das pessoas com deficiência — Artigos 5.° e 27.° — Diretiva 2000/78/CE — Artigo 7.° — Proteção reforçada em caso de despedimento de trabalhadores por conta de outrem deficientes — Inexistência dessa proteção para funcionários públicos deficientes — Princípio geral da igualdade de tratamento»

    JO C 144 de 8.5.2017, p. 7–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    8.5.2017   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 144/7


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 9 de março de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Varhoven administrativen sad — Bulgária) — Petya Milkova/Izpalnitelen direktor na Agentsiata za privatizatsia i sledprivatizatsionen kontrol

    (Processo C-406/15) (1)

    («Reenvio prejudicial - Política social - Igualdade de tratamento em matéria de emprego e de trabalho - Convenção das Nações Unidas sobre os direitos das pessoas com deficiência - Artigos 5.o e 27.o - Diretiva 2000/78/CE - Artigo 7.o - Proteção reforçada em caso de despedimento de trabalhadores por conta de outrem deficientes - Inexistência dessa proteção para funcionários públicos deficientes - Princípio geral da igualdade de tratamento»)

    (2017/C 144/08)

    Língua do processo: búlgaro

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Varhoven administrativen sad

    Partes no processo principal

    Recorrente: Petya Milkova

    Recorrido: Izpalnitelen direktor na Agentsiata za privatizatsia i sledprivatizatsionen kontrol

    Dispositivo

    1)

    O artigo 7.o, n.o 2, da Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional, lido à luz da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, que foi aprovada em nome da Comunidade Europeia pela Decisão 2010/48/CE do Conselho, de 26 de novembro de 2009, e em conjugação com o princípio geral da igualdade de tratamento, consagrado nos artigos 20.o e 21.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, deve ser interpretado no sentido de que autoriza a legislação de um Estado-Membro, como a que está em causa no processo principal, que confere aos trabalhadores por conta de outrem portadores de determinados tipo de deficiência uma proteção especial ex ante em caso de despedimento, sem no entanto conferir essa proteção aos funcionários públicos portadores do mesmo tipo de deficiência, a menos que se verifique uma violação do princípio da igualdade, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar. No momento dessa verificação, a comparação das situações deve basear-se numa análise centrada no conjunto das regras do direito nacional pertinentes que regem as posições dos trabalhadores por conta de outrem portadores de uma determinada deficiência, por um lado, e as dos funcionários públicos portadores da mesma deficiência, por outro, tendo em conta, nomeadamente, o objetivo da proteção contra o despedimento em causa no processo principal.

    2)

    No caso de o artigo 7.o, n.o 2, da Diretiva 2000/78, lido à luz da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e em conjugação com o princípio geral da igualdade de tratamento, se opor à legislação de um Estado-Membro, como a que está em causa no processo principal, a obrigação de respeitar o direito da União exige que o âmbito de aplicação das regras nacionais que protegem os trabalhadores por conta de outrem portadores de determinado tipo de deficiência seja ampliado para que as regras protetoras também beneficiem os funcionários públicos portadores do mesmo tipo de deficiência.


    (1)  JO C 337, de 12.10.2015.


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