Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62015CA0286

    Processo C-286/15: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 26 de maio de 2016 (pedido de decisão prejudicial de Augstākā tiesa - Letónia) – Valsts ieņēmumu dienests/SIA «Latvijas propāna gāze» (Reenvio prejudicial — Pauta aduaneira comum — Classificação pautal — Nomenclatura Combinada — Posição 2711 — Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos — Matéria que confere a característica essencial — Gás de petróleo liquefeito)

    JO C 260 de 18.7.2016, p. 11–12 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    18.7.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 260/11


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 26 de maio de 2016 (pedido de decisão prejudicial de Augstākā tiesa - Letónia) – Valsts ieņēmumu dienests/SIA «Latvijas propāna gāze»

    (Processo C-286/15) (1)

    ((Reenvio prejudicial - Pauta aduaneira comum - Classificação pautal - Nomenclatura Combinada - Posição 2711 - Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos - Matéria que confere a característica essencial - Gás de petróleo liquefeito))

    (2016/C 260/14)

    Língua do processo: letão

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Augstākā tiesa

    Partes no processo principal

    Recorrente: Valsts ieņēmumu dienests

    Recorrida: SIA «Latvijas propāna gāze»

    Dispositivo

    1)

    A regra 2, alínea b), e a regra 3, alínea a), das Regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada que figuram no Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, nas versões resultantes, respetivamente, do Regulamento (CE) n.o 1031/2008 da Comissão, de 19 de setembro de 2008, e do Regulamento (CE) n.o 948/2009 da Comissão, de 30 de setembro de 2009, devem ser interpretadas no sentido de que, quando todos os componentes de uma mistura de gás, como o gás de petróleo liquefeito em causa no processo principal, lhe conferem em conjunto a sua característica essencial, de modo que não é possível determinar o componente que lhe confere a característica essencial e que, em qualquer caso, não é possível determinar a quantidade exata de cada um dos componentes do gás de petróleo liquefeito em questão, não deve ser utilizada a presunção segundo a qual a substância que confere ao produto a sua característica essencial, nos termos da regra 3, alínea b), da regras gerais, é a substância cuja percentagem é a mais elevada na mistura.

    2)

    A referida Nomenclatura Combinada deve ser interpretada no sentido de que um gás de petróleo liquefeito, como o que está em causa no processo principal, que contém 0,32 % de metano, etano e etileno, 58,32 % de propano e propileno, e não mais que 39,99 % de butano e butileno, e em relação ao qual não é possível determinar qual das substâncias que o compõem que lhe confere a sua característica essencial, é classificado na subposição 2711 19 00, como «Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, liquefeitos, outros».

    3)

    O artigo 218.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, deve ser interpretado no sentido de que não implica a obrigação para o declarante de GPL, como o que está em causa no processo principal, de indicar precisamente a percentagem da substância de que é principalmente constituído esse gás de petróleo liquefeito.


    (1)  JO C 270, de 17.08.2015.


    Top