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Document 62015CA0273

Processo C-273/15: Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 26 de maio de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Augstākā tiesa - Letónia) – ZS «Ezernieki»/Lauku atbalsta dienests «Reenvio prejudicial — Agricultura — Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola — Regulamentos (CE) n.os 1257/1999 e 817/2004 — Apoio ao desenvolvimento rural — Recuperação do indevido — Aumento da superfície declarada, durante o período quinquenal de compromisso, superior ao limiar previsto — Substituição do compromisso inicial por um novo compromisso — Desrespeito, pelo beneficiário, da obrigação de entregar o pedido anual de pagamento da ajuda — Regulamentação nacional que exige o reembolso de todas as ajudas pagas relativas a vários anos — Princípio da proporcionalidade — Artigos 17.° e 52.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia»

JO C 260 de 18.7.2016, p. 10–11 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

18.7.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 260/10


Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 26 de maio de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Augstākā tiesa - Letónia) – ZS «Ezernieki»/Lauku atbalsta dienests

(Processo C-273/15) (1)

(«Reenvio prejudicial - Agricultura - Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola - Regulamentos (CE) n.os 1257/1999 e 817/2004 - Apoio ao desenvolvimento rural - Recuperação do indevido - Aumento da superfície declarada, durante o período quinquenal de compromisso, superior ao limiar previsto - Substituição do compromisso inicial por um novo compromisso - Desrespeito, pelo beneficiário, da obrigação de entregar o pedido anual de pagamento da ajuda - Regulamentação nacional que exige o reembolso de todas as ajudas pagas relativas a vários anos - Princípio da proporcionalidade - Artigos 17.o e 52.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia»)

(2016/C 260/13)

Língua do processo: letão

Órgão jurisdicional de reenvio

Augstākā tiesa

Partes no processo principal

Recorrente: ZS «Ezernieki»

Recorrida: Lauku atbalsta dienests

Dispositivo

O artigo 71.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 817/2004 da Comissão, de 29 de abril de 2004, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural, atendendo ao objetivo do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural e que altera e revoga determinados regulamentos, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1783/2003 do Conselho, de 29 de setembro de 2003, e do Regulamento n.o 817/2004, ao princípio da proporcionalidade e aos artigos 17.o e 52.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regulamentação nacional, como a que está em causa no processo principal, nos termos da qual o beneficiário de uma ajuda concedida como contrapartida dos seus compromissos agroambientais relativos a vários anos tem de reembolsar a totalidade da ajuda já paga, por não ter apresentado um pedido anual de pagamento dessa ajuda para o último ano do período quinquenal dos seus compromissos, quando, por um lado, esse período quinquenal substituiu um anterior em razão do acréscimo da superfície da sua exploração e, por outro, esse beneficiário não deixou de cumprir as suas obrigações relativas à exploração da superfície declarada antes desse acréscimo.


(1)  JO C 262, de 10.8.2015.


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