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Document 62015CA0175
Case C-175/15: Judgment of the Court (Sixth Chamber) of 17 March 2016 (request for a preliminary ruling from the Înalta Curte de Casație și Justiție — Romania) — Taser International Inc. v SC Gate 4 Business SRL, Cristian Mircea Anastasiu (Reference for a preliminary ruling — Area of freedom, security and justice — Judicial cooperation in civil matters — Regulation (EC) No 44/2001 — Contracts imposing an obligation on a Romanian undertaking to assign trade marks to an undertaking with its seat in a third country — Refusal — Clause conferring jurisdiction on a third country — Defendant entering an appearance before the Romanian courts without raising an objection — Applicable rules on jurisdiction)
Processo C-175/15: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 17 de março de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Înalta Curte de Casaţie şi Justiţie — Roménia) — Taser International Inc./SC Gate 4 Business SRL, Cristian Mircea Anastasiu «Reenvio prejudicial — Espaço de liberdade, segurança e justiça — Cooperação judiciária em matéria civil — Regulamento (CE) n.° 44/2001 — Contratos que preveem a obrigação de cedência de marcas por uma empresa romena a outra empresa com sede social num Estado terceiro — Recusa — Cláusula atributiva de jurisdição a favor de um Estado terceiro — Comparência do demandado perante os tribunais romenos sem objeção — Regras de competência aplicáveis»
Processo C-175/15: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 17 de março de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Înalta Curte de Casaţie şi Justiţie — Roménia) — Taser International Inc./SC Gate 4 Business SRL, Cristian Mircea Anastasiu «Reenvio prejudicial — Espaço de liberdade, segurança e justiça — Cooperação judiciária em matéria civil — Regulamento (CE) n.° 44/2001 — Contratos que preveem a obrigação de cedência de marcas por uma empresa romena a outra empresa com sede social num Estado terceiro — Recusa — Cláusula atributiva de jurisdição a favor de um Estado terceiro — Comparência do demandado perante os tribunais romenos sem objeção — Regras de competência aplicáveis»
JO C 156 de 2.5.2016, p. 19–19
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
2.5.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 156/19 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 17 de março de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Înalta Curte de Casaţie şi Justiţie — Roménia) — Taser International Inc./SC Gate 4 Business SRL, Cristian Mircea Anastasiu
(Processo C-175/15) (1)
(«Reenvio prejudicial - Espaço de liberdade, segurança e justiça - Cooperação judiciária em matéria civil - Regulamento (CE) n.o 44/2001 - Contratos que preveem a obrigação de cedência de marcas por uma empresa romena a outra empresa com sede social num Estado terceiro - Recusa - Cláusula atributiva de jurisdição a favor de um Estado terceiro - Comparência do demandado perante os tribunais romenos sem objeção - Regras de competência aplicáveis»)
(2016/C 156/26)
Língua do processo: romeno
Órgão jurisdicional de reenvio
Înalta Curte de Casaţie şi Justiţie
Partes no processo principal
Demandante: Taser International Inc.
Demandados: SC Gate 4 Business SRL, Cristian Mircea Anastasiu
Dispositivo
1) |
Os artigos 23.o, n.o 5, e 24.o do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, devem ser interpretados no sentido de que, no âmbito de um litígio relativo ao incumprimento de uma obrigação contratual, em que o demandante intentou uma ação nos tribunais do Estado-Membro em cujo território o demandado tem a sua sede social, a competência desses tribunais é suscetível de decorrer do artigo 24.o desse regulamento quando o demandado não conteste a sua competência, mesmo que o contrato entre essas duas partes contenha uma cláusula atributiva de competência a favor dos tribunais de um Estado terceiro. |
2) |
O artigo 24.o do Regulamento n.o 44/2001 deve ser interpretado no sentido de que se opõe, no âmbito de um litígio entre as partes num contrato que comporta uma cláusula atributiva de competência a favor dos tribunais de um Estado terceiro, a que o tribunal do Estado-Membro em cujo território o demandado tem a sua sede social, onde foi intentada a ação, se declare oficiosamente incompetente, mesmo que o demandado não conteste a sua competência. |