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Document 62015CA0175

Processo C-175/15: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 17 de março de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Înalta Curte de Casaţie şi Justiţie — Roménia) — Taser International Inc./SC Gate 4 Business SRL, Cristian Mircea Anastasiu «Reenvio prejudicial — Espaço de liberdade, segurança e justiça — Cooperação judiciária em matéria civil — Regulamento (CE) n.° 44/2001 — Contratos que preveem a obrigação de cedência de marcas por uma empresa romena a outra empresa com sede social num Estado terceiro — Recusa — Cláusula atributiva de jurisdição a favor de um Estado terceiro — Comparência do demandado perante os tribunais romenos sem objeção — Regras de competência aplicáveis»

JO C 156 de 2.5.2016, p. 19–19 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

2.5.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 156/19


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 17 de março de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Înalta Curte de Casaţie şi Justiţie — Roménia) — Taser International Inc./SC Gate 4 Business SRL, Cristian Mircea Anastasiu

(Processo C-175/15) (1)

(«Reenvio prejudicial - Espaço de liberdade, segurança e justiça - Cooperação judiciária em matéria civil - Regulamento (CE) n.o 44/2001 - Contratos que preveem a obrigação de cedência de marcas por uma empresa romena a outra empresa com sede social num Estado terceiro - Recusa - Cláusula atributiva de jurisdição a favor de um Estado terceiro - Comparência do demandado perante os tribunais romenos sem objeção - Regras de competência aplicáveis»)

(2016/C 156/26)

Língua do processo: romeno

Órgão jurisdicional de reenvio

Înalta Curte de Casaţie şi Justiţie

Partes no processo principal

Demandante: Taser International Inc.

Demandados: SC Gate 4 Business SRL, Cristian Mircea Anastasiu

Dispositivo

1)

Os artigos 23.o, n.o 5, e 24.o do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, devem ser interpretados no sentido de que, no âmbito de um litígio relativo ao incumprimento de uma obrigação contratual, em que o demandante intentou uma ação nos tribunais do Estado-Membro em cujo território o demandado tem a sua sede social, a competência desses tribunais é suscetível de decorrer do artigo 24.o desse regulamento quando o demandado não conteste a sua competência, mesmo que o contrato entre essas duas partes contenha uma cláusula atributiva de competência a favor dos tribunais de um Estado terceiro.

2)

O artigo 24.o do Regulamento n.o 44/2001 deve ser interpretado no sentido de que se opõe, no âmbito de um litígio entre as partes num contrato que comporta uma cláusula atributiva de competência a favor dos tribunais de um Estado terceiro, a que o tribunal do Estado-Membro em cujo território o demandado tem a sua sede social, onde foi intentada a ação, se declare oficiosamente incompetente, mesmo que o demandado não conteste a sua competência.


(1)  JO C 236, de 20.7.2015.


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