EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62015CA0173

Processo C-173/15: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 9 de março de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Finanzgericht Düsseldorf — Alemanha) — GE Healthcare GmbH/Hauptzollamt Düsseldorf «Reenvio prejudicial — União Aduaneira — Código Aduaneiro Comunitário — Artigo 32.°, n.° 1, alínea c) — Determinação do valor aduaneiro — Direitos de exploração ou direitos de licença relativos às mercadorias a avaliar — Noção — Regulamento (CEE) n.° 2454/93 — Artigo 160.° — “Condição de venda” das mercadorias a avaliar — Pagamento dos direitos de exploração ou dos direitos de licença a uma sociedade ligada quer ao vendedor quer ao comprador das mercadorias — Artigo 158.°, n.° 3 — Medidas de ajustamento e de repartição»

JO C 144 de 8.5.2017, p. 3–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

8.5.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 144/3


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 9 de março de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Finanzgericht Düsseldorf — Alemanha) — GE Healthcare GmbH/Hauptzollamt Düsseldorf

(Processo C-173/15) (1)

(«Reenvio prejudicial - União Aduaneira - Código Aduaneiro Comunitário - Artigo 32.o, n.o 1, alínea c) - Determinação do valor aduaneiro - Direitos de exploração ou direitos de licença relativos às mercadorias a avaliar - Noção - Regulamento (CEE) n.o 2454/93 - Artigo 160.o - “Condição de venda” das mercadorias a avaliar - Pagamento dos direitos de exploração ou dos direitos de licença a uma sociedade ligada quer ao vendedor quer ao comprador das mercadorias - Artigo 158.o, n.o 3 - Medidas de ajustamento e de repartição»)

(2017/C 144/03)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Finanzgericht Düsseldorf

Partes no processo principal

Recorrente: GE Healthcare GmbH

Recorrido: Hauptzollamt Düsseldorf

Dispositivo

1)

O artigo 32.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 do Conselho, de 20 de novembro de 2006, deve ser interpretado no sentido de que, por um lado, não exige que o montante dos direitos de exploração ou direitos de licença esteja determinado no momento da celebração do contrato de licença ou no momento da constituição da dívida aduaneira para que esses direitos de exploração ou direitos de licença sejam relativos às mercadorias a avaliar e, por outro lado, permite que os referidos direitos de exploração ou direitos de licença sejam «relativos às mercadorias a avaliar» mesmo que esses direitos de exploração ou direitos de licença só parcialmente digam respeito às referidas mercadorias.

2)

O artigo 32.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 2913/92, conforme alterado pelo Regulamento n.o 1791/2006, e o artigo 160.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento n.o 2913/92, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1875/2006 da Comissão, de 18 de dezembro de 2006, devem ser interpretados no sentido de que os direitos de exploração ou direitos de licença constituem uma «condição de venda» das mercadorias a avaliar quando, no seio do mesmo grupo de sociedades, o pagamento desses direitos de exploração ou desses direitos de licença é exigido por uma empresa vinculada quer ao vendedor quer ao comprador e é realizado em benefício dessa mesma empresa.

3)

O artigo 32.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 2913/92, conforme alterado pelo Regulamento n.o 1791/2006, e o artigo 158.o, n.o 3, do Regulamento n.o 2454/93, conforme alterado pelo Regulamento n.o 1875/2006, devem ser interpretados no sentido de que as medidas de ajustamento e de repartição previstos nessas disposições podem ser tomadas quando o valor aduaneiro das mercadorias em causa tenha sido determinado por aplicação não do artigo 29.o deste Regulamento n.o 2913/92, conforme alterado, mas segundo o método subsidiário previsto no artigo 31.o do mesmo regulamento.


(1)  JO C 236, de 20.7.2015.


Top