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Document 62015CA0141

Processo C-141/15: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 9 de março de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal administratif de Rennes — França) — Doux SA, en redressement/Etablissement national des produits de l'agriculture et de la mer (FranceAgriMer) «Reenvio prejudicial — Regulamento (CE) n.° 543/2008 — Artigo 15.°, n.° 1 — Artigo 16.° — Frangos congelados ou ultracongelados — Limite máximo de teor de água — Obsolescência desse limite — Modalidades práticas dos controlos — Contra análises — Regulamento n.° 612/2009 — Artigo 28.° — Restituições à exportação de produtos agrícolas — Requisitos de concessão — Qualidade sã, leal e comercial — Produtos comercializáveis em condições normais»

JO C 144 de 8.5.2017, p. 2–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

8.5.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 144/2


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 9 de março de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal administratif de Rennes — França) — Doux SA, en redressement/Etablissement national des produits de l'agriculture et de la mer (FranceAgriMer)

(Processo C-141/15) (1)

(«Reenvio prejudicial - Regulamento (CE) n.o 543/2008 - Artigo 15.o, n.o 1 - Artigo 16.o - Frangos congelados ou ultracongelados - Limite máximo de teor de água - Obsolescência desse limite - Modalidades práticas dos controlos - Contra análises - Regulamento n.o 612/2009 - Artigo 28.o - Restituições à exportação de produtos agrícolas - Requisitos de concessão - Qualidade sã, leal e comercial - Produtos comercializáveis em condições normais»)

(2017/C 144/02)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal administratif de Rennes

Partes no processo principal

Recorrente: Doux SA, en redressement

Recorrido: Etablissement national des produits de l'agriculture et de la mer (FranceAgriMer)

Dispositivo

1)

A análise da terceira questão não revelou qualquer elemento suscetível de afetar a validade dos limites de teor de água da carne de frango congelada definidos no artigo 15.o, n.o 1, e nos Anexos VI e VII do Regulamento (CE) n.o 543/2008 da Comissão, de 16 de junho de 2008, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita às normas de comercialização para a carne de aves de capoeira, conforme alterado pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1239/2012 da Comissão, de 19 de dezembro de 2012.

2)

O artigo 28.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 612/2009 da Comissão, de 7 de julho de 2009, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas, conforme alterado pelo Regulamento (UE) n.o 173/2011 da Comissão, de 23 de fevereiro de 2011, deve ser interpretado no sentido de que os frangos congelados ou ultracongelados cujo teor de água exceda os limites fixados no Regulamento n.o 543/2008, conforme alterado pelo Regulamento de Execução n.o 1239/2012, não são comercializáveis em condições normais no território da União Europeia nem respeitam a exigência de qualidade sã, leal e comercial, mesmo quando acompanhados de um certificado de salubridade passado pela autoridade competente.

3)

Uma vez que os Anexos VI e VII do Regulamento n.o 543/2008, conforme alterado pelo Regulamento de Execução n.o 1239/2012, são suficientemente precisos para realizar os controlos de frangos congelados e ultracongelados destinados a exportação com restituição à exportação, o facto de um Estado-Membro não ter aprovado as modalidades práticas cuja adoção está prevista no artigo 18.o, n.o 2, desse regulamento não torna esses controlos inoponíveis às empresas em causa.

4)

O exportador de frangos congelados ou ultracongelados pode, nos termos do artigo 118.o, n.o 2, e do artigo 119.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 450/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (Código Aduaneiro Modernizado), por um lado, assistir pessoalmente ou fazer-se representar no exame dessas mercadorias ou na colheita de amostras e, por outro, pedir um exame ou uma colheita de amostras adicional dessas mercadorias, se entender que os resultados obtidos pelas autoridades competentes não são válidos.


(1)  JO C 190, de 8.6.2015.


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