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Document 62015CA0064
Case C-64/15: Judgment of the Court (Sixth Chamber) of 28 January 2016 (request for a preliminary ruling from the Bundesfinanzhof — Germany) — BP Europa SE v Hauptzollamt Hamburg-Stadt (Reference for a preliminary ruling — Taxation — General arrangements for excise duty — Directive 2008/118/EC — Occurrence of an irregularity during a movement of excise goods — Movement of goods under a duty suspension arrangement — Goods missing on delivery — Levying of excise duty in the absence of proof of destruction or loss of the goods)
Processo C-64/15: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 28 de janeiro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Bundesfinanzhof — Alemanha) — BP Europa SE/Hauptzollamt Hamburg-Stadt «Reenvio prejudicial — Fiscalidade — Regime geral dos impostos especiais de consumo — Diretiva 2008/118/CE — Irregularidade ocorrida durante a circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo — Circulação de produtos em regime de suspensão do imposto — Produtos em falta no momento da entrega — Cobrança do imposto especial de consumo na falta de prova da inutilização ou da perda dos produtos»
Processo C-64/15: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 28 de janeiro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Bundesfinanzhof — Alemanha) — BP Europa SE/Hauptzollamt Hamburg-Stadt «Reenvio prejudicial — Fiscalidade — Regime geral dos impostos especiais de consumo — Diretiva 2008/118/CE — Irregularidade ocorrida durante a circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo — Circulação de produtos em regime de suspensão do imposto — Produtos em falta no momento da entrega — Cobrança do imposto especial de consumo na falta de prova da inutilização ou da perda dos produtos»
JO C 106 de 21.3.2016, p. 8–9
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
21.3.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 106/8 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 28 de janeiro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Bundesfinanzhof — Alemanha) — BP Europa SE/Hauptzollamt Hamburg-Stadt
(Processo C-64/15) (1)
(«Reenvio prejudicial - Fiscalidade - Regime geral dos impostos especiais de consumo - Diretiva 2008/118/CE - Irregularidade ocorrida durante a circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo - Circulação de produtos em regime de suspensão do imposto - Produtos em falta no momento da entrega - Cobrança do imposto especial de consumo na falta de prova da inutilização ou da perda dos produtos»)
(2016/C 106/11)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesfinanzhof
Partes no processo principal
Recorrente: BP Europa SE
Recorrido: Hauptzollamt Hamburg-Stadt
Dispositivo
1) |
O artigo 20.o, n.o 2, da Diretiva 2008/118/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo e que revoga a Diretiva 92/12/CEE, deve ser interpretado no sentido de que a circulação de produtos sujeitos a imposto especial de consumo em regime de suspensão do imposto termina, no sentido desta disposição, numa situação como a do processo principal, no momento em que o destinatário desses produtos verifica, após o descarregamento completo do meio de transporte que continha os produtos em causa, que a quantidade desses produtos é inferior à que lhe devia ser entregue. |
2) |
As disposições conjugadas dos artigos 7.o, n.o 2, alínea a), e 10.o, n.o 2, da Diretiva 2008/118 devem ser interpretadas no sentido de que:
|
3) |
O artigo 10.o, n.o 4, da Diretiva 2008/118 deve ser interpretado no sentido de que é aplicável não só quando a quantidade total de produtos que circulam em regime de suspensão do imposto não chegou ao destino mas também aos casos em que só parte desses produtos não chegou ao destino. |