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Dokument 62014TN0711

Processo T-711/14: Recurso interposto em 7 de outubro de 2014 — Arcofin e o./Comissão

JO C 409 de 17.11.2014, s. 63–64 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

17.11.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 409/63


Recurso interposto em 7 de outubro de 2014 — Arcofin e o./Comissão

(Processo T-711/14)

2014/C 409/85

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: Arcofin SCRL (Schaerbeek, Bélgica); Arcopar SCRL (Schaerbeek); e Arcoplus (Schaerbeek) (representantes: R. B. Martens, A. Verlinden, e C. Maczkovics, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

a título principal, anular, na íntegra, a decisão recorrida;

a título subsidiário, anular, na íntegra, a decisão impugnada, na parte em que declara a medida de auxílio incompatível com o mercado interno, ordena ao Estado belga que recupere o auxílio e que não proceda a pagamentos da garantia aos sócios pessoas singulares das recorrentes;

a título ainda mais subsidiário, anular os artigos 2.o, 3.o e 4.o da decisão impugnada na parte em que esses artigos ordenam ao Estado belga que recupere o auxílio e que não proceda a pagamentos da garantia aos sócios pessoas singulares das recorrentes;

em qualquer caso, condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes pedem a anulação da Decisão 2014/686/UE da Comissão, de 3 de julho de 2014 [notificada com o número C (2014) 1021 final], relativa ao auxílio estatal executado pela Bélgica sob a forma de um regime de garantia que protege as participações detidas por sócios pessoas singulares de cooperativas financeiras [auxílio de Estado SA.33927 (2012/C) (ex 2011/NN)] (JO L 284, p. 53).

As recorrentes invocam cinco fundamentos de recurso.

1.

O primeiro fundamento é relativo à violação dos artigos 107.o, n.o 1, 108.o e 296.o, segundo parágrafo, TFUE, do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 (1), do princípio da fundamentação dos atos jurídicos e das regras processuais que regulam o ónus e a produção de prova, na medida em que a Comissão declarou, erradamente e sem apresentar os respetivos fundamentos, que as recorrentes eram as únicas verdadeiras beneficiárias do auxílio.

2.

O segundo fundamento é relativo à violação dos artigos 107.o, n.o 1, e 296.o, segundo parágrafo, TFUE, bem como do princípio da fundamentação dos atos jurídicos e a um erro de apreciação dos factos, na medida em que a Comissão declarou erradamente e sem apresentar os respetivos fundamentos que o regime de garantias era suscetível de falsear a concorrência de outras cooperativas e de fornecedores de produtos de investimento, bem como de afetar as trocas entre Estados-Membros.

3.

O terceiro fundamento, invocado a título subsidiário, é relativo à violação dos artigos 107.o, n.o 3, alínea b), e 108.o, n.o 2, TFUE e a um erro manifesto de apreciação, na medida em que a Comissão decidiu erradamente que o regime de garantias era incompatível com o mercado interno.

As recorrentes alegam que uma vez que existe auxílio de Estado, devia ter sido declarado compatível com o mercado interno enquanto auxílio destinado a solucionar uma perturbação grave da economia belga na aceção do artigo 107.o, n.o 3, alínea b), TFUE.

4.

O quarto fundamento, invocado a título ainda mais subsidiário, é relativo à violação do artigo 108.o, n.o 2, TFUE, do artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 659/1999 e do princípio da confiança legítima, porquanto o facto de as recorrentes poderem de forma legítima depositar confiança na legalidade da medida opõe-se a que a Comissão exija a recuperação do auxílio.

5.

O quinto fundamento, invocado a título ainda mais subsidiário, é relativo à violação dos artigos 107.o e 108.o TFUE e do Regulamento (CE) n.o 659/1999, a um abuso de poder ou, pelo menos, a uma violação do princípio da proporcionalidade, na medida que a decisão através da qual a Comissão ordena a um Estado-Membro que adote uma medida especial para suprimir o auxílio, tal como no caso em apreço foi ordenado que não se proceda a pagamentos aos sócios pessoas singulares das recorrentes, excede manifestamente os poderes da Comissão ou é, pelo menos, manifestamente desproporcionado.


(1)  Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO L 83, p. 1).


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