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Document 62014TN0700
Case T-700/14: Action brought on 24 September 2014 — TV1 v Commission
Processo T-700/14: Recurso interposto em 24 de setembro de 2014 — TV1 GmbH/Comissão Europeia
Processo T-700/14: Recurso interposto em 24 de setembro de 2014 — TV1 GmbH/Comissão Europeia
JO C 409 de 17.11.2014, p. 60–61
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
17.11.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 409/60 |
Recurso interposto em 24 de setembro de 2014 — TV1 GmbH/Comissão Europeia
(Processo T-700/14)
2014/C 409/81
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: TV1 GmbH (Unterföhring, Alemanha) (representantes: C. Scherer-Leydecker, J. Mey e A. Rausch)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Anular a decisão de adjudicação da Comissão Europeia relativa à Secção IV do convite à apresentação de propostas PO/2014-03/A4 e anular a decisão da recorrida de não adjudicar o contrato à recorrente, comunicada em 25 de julho de 2014, bem como anular a decisão da recorrida de adjudicar o contrato mencionado na Secção IV a outra empresa, comunicada em 1 de agosto de 2014; |
— |
Anular o contrato de prestação de serviços celebrado resultante da adjudicação ou subsequente a esta; |
— |
Ordenar à recorrida nas despesas, incluindo eventuais despesas judiciais, eventuais custos relativos a peritos e despesas da recorrente necessárias ao processo, designadamente custos de viagens e alojamento, bem como honorários dos advogados; |
— |
Requerer à recorrida, a título de medida de organização do processo, na aceção do artigo 64.o, n.o 3, alínea d) do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, que apresente os documentos do processo de adjudicação e outros documentos pertinentes e conceder à recorrente o, até agora recusado, acesso integral ao processo. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca quatro fundamentos.
1. |
Primeiro fundamento, relativo à oferta excecionalmente baixa da empresa proponente selecionada. A recorrente alega que a Comissão não levou a cabo uma verificação meticulosa da oferta, no entender da recorrente, anormalmente baixa da empresa proponente selecionada e não excluiu nem esta proposta nem a proponente do processo de adjudicação. Assim, a Comissão infringiu o seu dever, nos termos de artigo 110.o, n.o 21, do Regulamento n.o 966/2012 (1), em conjugação com o artigo 151.o do Regulamento n.o 1268/2012 (2), bem como o dever de boa administração, que decorre do artigo 41.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. |
2. |
Segundo fundamento, relativo a um caderno de encargos viciado por erros. A recorrente defende ainda que a Comissão violou o princípio de direito da contratação pública da igualdade de tratamento e da não discriminação e a garantia de condições equitativas de concorrência, bem como o artigo 102.o do Regulamento Financeiro da União Europeia. |
3. |
Terceiro fundamento, relativo a uma avaliação errada da proposta da empresa proponente selecionada. A recorrente alega a este propósito que, atendendo ao dever de fundamentação, a avaliação da oferta da empresa proponente selecionada não foi suficiente e tem por base factos incorretamente determinados, bem como evidentes erros de apreciação e desvio de poder. |
4. |
Quarto fundamento, relativo a uma avaliação errada da proposta da recorrente. A recorrente alega, a este respeito, que as informações da Comissão relativas à proposta da recorrente não são suficientes e que a comissão cometeu evidentes erros de avaliação e apreciação ao avaliar a proposta da recorrente. |
(1) Regulamento (UE, Euratom) N.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298, 26.10.2012, p. 1)
(2) Regulamento Delegado (UE) N.o 1268/2012 da Comissão de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União