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Document 62014TN0619

    Processo T-619/14: Recurso interposto em 14 de agosto de 2014 — Bionorica/Comissão

    JO C 409 de 17.11.2014, p. 48–49 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    17.11.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 409/48


    Recurso interposto em 14 de agosto de 2014 — Bionorica/Comissão

    (Processo T-619/14)

    2014/C 409/69

    Língua do processo: alemão

    Partes

    Recorrente: Bionorica SE (Neumarkt, Alemanha) (representantes: M. Weidner, T. Guttau e N. Huβmann, advogados)

    Recorrida: Comissão Europeia

    Pedidos

    A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    declarar que em violação do artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1924/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativo às alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos (JO L 404, p. 9), a recorrida se absteve de encarregar a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos da avaliação científica das alegações de saúde relativas às substâncias botânicas, com vista à aprovação de uma lista comunitária das alegações autorizadas para substâncias botânicas, nos termos do artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, bem como de todas as condições necessárias para a utilização dessas alegações,

    condenar a recorrida nas despesas do processo.

    Fundamentos e principais argumentos

    Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca um fundamento.

    Fundamento: Violação do artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1924/2006 (1)

    No entender da recorrente, a omissão da Comissão viola o artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, que estabelece 31 de janeiro de 2010 como um prazo fixo de transposição. A recorrente alega que a Comissão não respeitou este prazo. A recorrente invoca, neste contexto, que a Comissão não estava autorizada a suspender indeterminadamente a avaliação científica das alegações de saúde relativas às substâncias botânicas. A omissão da recorrida constitui, na perspetiva da recorrente, uma promoção da fragmentação do quadro legal a nível da União e contraria o objetivo fundamental do regulamento, de adotar regras uniformes em toda a Europa.


    (1)  Regulamento (CE) n.o 1924/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativo às alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos (JO L 404, p. 9).


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