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Document 62014TN0556

    Processo T-556/14 P: Recurso interposto em 28 de julho de 2014 por Victor Navarro do acórdão do Tribunal da Função Pública de 21 de maio de 2014 no processo F-46/13, Navarro/Comissão

    JO C 351 de 6.10.2014, p. 16–17 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    6.10.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 351/16


    Recurso interposto em 28 de julho de 2014 por Victor Navarro do acórdão do Tribunal da Função Pública de 21 de maio de 2014 no processo F-46/13, Navarro/Comissão

    (Processo T-556/14 P)

    2014/C 351/20

    Língua do processo: francês

    Partes

    Recorrente: Victor Navarro (Sterrebeek, Bélgica) (representantes: S. Rodrigues e A. Blot, advogados)

    Outra parte no processo: Comissão Europeia

    Pedidos

    O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    Anular o acórdão do Tribunal da Função Pública, de 21 de maio de 2014 no processo F-46/13;

    Em consequência, julgar procedentes os pedidos do recorrente em primeira instância e, portanto:

    Anular a decisão da Comissão Europeia, na qualidade de Autoridade Habilitada a Celebrar Contratos, de 4 de outubro de 2012, de não recrutar o recorrente como agente contratual auxiliar do grupo de funções II;

    Na medida do necessário, anular a decisão da Autoridade Habilitada a Celebrar Contratos, de 7 de fevereiro de 2013, que indeferiu a reclamação apresentada pelo recorrente, em 19 de outubro de 2012;

    Indemnizar o dano material;

    Atribuir o montante fixado ex aequo et bono, a título provisório, em 50  000 euros pelo dano moral sofrido;

    Condenar a recorrida na totalidade das despesas, incluíndo as do presente recurso.

    Fundamentos e principais argumentos

    Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca três fundamentos.

    1.

    Primeiro fundamento: violação dos limites da fiscalização jurisdicional do Tribunal da Função Pública (a seguir «TFP»), na medida em que substituíu a apreciação da administração pela sua.

    2.

    Segundo fundamento: erro de direito, na medida em que o TFP considerou erradamente, nos termos do artigo 3.o, n.o 2, do Anexo IV das Disposições Gerais de Execução de 2 de março de 2011 (1), que a experiência profissional deve ser devidamente justificada e estar relacionada com um dos sectores de atividade da Comissão.

    3.

    Terceiro fundamento: desvirtuação dos factos do caso em apreço, tendo o TFP considerado, no acórdão recorrido, que o recorrente não tinha fornecido a descrição ds funções exercidas na Continental Airlines Inc., e portanto, que não tinha feito prova de que a sua experiência era «adequada» ao exercício das funções de secretário.


    (1)  Disposições Gerais de Execução, de 2 de março de 2011, do artigo 79.o, n.o 2, do ROA que regulam as condições de emprego dos agentes contratuais contratados pela Comissão nos termos dos artigos 3.o-A e 3.o-B do referido regime, publicadas nas Informações administrativas n.o 33-2011.


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