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Document 62014TJ0487

Acórdão do Tribunal Geral (Nona Secção) de 15 de novembro de 2018 (Excertos).
Chelyabinsk electrometallurgical integrated plant OAO (CHEMK) e Kuzneckie Ferrosplavy OAO (KF) contra Comissão Europeia.
Dumping — Importações de ferro‑silício originário da Rússia — Direito antidumping definitivo — Reexame da caducidade das medidas — Determinação do preço de exportação — Entidade económica única — Repercussão do direito antidumping nos preços de revenda na União — Aplicação de um método diferente do utilizado num inquérito anterior — Continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo — Artigo 2.o, n.o 9, artigo 3.o e artigo 11.o, n.os 9 e 10, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 [atuais artigo 2.o, n.o 9, artigo 3.o e artigo 11.o, n.os 9 e 10, do Regulamento (UE) 2016/1036].
Processo T-487/14.

ECLI identifier: ECLI:EU:T:2018:792

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Nona Secção)

15 de novembro de 2018 ( *1 )

«Dumping — Importações de ferro‑silício originário da Rússia — Direito antidumping definitivo — Reexame da caducidade das medidas — Determinação do preço de exportação — Entidade económica única — Repercussão do direito antidumping nos preços de revenda na União — Aplicação de um método diferente do utilizado num inquérito anterior — Continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo — Artigo 2.o, n.o 9, artigo 3.o e artigo 11.o, n.os 9 e 10, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 [atuais artigo 2.o, n.o 9, artigo 3.o e artigo 11.o, n.os 9 e 10, do Regulamento (UE) 2016/1036]»

No processo T‑487/14,

Chelyabinsk electrometallurgical integrated plant OAO (CHEMK), com sede em Chelyabinsk (Rússia),

Kuzneckie Ferrosplavy OAO (KF), com sede em Novokouznetsk (Rússia),

representadas por B. Evtimov e M. Krestiyanova, advogados,

recorrentes,

contra

Comissão Europeia, representada por M. França, J.‑F. Brakeland, A. Stobiecka‑Kuik e A. Demeneix, na qualidade de agentes,

recorrida,

apoiada por:

Euroalliages, com sede em Bruxelas (Bélgica), representada por O. Prost e M.‑S. Dibling, advogados,

que tem por objeto um pedido baseado no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação do Regulamento de Execução (UE) n.o 360/2014 da Comissão, de 9 de abril de 2014, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de ferro‑silício originário da República Popular da China e da Rússia, na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho (JO 2014, L 107, p. 13), na medida em que diz respeito às recorrentes,

O TRIBUNAL GERAL (Nona Secção),

composto por: S. Gervasoni, presidente, L. Madise (relator) e R. da Silva Passos, juízes,

secretário: S. Spyropoulos, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 14 de dezembro de 2017,

profere o presente

Acórdão ( 1 )

Antecedentes do litígio

1

As recorrentes, a Chelyabinsk electrometallurgical integrated plant OAO (CHEMK) e a Kuzneckie ferrosplavy OAO (KF), são sociedades sedeadas na Rússia, ativas na produção de ferro‑silício, uma liga utilizada no fabrico do aço e do ferro. A RFA International, LP (a seguir «RFAI») é uma sociedade coligada com as recorrentes. Tem sede no Canadá e possui uma sucursal na Suíça encarregada das vendas das recorrentes para exportação, nomeadamente, na União Europeia.

[omissis]

Questão de direito

31

As recorrentes invocam três fundamentos em apoio do seu recurso. Em substância, alegam, em primeiro lugar, que a Comissão violou as disposições do artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base para determinar o preço de exportação do seu produto, ao recusar ter em conta o facto de que elas constituíam uma entidade económica única junto com a RFAI. Em segundo lugar, alegam que a Comissão, ainda para determinar o preço de exportação do seu produto, violou também as disposições do artigo 11.o, n.os 9 e 10, do regulamento de base (atual artigo 11.o, n.os 9 e 10, do Regulamento 2016/1036), ao deduzir os direitos antidumping pagos durante o período de inquérito sobre o dumping correspondente ao ano de 2012 do preço da primeira revenda a um comprador independente na União para determinar o preço de exportação calculado. A Comissão utilizou a este respeito um método diferente do utilizado quando do reexame intercalar para refutar a existência, invocada pelas recorrentes, de uma repercussão integral dos direitos antidumping no preço de revenda a um comprador independente na União. A aplicação do mesmo método deveria ter levado a não deduzir esses direitos desse preço para determinar o preço de exportação calculado. Em terceiro lugar, alegam que a Comissão cometeu vários erros manifestos de apreciação na sua análise do risco de reincidência de um prejuízo em caso de caducidade das medidas antidumping contra os produtos russos.

32

Antes de analisar os fundamentos acima resumidos, importa recordar que, no domínio das medidas de defesa comercial, a Comissão dispõe de um amplo poder de apreciação em razão da complexidade das situações económicas, políticas e jurídicas que deve examinar (Acórdão de 27 de setembro de 2007, Ikea Wholesale, C‑351/04, EU:C:2007:547, n.o 40). Daqui resulta que a fiscalização do juiz da União sobre a apreciação dessas situações se deve limitar, além da fiscalização da inexistência de erro de direito, à verificação do respeito das regras processuais, da exatidão material dos factos em que a escolha contestada se baseou, da inexistência de erro manifesto na apreciação desses factos ou da inexistência de desvio de poder (v., neste sentido, Acórdãos de 7 de maio de 1987, NTN Toyo Bearing e o./Conselho, 240/84, EU:C:1987:202, n.o 19; de 14 de março de 1990, Gestetner Holdings/Conselho e Comissão, C‑156/87, EU:C:1990:116, n.o 63; e de 17 de março de 2015, RFA International/Comissão, T‑466/12, EU:T:2015:151, n.o 37).

Quanto ao fundamento relativo à violação do artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base no cálculo do preço de exportação

33

As recorrentes afirmam, ao denunciarem um erro de direito e um erro manifesto de apreciação, que a Comissão não retirou as consequências adequadas do facto de constituírem junto com a RFAI uma entidade económica única. Fazem referência aos considerandos 61 a 69 do regulamento impugnado de que resulta que a Comissão teve em conta o facto de a RFAI ser um importador coligado com as recorrentes, aplicando em consequência as disposições do artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base. Há que recordar que estas disposições permitem, neste caso, calcular um preço de exportação fiável, no estádio da fronteira da União, a partir do preço a que os produtos importados são revendidos pela primeira vez a um comprador independente na União, introduzindo‑lhe os ajustes necessários.

34

As recorrentes referem que, contudo, a Comissão deduziu do preço da primeira revenda a um comprador independente na União a totalidade dos custos da RFAI, bem como os lucros correspondentes, quando se deveria ter limitado a deduzir os custos na medida em que diziam respeito à fase seguinte à importação na União. Com efeito, a RFAI realizava, para as recorrentes, todas as operações comerciais ligadas à exportação do seu produto, incluindo as relativas à saída da Rússia e ao transporte até à fronteira da União, que não deveriam ter sido tidas em conta.

[omissis]

42

Antes de mais, importa sublinhar que a existência de uma entidade económica única entre um produtor‑exportador de um país terceiro e a entidade responsável pelas operações de importação e pela primeira venda na União dos seus produtos não impede a aplicação do artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base para determinar um preço de exportação fiável ao nível da fronteira da União, muito pelo contrário. Com efeito, tal situação corresponde ao caso mais amplo de associação entre o exportador e o importador, associação que justifica, nos termos desta disposição, o cálculo de um preço de exportação no estádio da fronteira da União a partir do preço da primeira revenda a um comprador independente no território dos seus Estados‑Membros, aplicando os ajustamentos adequados previstos no segundo e terceiro parágrafos da mesma disposição. Por conseguinte, é irrelevante, à luz do artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base, que a Comissão não tenha tomado posição no regulamento impugnado sobre a existência de uma entidade económica única, composta pela RFAI e pelas recorrentes, uma vez que declarou, no considerando 61, que eram associadas, na aceção desta mesma disposição. As recorrentes não contestam, aliás, a aplicabilidade desta disposição à sua situação, mas criticam o modo como os ajustamentos foram efetuados pela Comissão, que, segundo elas, não teve em conta de forma adequada o facto de que constituíam uma entidade económica única junto com a RFAI nem as funções que esta assegurava além do seu papel de importador dos produtos das recorrentes para a fase seguinte à respetiva chegada à fronteira da União.

43

No entanto, as recorrentes não apresentaram elementos que permitam dar seguimento às distinções que pedem.

44

Quanto aos ajustamentos a título dos encargos de venda, das despesas administrativas e dos encargos gerais, é certo que o artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base implica, por natureza, e como confirma explicitamente o seu segundo parágrafo, que apenas sejam tidas em conta as operações realizadas entre a passagem da fronteira da União e a primeira revenda a um comprador independente no território dos seus Estados‑Membros, uma vez que esta disposição tem por objeto determinar, através de um cálculo em sentido inverso, um preço de exportação fiável no estádio da fronteira da União. Por conseguinte, devem ser excluídas da base dos ajustamentos as despesas ligadas a operações realizadas antes da passagem da referida fronteira ou relativas a exportações‑importações em países terceiros.

45

No entanto, embora os elementos da demonstração de resultados relativa ao período de inquérito sobre o dumping correspondente ao ano de 2012, fornecido pelas recorrentes ou pela RFAI em resposta ao questionário da Comissão, ou elementos mais precisos fornecidos posteriormente durante o inquérito, evocados [omissis] supra, sejam efetivamente pormenorizados no sentido de que identificam um certo número de rubricas (por exemplo, volume de negócios, custo dos produtos, transporte para exportação, seguros de exportação, salários e bónus) consoante a natureza dos produtos (ferro‑silício sujeito ao inquérito e outros produtos) e consoante o destino desses produtos (clientes independentes na União, clientes coligados na União, clientes independentes para exportação fora da União, clientes coligados para exportação fora da União), não permitem, no que respeita ao ferro‑silício sujeito ao inquérito vendido a clientes independentes na União, excluir com certeza as despesas que não dizem respeito a operações realizadas entre a passagem da fronteira da União e a primeira revenda a um comprador independente no território dos seus Estados‑Membros. Em especial no que se refere a um certo número de rubricas de despesas mencionadas na réplica, nada indica em que proporção diziam também respeito a operações realizadas antes da passagem da referida fronteira (por exemplo, comissões, remunerações e bónus, encargos ou rendimentos financeiros). Como indicado [omissis] supra, as recorrentes admitem, de resto, que os elementos fornecidos durante o inquérito não revelam a repartição entre os custos dessas diferentes operações, ao mesmo tempo que sustentam que a própria Comissão deveria ter‑lhes pedido elementos sobre essa repartição que elas não estavam obrigadas a fornecer espontaneamente. Ora, como declarado em substância nos Acórdãos de 4 de maio de 2017, RFA International/Comissão (C‑239/15 P, não publicado, EU:C:2017:337, n.os 34 a 44), e de 17 de março de 2015, RFA International/Comissão (T‑466/12, EU:T:2015:151, n.os 44 e 57 a 64 e jurisprudência referida), numa situação de associação entre o exportador e o importador, como no caso em apreço, cabe à própria parte interessada que pretende contestar o alcance dos ajustamentos efetuados com base no artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base, com o fundamento de que os ajustamentos determinados a título dos encargos de venda, das despesas administrativas e dos encargos gerais de importação na União são excessivos, fornecer os elementos de prova e os cálculos concretos que justificam as suas alegações e, em especial, a taxa alternativa relativa ao volume de negócios que propõe para representar a parte dessas despesas que considera adequada. Tal é especialmente pertinente quando a parte interessada sustenta que a Comissão só tem em sua posse dados globais suscetíveis de abranger não só as operações realizadas entre a passagem da fronteira da União e a primeira revenda a um comprador independente no território dos seus Estados‑Membros mas também as operações realizadas a montante da passagem da referida fronteira.

46

Nestas condições, as recorrentes não podem censurar a Comissão por ter tido em conta os dados apresentados durante o inquérito relativo ao período de inquérito corresponde ao ano de 2012, nomeadamente os da demonstração de resultados, para determinar os ajustamentos a efetuar a título dos encargos de venda, das despesas administrativas e dos encargos gerais de importação na União, a fim de calcular o preço de exportação a partir do preço da primeira revenda a um comprador independente, sem ter deduzido uma parte imputável a operações realizadas a montante da passagem da fronteira da União. A este respeito, como sublinhou a Comissão na sua resposta escrita a uma questão escrita do Tribunal Geral, sem ser contestada pelas recorrentes, a taxa do volume de negócios representativa desses encargos de venda, despesas administrativas e encargos gerais que a Comissão se propunha aplicar figurava no documento de informação final que precedeu a adoção do regulamento impugnado. Embora algumas das observações das recorrentes em resposta a esse documento tenham incidido sobre elementos constitutivos desses custos e levado a alguns ajustamentos explicados nos considerandos 84 a 87 do regulamento impugnado, relativos nomeadamente aos juros dos empréstimos ou aos impostos pagos na Suíça (que, por sua vez, levaram à redução da taxa do volume de negócios líquido da RFAI aplicado para representar esses custos), é forçoso constatar que essas observações não incluíam indicações precisas sobre a respetiva repartição entre as operações realizadas antes da passagem da fronteira da União e as realizadas entre essa passagem e a primeira revenda a um comprador independente no território dos seus Estados‑Membros, quando as recorrentes podiam ter fornecido tais indicações. Acessoriamente, sublinhe‑se ainda que, embora a nova taxa do volume de negócios representativa dos encargos de venda, das despesas administrativas e dos encargos gerais aplicada na sequência das observações das recorrentes não figure no próprio regulamento impugnado por razões de confidencialidade, foi transmitida e explicada às recorrentes nos dois dias que se seguiram à adoção do regulamento impugnado, como a Comissão explicou na sua resposta à questão do Tribunal Geral. Além disso, quanto à repartição das despesas reivindicada pelas recorrentes, admitindo que tenha sido formulada em tempo útil, a alegação constante da réplica de que mais de metade do valor das rubricas de despesas consideradas pela Comissão deveria ser imputada às operações realizadas antes da passagem da fronteira da União não está suportada e é demasiado vaga para ser acolhida. Com efeito, os poucos exemplos de tipos de despesas mencionados pelas recorrentes relativamente aos dois tipos de operações, a montante e a jusante da passagem da fronteira da União, são insuficientes para determinar a repartição destas despesas entre essas operações.

47

Em seguida, quanto à margem de lucro de 6% do volume de negócios líquido da RFAI considerada pela Comissão, correspondente à margem de lucro dos importadores independentes, que representa o lucro da RFAI a tomar igualmente em conta a título dos ajustamentos para calcular o preço de exportação a partir do preço de primeira revenda a um comprador independente na União, a argumentação das recorrentes, segundo a qual só uma parte dessa margem está ligada às operações realizadas a jusante da passagem da fronteira da União e deveria ser tida em conta, não pode ser acolhida. Embora seja exato, como afirmam as recorrentes, que o artigo 2.o, n.o 9, segundo parágrafo, do regulamento de base se refere genericamente «aos lucros obtidos» para efeito dos ajustamentos a efetuar para calcular um preço de exportação fiável, sem impor a priori um método específico para determinar esses lucros, e embora as recorrentes tenham alegado, em resposta ao documento de informação final que precedeu a adoção do regulamento impugnado, que apenas cerca de metade do lucro total da RFAI devia ser atribuído às operações efetuadas a jusante da passagem da fronteira da União, esses elementos não podem levar à redução da taxa de 6% aplicada para avaliar o lucro da RFAI associado às referidas operações a partir do seu volume de negócios líquido.

48

Com efeito, por um lado, a distinção reivindicada pelas recorrentes não é a priori justificada, por princípio, no que respeita a uma margem de lucro baseada, como no caso em apreço, na observação da atividade de importadores independentes que, salvo casos especiais, tomam a cargo os produtos na fronteira da União.

49

Por outro lado, mesmo que se tome como ponto de partida a margem de lucro da própria RFAI, o rácio a considerar, de cerca de metade dessa margem, proposto pelas recorrentes foi explicado de forma não convincente por estas a partir de uma extrapolação baseada na constatação de que o custo dos seus produtos exportados representava 90% do seu volume de negócios de exportação, presumindo‑se que esse custo e esse volume de negócios representavam, respetivamente, a parte das operações ligadas à exportação para a União e a parte das operações efetuadas a jusante da passagem da fronteira da União. Com efeito, este método leva a que os mesmos elementos sejam contabilizados para as duas categorias de operações, uma vez que o volume de negócios realizado com a revenda aos compradores independentes na União integra necessariamente o custo do produto exportado, que deve, em princípio, cobrir.

50

Nestas condições, a Comissão podia validamente concluir, no considerando 69 do regulamento impugnado, que lhe faltavam os elementos de prova que lhe teriam permitido, sendo caso disso, aplicar uma margem de lucro inferior para a RFAI. Por conseguinte, era perfeitamente justificado que a Comissão aplicasse como margem de lucro, a título dos ajustamentos para calcular o preço de exportação, a margem dos importadores independentes, conforme reconhecido no Acórdão de 5 de outubro de 1988, Canon e o./Conselho (277/85 e 300/85, EU:C:1988:467, n.o 32), na medida em que os dados fornecidos por entidades associadas ao produtor, que asseguram nomeadamente a função de importação na União, podem ser influenciados por essa associação, como foi sublinhado nomeadamente no Acórdão de 17 de março de 2015, RFA International/Comissão (T‑466/12, EU:T:2015:151, n.o 68 e jurisprudência referida). Portanto, a Comissão podia validamente aplicar a margem de lucro de 6%, utilizada no inquérito inicial, tendo em conta a falta de colaboração desses importadores no inquérito de reexame, como exposto nos considerandos 15 e 62 do regulamento impugnado.

51

Os Acórdãos de 16 de fevereiro de 2012, Conselho e Comissão/Interpipe Niko Tube e Interpipe NTRP (C‑191/09 P e C‑200/09 P, EU:C:2012:78), e de 10 de março de 2009, Interpipe Niko Tube e Interpipe NTRP/Conselho (T‑249/06, EU:T:2009:62), invocados pelas recorrentes em apoio do seu primeiro fundamento, não põem de modo algum em causa a abordagem seguida pela Comissão tanto para avaliar os encargos de venda, as despesas administrativas e os encargos gerais como para avaliar a margem de lucro. Nesses acórdãos, o Tribunal de Justiça e o Tribunal Geral consideraram, em substância, respetivamente, nos n.os 51 a 56 e nos n.os 177 e 178 dos referidos acórdãos, que, perante uma entidade económica incluindo o produtor, mas também uma entidade jurídica distinta controlada por este encarregada das funções de venda aos compradores independentes, havia que, para determinar tanto o valor normal como o preço de exportação, tomar em conta o preço pago pelo primeiro comprador independente, mas também os custos que seriam normalmente assumidos pelo departamento de vendas interno do produtor se este último não tivesse recorrido, para as suas vendas, a uma entidade jurídica distinta, a fim de evitar que esses custos fossem omitidos na determinação desses diferentes preços. Estas considerações de fundo são igualmente válidas, no que respeita ao preço de exportação, seja no âmbito do cálculo deste preço nos termos do artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base seja no âmbito dos ajustamentos que lhe podem ser introduzidas para obter uma comparação equitativa com o valor normal nos termos do artigo 2.o, n.o 10, do mesmo regulamento, contexto em que foram enunciadas estas considerações nos acórdãos acima referidos. Por conseguinte, não é incompatível com estes acórdãos deduzir os encargos de venda, as despesas administrativas e os encargos gerais, bem como uma margem de lucro correspondente à atividade de um importador dos produtos em causa na União, do preço da sua primeira revenda a um comprador independente no território dos seus Estados‑Membros para calcular um preço de exportação fiável, quando a importação é assegurada, como no caso em apreço, por uma entidade juridicamente distinta do produtor, mas que constitui, como sustentam as recorrentes, uma entidade económica única junto com ele. Esta apreciação não prejudica a questão da repartição do ónus da prova da pertinência dos ajustamentos a efetuar no âmbito da aplicação, respetivamente, do artigo 2.o, n.o 9, e do artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base, que foi objeto de considerações no Acórdão de 4 de maio de 2017, RFA International/Comissão (C‑239/15 P, não publicado, EU:C:2017:337, n.os 40 a 44).

[omissis]

Quanto ao fundamento relativo à violação do artigo 11.o, n.os 9 e 10, do regulamento de base no cálculo do preço de exportação

53

As recorrentes sustentam que, na determinação do preço de exportação calculado, a Comissão não devia ter deduzido o montante dos direitos antidumping pagos pela RFAI durante o período de inquérito sobre o dumping corresponde ao ano de 2012, na medida em que estes tinham sido totalmente repercutidos nos preços de revenda na União. A Comissão violou assim o disposto no artigo 11.o, n.o 10, do regulamento de base segundo o qual, num processo de reexame, sempre que se decidir calcular o preço de exportação em conformidade com o artigo 2.o, n.o 9, do mesmo regulamento, a Comissão deve calcular o preço de exportação sem dedução do montante dos direitos antidumping pagos, desde que sejam fornecidos elementos de prova suficientes de que o direito está devidamente repercutido nos preços de revenda, bem como nos preços de venda posteriores na União. Além disso, na sua apreciação da realidade da repercussão dos direitos antidumping nos preços de revenda, a Comissão não analisou tal repercussão à luz do preço de revenda identificado quando do inquérito que deu origem ao regulamento inicial, mas à luz dos custos correntes de produção na Rússia. Ao atuar deste modo, a Comissão não aplicou o mesmo método que o utilizado no inquérito de reexame que deu origem ao regulamento intercalar, sem justificar esse facto. Consequentemente, a Comissão violou o disposto no artigo 11.o, n.o 9, do regulamento de base, segundo o qual, em todos os inquéritos de reexame efetuados nos termos do referido artigo, a Comissão aplica, na medida em que as circunstâncias não tenham sofrido alterações, os mesmos métodos que os aplicados no inquérito que deu origem ao direito, tomando em devida consideração o disposto no artigo 2.o do mesmo regulamento.

54

As recorrentes recordam que, no [Regulamento de Execução (UE) n.o 60/2012 do Conselho, de 16 de janeiro de 2012, que encerra o reexame intercalar parcial por força do artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 das medidas antidumping aplicáveis às importações de ferro‑silício originário, nomeadamente, da Rússia (JO 2012, L 22, p. 1)], a Comissão indicou, no considerando 25:

«[O] inquérito estabeleceu que os preços médios ponderados de revenda do ferro‑silício na Europa aumentaram em comparação com os preços no inquérito inicial e que os atuais preços de revenda de exportação são superiores em mais de 22,7% [a taxa do direito antidumping] aos mesmos preços no inquérito inicial. Por conseguinte, pode concluir‑se que o direito antidumping está devidamente repercutido nos preços de revenda do requerente. Assim, […] não [foi] efetuada qualquer dedução relativa aos direitos antidumping, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base, no cálculo dos preços de exportação.»

55

No caso em apreço, nas suas observações sobre o documento de informação final que precedeu a adoção do regulamento impugnado, as recorrentes forneceram à Comissão provas conclusivas indicando que os preços de revenda dos seus produtos na União tinham aumentado numa proporção superior ao nível do direito antidumping de 22,7%, entre o período do inquérito que deu origem ao regulamento inicial e o do inquérito sobre o dumping correspondente ao ano 2012 que deu origem ao regulamento impugnado. Os preços aumentaram mais de 100% entre os dois períodos.

56

Em resposta aos argumentos apresentados pela Comissão na contestação, as recorrentes acrescentam, em substância, que as disposições do artigo 11.o, n.o 10, do regulamento de base apenas exigem que os preços de revenda ao primeiro comprador independente na União incluam efetivamente os direitos antidumping para que estes não sejam deduzidos na determinação do preço de exportação calculado, o que não era necessariamente o caso, na falta de acordo de compensação com o referido comprador, quando o preço de revenda praticado exceda o preço de revenda considerado no inquérito que deu origem ao regulamento inicial numa medida superior ao nível dos direitos antidumping. As recorrentes replicam igualmente, no que respeita à questão da mudança de método para o cálculo de um preço de exportação, que a variação dos custos de produção não constitui uma alteração de circunstâncias na aceção do artigo 11.o, n.o 9, do regulamento de base, que justifique a utilização de um novo método para o cálculo desse preço.

[omissis]

59

Há que recordar que o regulamento impugnado resulta de um reexame da caducidade efetuado nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base (atual artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento n.o 2016/1036). O n.o 10 do mesmo artigo precisa que, sempre que a Comissão decidir calcular o preço de exportação em conformidade com o artigo 2.o, n.o 9, este deve ser calculado sem dedução do montante dos direitos antidumping pagos, desde que sejam fornecidos elementos de prova suficientes de que o direito está devidamente repercutido nos preços de revenda, bem como nos preços de venda posteriores na União, o que se verificava segundo as recorrentes. Além disso, o artigo 11.o, n.o 9, do regulamento de base dispõe designadamente que, em todos os inquéritos de reexame efetuados nos termos do referido artigo 11.o, a Comissão aplica, na medida em que as circunstâncias não tenham sofrido alterações, os mesmos métodos que os aplicados no inquérito que deu origem ao direito, tomando em devida consideração o disposto no artigo 2.o As recorrentes sustentam assim que, no caso em apreço, as circunstâncias não se alteraram.

60

A este respeito, já foi declarado que a exceção ao emprego do mesmo método no inquérito de reexame e no inquérito inicial deve ser objeto de uma interpretação estrita, que seja conforme com a redação e a finalidade da disposição que autoriza essa exceção (v., neste sentido, Acórdão de 18 de setembro de 2014, Valimar, C‑374/12, EU:C:2014:2231, n.os 40 a 43 e jurisprudência referida).

61

No caso em apreço, as recorrentes não solicitam, todavia, para o inquérito de reexame da caducidade, a aplicação do mesmo método utilizado no inquérito inicial, mas a aplicação do mesmo método utilizado no inquérito que deu origem ao regulamento intercalar. Com efeito, está em causa a questão da repercussão dos direitos antidumping que, por definição, não estavam em vigor no período de inquérito inicial.

62

Sem que seja necessário pronunciar‑se sobre a aplicabilidade, enquanto tal, do artigo 11.o, n.o 9, do regulamento de base ao presente caso, há que concluir que, no quadro da aplicação do artigo 11.o, n.o 10, do mesmo regulamento, designadamente para saber se os direitos antidumping devem ser deduzidos do preço de primeira revenda a um comprador independente na União para determinar o preço de exportação calculado, podem ser aplicados os mesmos princípios que os estabelecidos no quadro da aplicação do artigo 11.o, n.o 9. Com efeito, nesses diversos casos, trata‑se de assegurar a solidez da análise na comparação de situações complexas no plano económico, a fim não só de justificar a correção das medidas adotadas ao abrigo da regulamentação antidumping, mas também de assegurar, entre os operadores suscetíveis de ser objeto dessas medidas, o respeito do princípio geral do direito da União da igualdade de tratamento.

63

A este respeito, uma evolução significativa dos custos de produção dos produtos objeto de um reexame da caducidade de medidas antidumping, entre o período de inquérito inicial ou um período de reexame intercalar e o período de inquérito de reexame da caducidade, constitui uma alteração de circunstâncias que justifica, se for caso disso, uma alteração de método para calcular um preço de exportação após a aplicação de direitos antidumping sobre o produto em causa, que é conforme com a finalidade referida no n.o 62 supra. Com efeito, assegurar a solidez, na análise económica, da comparação da situação entre os dois períodos justifica, em princípio, a aplicação do mesmo método, salvo se os parâmetros pertinentes se tiverem alterado suficientemente para tornar a aplicação do método anteriormente utilizado inapto para dar um resultado fiável, neste caso, para apreciar se os direitos antidumping foram, ou não, devidamente repercutidos nos preços de revenda e nos preços de venda posteriores na União (v., neste sentido e por analogia, Acórdão de 18 de setembro de 2014, Valimar, C‑374/12, EU:C:2014:2231, n.os 50 e 59). Ora, como alega a Comissão, embora os custos de produção tenham aumentado significativamente entre os dois períodos comparados, um aumento dos preços de revenda na União, mesmo importante, não garante necessariamente que os direitos antidumping foram devidamente repercutidos, ou seja, integralmente repercutidos, quando do estabelecimento desses preços. Os custos de produção podem ter aumentado mais do que os preços. Nesse caso, mesmo se os novos preços forem superiores aos antigos preços acrescidos dos direitos antidumping, os interessados não repercutem devidamente os direitos antidumping tendo em conta a evolução dos respetivos custos de produção.

64

Com efeito, o artigo 11.o, n.o 10, do regulamento de base não implica de modo algum, na medida em que respeita à questão de saber se «o direito está devidamente repercutido nos preços de revenda», que apenas o equivalente do direito antidumping deve ser incorporado no novo preço de revenda além do preço de revenda anteriormente praticado para poder beneficiar de uma resposta positiva. Um direito adicional em relação aos custos normalmente incorridos só está «devidamente repercutido» se acrescer a esses outros custos. Ora, quando esses outros custos aumentam, mas o preço de revenda aumenta menos, na realidade, o direito só é parcialmente adicionado ou não é de todo adicionado a esses outros custos, mesmo que o equivalente do direito tenha sido adicionado ao preço de revenda anteriormente praticado. O Aviso da Comissão relativo ao reembolso de direitos antidumping (JO 2014, C 164, p. 9), invocado pelas recorrentes na audiência, não é de modo algum contraditório com esta análise. O mesmo se pode dizer do Acórdão de 18 de novembro de 2015, Einhell Germany e o./Comissão (T‑73/12, EU:T:2015:865), igualmente invocado pelas recorrentes na audiência. Em especial, o n.o 155 desse acórdão indica, lido no seu contexto, que um método diferente da comparação entre os preços de revenda praticados na União antes e depois da imposição dos direitos antidumping pode ser adequado para determinar se esses direitos estão ou não repercutidos nos novos preços de revenda na União.

65

Há que precisar que a tomada em conta da evolução dos custos de produção para determinar se o direito antidumping está devidamente repercutido nos preços de revenda pode, se for caso disso, ter lugar no quadro de um inquérito de reexame intercalar, de um inquérito de reexame da caducidade ou de um inquérito de reembolso, e não apenas no âmbito de um «inquérito por absorção» conforme previsto no artigo 12.o do regulamento de base (atual artigo 12.o do Regulamento n.o 2016/1036), como sugeriram as demandantes na audiência. Estes diferentes tipos de inquéritos correspondem efetivamente a contextos processuais diferentes e podem conduzir a medidas diferentes, mas, tratando‑se da questão de fundo de saber se os direitos antidumping estão, ou não, repercutidos, os parâmetros de análise são idênticos.

66

No caso em apreço, no quadro do regulamento intercalar, a Comissão não assinalou a evolução dos custos de produção entre o período de inquérito que deu origem ao regulamento inicial e a que foi considerada para efeitos do reexame intercalar. Por conseguinte, podia, tendo em conta a sua margem de apreciação, limitar‑se a verificar que os novos preços de revenda na União praticados pela RFAI por conta das recorrentes eram superiores em mais do valor da taxa dos direitos antidumping de 22,7% aos preços registados durante o primeiro desses períodos, para concluir que esses direitos estavam devidamente repercutidos nos novos preços e não os deduzir no cálculo do preço de exportação.

67

Em contrapartida, no âmbito do inquérito que deu origem ao regulamento impugnado e no considerando 83 deste regulamento, a Comissão constatou um aumento significativo dos custos de produção sem ser contestada a este respeito pelas recorrentes, designadamente no presente recurso. Nestas condições, para determinar se os direitos antidumping foram devidamente repercutidos nos preços de revenda praticados na União pela RFAI por conta das recorrentes durante o período de inquérito sobre o dumping corresponde ao ano de 2012, era legítimo que a Comissão não considerasse, como base de análise, os preços de revenda registados durante o inquérito que deu origem ao regulamento inicial, mas sim os custos de produção verificados em 2012, ainda que tal constitua uma alteração de método, como resulta do considerando 83 do regulamento impugnado.

68

Ora, numa situação em que, como a Comissão salientou no considerando 83 do regulamento impugnado, os preços de revenda na União só cobrem o custo dos produtos em 1% dos casos, incluindo o direito antidumping, está longe de estar demonstrado que esses direitos estão efetivamente devidamente repercutidos.

69

Mesmo o aumento de 100% dos preços de revenda na União entre o período de inquérito que deu origem ao regulamento inicial e o período de inquérito sobre o dumping correspondente ao ano 2012, invocada pelas recorrentes, é insuficiente neste contexto para demonstrar que os direitos antidumping foram integralmente repercutidos durante o segundo desses períodos. Com efeito, como referido, em substância, no n.o 63 supra, basta que os custos de produção tenham aumentado mais de 100%, isto é, que tenham mais do que duplicado, para que os preços praticados não reflitam devidamente os direitos antidumping, tendo em conta a evolução dos custos de produção. Ora, isto é a priori demonstrado pela circunstância, salientada pela Comissão, de que, em 99% dos casos, o custo dos produtos, incluindo o direito antidumping, não estava coberto pelos preços de revenda na União em 2012.

70

Por conseguinte, foi acertadamente que a Comissão deduziu o direito antidumping do preço de revenda ao primeiro comprador independente na União para determinar o preço de exportação calculado para o período de inquérito sobre o dumping correspondente ao ano de 2012, uma vez que não estava demonstrado que o direito antidumping estava devidamente repercutido no primeiro desses preços.

[omissis]

Quanto às despesas

100

Nos termos do artigo 134.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo as recorrentes sido vencidas, há que condená‑las a suportar, além das próprias despesas, as da Comissão, em conformidade com o pedido desta.

101

Nos termos do artigo 138.o, n.o 3, do Regulamento de Processo, o Tribunal pode decidir que um interveniente diferente dos mencionados nos n.os 1 e 2 deste artigo suporte as suas próprias despesas. No presente caso, há que decidir que a Euroalliages suportará as suas próprias despesas.

 

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Nona Secção)

decide:

 

1)

É negado provimento ao recurso.

 

2)

A Chelyabinsk electrometallurgical integrated plant OAO (CHEMK) e a Kuzneckie ferrosplavy OAO (KF) suportarão, além das suas próprias despesas, as da Comissão Europeia.

 

3)

A Euroalliages suportará as suas próprias despesas.

 

Gervasoni

Madise

Da Silva Passos

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 15 de novembro de 2018.

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: inglês.

( 1 ) Apenas são reproduzidos os números do presente acórdão cuja publicação o Tribunal considera útil.

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