Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62014TA0725

    Processo T-725/14: Acórdão do Tribunal Geral de 1 de fevereiro de 2017 — Aalberts Industries/União Europeia «Responsabilidade extracontratual — Artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais — Prazo razoável de julgamento — Circunstâncias próprias ao processo — Importância do litígio — Complexidade do litígio — Comportamento das partes e ocorrência de incidentes processuais — Inexistência de períodos de inatividade injustificados»

    JO C 78 de 13.3.2017, p. 21–21 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    13.3.2017   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 78/21


    Acórdão do Tribunal Geral de 1 de fevereiro de 2017 — Aalberts Industries/União Europeia

    (Processo T-725/14) (1)

    («Responsabilidade extracontratual - Artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais - Prazo razoável de julgamento - Circunstâncias próprias ao processo - Importância do litígio - Complexidade do litígio - Comportamento das partes e ocorrência de incidentes processuais - Inexistência de períodos de inatividade injustificados»)

    (2017/C 078/27)

    Língua do processo: neerlandês

    Partes

    Demandante: Aalberts Industries (Utrecht, Países Baixos) (representantes: R. Wesseling e M. Tuurenhout, advogados)

    Demandada: União Europeia, representada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia (representantes: inicialmente A. Placco e, em seguida, J. Inghelram e E. Beysen, agentes)

    Interveniente em apoio da demandada: Comissão Europeia (representantes: S. Noë, P. van Nuffel e V. Bottka, agentes)

    Objeto

    Pedido, com base no artigo 268.o TFUE, de reparação do dano alegadamente sofrido pela demandante por causa da duração do processo no Tribunal Geral, que deu origem ao acórdão de 24 de março de 2011, Aalberts Industries e o./Comissão (T-385/06, EU:T:2011:114).

    Dispositivo

    1)

    A ação é julgada improcedente.

    2)

    A União Europeia, representada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, é condenada a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Aalberts Industries NV, relacionadas com a exceção de inadmissibilidade deduzida pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, que deu origem ao despacho de 13 de fevereiro de 2015, Aalberts Industries/União Europeia (T-725/14, não publicado, EU:T:2015:107).

    3)

    A Aalberts Industries é condenada a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela União, representada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, referentes à ação que deu origem ao presente acórdão.

    4)

    A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas.


    (1)  JO C 431, de 1.12.2014.


    Top