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Document 62014TA0690

Processo T-690/14: Acórdão do Tribunal Geral de 10 de dezembro de 2015 — Sony Computer Entertainment Europe/IHMI — Marpefa (Vieta) [«Marca comunitária — Processo de extinção — Marca figurativa comunitária Vieta — Utilização séria da marca — Natureza da utilização — Artigo 15.°, n.° 1, e artigo 51.°, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 207/2009 — Forma que difere em elementos que não alteram o caráter distintivo — Prova da utilização para os produtos registados»]

JO C 38 de 1.2.2016, p. 51–51 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

1.2.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 38/51


Acórdão do Tribunal Geral de 10 de dezembro de 2015 — Sony Computer Entertainment Europe/IHMI — Marpefa (Vieta)

(Processo T-690/14) (1)

([«Marca comunitária - Processo de extinção - Marca figurativa comunitária Vieta - Utilização séria da marca - Natureza da utilização - Artigo 15.o, n.o 1, e artigo 51.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Forma que difere em elementos que não alteram o caráter distintivo - Prova da utilização para os produtos registados»])

(2016/C 038/66)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Sony Computer Entertainment Europe Ltd (Londres, Reino Unido) (representante: S. Malynicz, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: J. Crespo Carrillo, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Marpefa, SL (Barcelona, Espanha) (representante: I. Barroso Sánchez-Lafuente, advogado)

Objeto

Recurso da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI, de 2 de julho de 2014 (processo R 2100/2013-2), relativa a um processo de extinção entre a Sony Computer Entertainment Europe Ltd e a Marpefa, SL.

Dispositivo

1)

A decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), de 2 de julho de 2014 (processo R 2100/2013-2), é anulada na parte em que julgou improcedente o recurso da decisão da Divisão de Anulação de indeferir o pedido de extinção da marca figurativa comunitária Vieta para «aparelhos para reprodução de som e de imagens».

2)

O recurso é julgado improcedente quanto ao restante.

3)

Cada parte suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 431, de 1.12.2014.


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