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Document 62014TA0574

    Processo T-574/14: Acórdão do Tribunal Geral de 26 de setembro de 2018 — EAEPC/Comissão [«Concorrência — Prática anticoncorrencial — Comércio paralelo de medicamentos — Acordo que faz uma distinção entre os preços faturados na revenda em Espanha e os preços faturados em caso de exportação para outros Estados-Membros — Pedido de reexame de uma denúncia na sequência dos acórdãos do Tribunal de Justiça e do Tribunal Geral — Artigo 266.o TFUE — Rejeição de uma denúncia — Inexistência de interesse da União — Cessação da prática anticoncorrencial — Inexistência de efeitos anticoncorrenciais persistentes — Tratamento do processo por uma autoridade da concorrência de um Estado-Membro — Deveres em matéria de instrução da denúncia — Artigo 105.o TFUE — Artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 — Direitos processuais do denunciante — Dever de fundamentação»]

    JO C 427 de 26.11.2018, p. 37–37 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    26.11.2018   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 427/37


    Acórdão do Tribunal Geral de 26 de setembro de 2018 — EAEPC/Comissão

    (Processo T-574/14) (1)

    («Concorrência - Prática anticoncorrencial - Comércio paralelo de medicamentos - Acordo que faz uma distinção entre os preços faturados na revenda em Espanha e os preços faturados em caso de exportação para outros Estados-Membros - Pedido de reexame de uma denúncia na sequência dos acórdãos do Tribunal de Justiça e do Tribunal Geral - Artigo 266.o TFUE - Rejeição de uma denúncia - Inexistência de interesse da União - Cessação da prática anticoncorrencial - Inexistência de efeitos anticoncorrenciais persistentes - Tratamento do processo por uma autoridade da concorrência de um Estado-Membro - Deveres em matéria de instrução da denúncia - Artigo 105.o TFUE - Artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 - Direitos processuais do denunciante - Dever de fundamentação»)

    (2018/C 427/45)

    Língua do processo: inglês

    Partes

    Recorrente: European Association of Euro-Pharmaceutical Companies (EAEPC) (Bruxelas, Bélgica) (representantes: J. L. Buendía Sierra, L. Ortiz Blanco, Á. Givaja Sanz e M. Araujo Boyd, advogados)

    Recorrida: Comissão Europeia (representantes: F. Castilla Contreras, F. Jimeno Fernández e C. Vollrath, agentes)

    Intervenientes em apoio da recorrida: GlaxoSmithKline plc (Brentford, Reino Unido) e GlaxoSmithKline SA (Madrid, Espanha) (representantes: inicialmente I. S. Forrester, QC, e A. Komninos, advogado, e depois A. Komninos)

    Objeto

    Pedido deduzido nos termos do artigo 263.o TFUE tendo por objeto a anulação da Decisão C(2014) 3654 final da Comissão, de 27 de maio de 2014, que rejeitou a denúncia apresentada pela recorrente de uma infração ao artigo 101.o TFUE alegadamente cometida pela Glaxo Wellcome SA (processo COMP/AT.36957 — Glaxo Wellcome).

    Dispositivo

    1)

    É negado provimento ao recurso.

    2)

    Cada parte suportará as suas próprias despesas.


    (1)  JO C 409 de 17.11.2014.


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