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Document 62014TA0574
Case T-574/14: Judgment of the General Court of 26 September 2018 — EAEPC v Commission (Competition — Agreements, decisions and concerted practices — Parallel trade in medicines — Agreement operating a distinction between prices charged for products intended for resale in Spain and prices charged for products intended for export to other Member States — Request for re-examination of a complaint following judgments of the Court of Justice and the General Court — Article 266 TFEU — Rejection of a complaint — No Union interest — Cessation of the anti-competitive practice — Absence of persisting anti-competitive effects — Case being dealt with by a competition authority of a Member State — Obligations in relation to the investigation of a complaint — Article 105 TFEU — Article 7 of Regulation (EC) No 1/2003 — Procedural rights of a complainant — Obligation to state reasons)
Processo T-574/14: Acórdão do Tribunal Geral de 26 de setembro de 2018 — EAEPC/Comissão [«Concorrência — Prática anticoncorrencial — Comércio paralelo de medicamentos — Acordo que faz uma distinção entre os preços faturados na revenda em Espanha e os preços faturados em caso de exportação para outros Estados-Membros — Pedido de reexame de uma denúncia na sequência dos acórdãos do Tribunal de Justiça e do Tribunal Geral — Artigo 266.o TFUE — Rejeição de uma denúncia — Inexistência de interesse da União — Cessação da prática anticoncorrencial — Inexistência de efeitos anticoncorrenciais persistentes — Tratamento do processo por uma autoridade da concorrência de um Estado-Membro — Deveres em matéria de instrução da denúncia — Artigo 105.o TFUE — Artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 — Direitos processuais do denunciante — Dever de fundamentação»]
Processo T-574/14: Acórdão do Tribunal Geral de 26 de setembro de 2018 — EAEPC/Comissão [«Concorrência — Prática anticoncorrencial — Comércio paralelo de medicamentos — Acordo que faz uma distinção entre os preços faturados na revenda em Espanha e os preços faturados em caso de exportação para outros Estados-Membros — Pedido de reexame de uma denúncia na sequência dos acórdãos do Tribunal de Justiça e do Tribunal Geral — Artigo 266.o TFUE — Rejeição de uma denúncia — Inexistência de interesse da União — Cessação da prática anticoncorrencial — Inexistência de efeitos anticoncorrenciais persistentes — Tratamento do processo por uma autoridade da concorrência de um Estado-Membro — Deveres em matéria de instrução da denúncia — Artigo 105.o TFUE — Artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 — Direitos processuais do denunciante — Dever de fundamentação»]
JO C 427 de 26.11.2018, p. 37–37
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
26.11.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 427/37 |
Acórdão do Tribunal Geral de 26 de setembro de 2018 — EAEPC/Comissão
(Processo T-574/14) (1)
(«Concorrência - Prática anticoncorrencial - Comércio paralelo de medicamentos - Acordo que faz uma distinção entre os preços faturados na revenda em Espanha e os preços faturados em caso de exportação para outros Estados-Membros - Pedido de reexame de uma denúncia na sequência dos acórdãos do Tribunal de Justiça e do Tribunal Geral - Artigo 266.o TFUE - Rejeição de uma denúncia - Inexistência de interesse da União - Cessação da prática anticoncorrencial - Inexistência de efeitos anticoncorrenciais persistentes - Tratamento do processo por uma autoridade da concorrência de um Estado-Membro - Deveres em matéria de instrução da denúncia - Artigo 105.o TFUE - Artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 - Direitos processuais do denunciante - Dever de fundamentação»)
(2018/C 427/45)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: European Association of Euro-Pharmaceutical Companies (EAEPC) (Bruxelas, Bélgica) (representantes: J. L. Buendía Sierra, L. Ortiz Blanco, Á. Givaja Sanz e M. Araujo Boyd, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: F. Castilla Contreras, F. Jimeno Fernández e C. Vollrath, agentes)
Intervenientes em apoio da recorrida: GlaxoSmithKline plc (Brentford, Reino Unido) e GlaxoSmithKline SA (Madrid, Espanha) (representantes: inicialmente I. S. Forrester, QC, e A. Komninos, advogado, e depois A. Komninos)
Objeto
Pedido deduzido nos termos do artigo 263.o TFUE tendo por objeto a anulação da Decisão C(2014) 3654 final da Comissão, de 27 de maio de 2014, que rejeitou a denúncia apresentada pela recorrente de uma infração ao artigo 101.o TFUE alegadamente cometida pela Glaxo Wellcome SA (processo COMP/AT.36957 — Glaxo Wellcome).
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
Cada parte suportará as suas próprias despesas. |