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Document 62014CN0600

    Processo C-600/14: Recurso interposto em 22 de dezembro de 2014 — República Federal da Alemanha/Conselho da União Europeia

    JO C 73 de 2.3.2015, p. 17–18 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    2.3.2015   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 73/17


    Recurso interposto em 22 de dezembro de 2014 — República Federal da Alemanha/Conselho da União Europeia

    (Processo C-600/14)

    (2015/C 073/24)

    Língua do processo: alemão

    Partes

    Recorrente: República Federal da Alemanha (representantes: T. Henze e J. Möller, agentes)

    Recorrido: Conselho da União Europeia

    Pedidos da recorrente

    A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

    anular a Decisão 2014/699/UE do Conselho, de 24 de junho de 2014, na medida em que diz respeito à alteração do artigo 12.o da Convenção relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários (COTIF) e aos seus apêndices B (Regras Uniformes Relativas ao Contrato de Transporte Internacional Ferroviário de Mercadorias — CIM), D (Regras Uniformes Relativas aos Contratos de Utilização de Veículos em Tráfego Internacional Ferroviário –CUV) e E (Regras Uniformes Relativas ao Contrato de Utilização da Infra- Estrutura em Tráfego Internacional Ferroviário — CUI) (artigo 1.o da decisão, em conjugação com o n.o 3, pontos 4 [na parte em que se refere ao artigo 12.o da COTIF], 5, 7 e 12 do Anexo), e

    condenar o Conselho da União Europeia nas despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    1.

    No entender do Governo Federal [da Alemanha], os artigos 91.o e 218.o, n.o 9, TFUE não conferem à União poderes para adotar uma posição comum a respeito das regras que foram objeto da reunião e da decisão por ocasião da 25.a sessão da Comissão de Revisão da OTIF. Por conseguinte, ao adotar a decisão, o Conselho violou o princípio da atribuição de competências consagrado no artigo 5.o, n.o 2, do TUE.

    2.

    Além disso, a decisão impugnada enferma de falta de fundamentação, uma vez que da mesma não resulta de forma suficientemente clara por que razão a União tem competências para a adoção de uma posição comum a respeito das regras que foram objeto da reunião e da decisão por ocasião da 25.a sessão da Comissão de Revisão da OTIF.

    3.

    O Conselho violou também o princípio da cooperação leal, em conjugação com o princípio da tutela jurisdicional efetiva, na medida em que adotou o ato jurídico impugnado apenas um dia antes do início da 25.a sessão da Comissão de Revisão da OTIF. Consequentemente, a República Federal da Alemanha ficou impossibilitada de requerer tempestivamente ao Tribunal de Justiça medidas provisórias contra a decisão impugnada.


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