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Document 62014CN0587
Case C-587/14: Request for a preliminary ruling from the Curtea de Apel Brașov (Romania) lodged on 18 December 2014 — Aurel Moldovan v Administrația Județeană a Finanțelor Publice Cluj
Processo C-587/14: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curtea de Apel Cluj (Roménia) em 18 de dezembro de 2014 — Aurel Moldovan/Administrația Județeană a Finanțelor Publice Cluj
Processo C-587/14: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curtea de Apel Cluj (Roménia) em 18 de dezembro de 2014 — Aurel Moldovan/Administrația Județeană a Finanțelor Publice Cluj
JO C 107 de 30.3.2015, p. 16–16
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
30.3.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 107/16 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curtea de Apel Cluj (Roménia) em 18 de dezembro de 2014 — Aurel Moldovan/Administrația Județeană a Finanțelor Publice Cluj
(Processo C-587/14)
(2015/C 107/22)
Língua do processo: romeno
Órgão jurisdicional de reenvio
Curtea de Apel Cluj
Partes no processo principal
Recorrente: Aurel Moldovan
Recorrida: Administrația Județeană a Finanțelor Publice Cluj
Questões prejudiciais
1) |
Tendo em conta as disposições da Lei n.o 9/2012 e o objeto do imposto previsto nesta lei, é necessário considerar que o artigo 110.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que um Estado-Membro da União Europeia institua um imposto sobre emissões poluentes aplicável no momento da matrícula dos veículos automóveis provenientes de outro Estado da União Europeia, imposto esse que não se aplica à matrícula quando da transferência do direito de propriedade sobre os veículos automóveis nacionais relativamente aos quais já foi pago esse imposto ou outro semelhante, quando o valor residual do referido imposto incorporado no valor dos veículos automóveis no mercado nacional é inferior ao novo imposto? |
2) |
Tendo em conta as disposições da Lei n.o 9/2012 e o objeto do imposto previsto nesta lei, é necessário considerar que o artigo 110.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que um Estado-Membro da União Europeia institua um imposto sobre emissões poluentes aplicável no momento da matrícula dos veículos automóveis provenientes de outro Estado da União Europeia, imposto que, no caso de veículos automóveis nacionais, só é devido quando da transferência do direito de propriedade sobre esses veículos, o que leva a que um veículo automóvel estrangeiro não possa ser utilizado sem que esse imposto seja pago ao passo que um veículo automóvel nacional pode ser utilizado indefinidamente sem pagar o imposto até ao momento da eventual transferência do direito de propriedade sobre o referido veículo, seguida da matrícula pelo novo proprietário? |