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Document 62014CN0450

Processo C-450/14: Recurso interposto em 26 de setembro de 2014 pela Koinonia tis Pliroforias Anoichti stis Eidikes Anagkes — Isotis do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Primeira Secção) em 16 de julho de 2014, no processo T-59/11, Koinonia tis Pliroforias Anoichti stis Edikes Anagkes — Isotis/Comissão

JO C 395 de 10.11.2014, p. 29–30 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

10.11.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 395/29


Recurso interposto em 26 de setembro de 2014 pela Koinonia tis Pliroforias Anoichti stis Eidikes Anagkes — Isotis do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Primeira Secção) em 16 de julho de 2014, no processo T-59/11, Koinonia tis Pliroforias Anoichti stis Edikes Anagkes — Isotis/Comissão

(Processo C-450/14)

(2014/C 395/34)

Língua do processo: grego

Partes

Recorrente: Koinonia tis Pliroforias Anoicht]i stis Eidikes Anagkes — Isotis (representante: S. Skliris, advogado)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

Anular na totalidade o acórdão do Tribunal da União Europeia de 16 de julho de 2014, no processo T-59/11, Koinonia tis Pliroforias Anoichti stis Eidikes Anagkes — Isotis/Comissão Europeia;

Dar provimento ao recurso na totalidade;

Julgar improcedente o pedido reconvencional apresentado pela Comissão;

Condenar a Comissão nas despesas do recurso.

Fundamentos e principais argumentos

1.

Aplicação errónea do artigo 1315.o do Código Civil belga, relativo à repartição do ónus da prova

O não provimento do recurso não implica automaticamente a prova dos fundamentos factuais da reconvenção. No pedido reconvencional, o ónus da prova cabe à Comissão.

2.

Fundamentação errada no que respeita ao fundamento essencial do pedido reconvencional

Falta de fundamentação no que respeita à afirmação da existência de um fundamento no pedido reconvencional da Comissão.

Fundamentação contraditória dada a tomada em consideração, como único elemento de prova, do relatório de contabilidade que era contestado e que representava o facto a demonstrar;

3.

Erro de direito, ao não ter aplicado as normas internacionais de auditoria

Não aplicação das normas internacionais de auditoria, em violação da legislação em matéria de contabilidade nacional e não cumprimento da obrigação de interpretação dos contratos em conformidade com a vontade comum das partes (artigo 1156.o do Código Civil belga) e o princípio da boa-fé (artigo 1134.o, alínea c), do Código Civil belga).

4.

Interpretação errada do princípio da igualdade de armas

O princípio da igualdade de armas não se confunde com o princípio do contraditório.

5.

Interpretação e aplicação erradas do princípio da boa-fé e violação dos direitos da defesa devido à língua do processo

A correta interpretação do princípio da boa-fé impõe que as cláusulas contratuais sejam interpretadas em conformidade com a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e com o princípio fundamental do direito da União relativo à observância dos direitos da defesa.

6.

Interpretação errónea das cláusulas dos contratos controvertidos, aplicação errónea do direito helénico e não tomada em consideração do fundamento principal

Segundo os artigos II, 19.1 dos contratos FP6, II.16 dos contratos e-Ten e II 20.1 dos CIP, apenas o registo das despesas e das receitas relativas à execução de projetos controvertidos pode estar sujeito a fiscalização e não outros documentos.

Violação do princípio de formação jurisprudencial da autonomia dos anos económicos no direito helénico em matéria fiscal e de contabilidade;

Não tomada em consideração e falta de avaliação, por parte do Tribunal Geral, do fundamento principal da recorrente relativo aos n.os 61 e 64 do recurso.

7.

Interpretação errónea das cláusulas dos contratos controvertidos, não tomada em consideração de um fundamento essencial de desvirtuação de documentos

Interpretação e aplicação erróneas da cláusula «overall statement of accounts», em violação da boa fé e do direito helénico, e da cláusula «receipts», em violação dos termos expressos dos contratos.

Não tomada em consideração e não avaliação, por parte do Tribunal Geral, do fundamento principal da recorrente, relativo ao registo e à liquidação antecipada do projeto Access e-Gov nos seus livros de contabilidade antes da conclusão da fiscalização in loco.

Desvirtuação dos anexos A3, A6, A9, A11, A14 e A17 do recurso.

8.

Falta de fundamentação, violação do direito aplicável aos contratos controvertidos e desvirtuação de documento

Falta de fundamentação (n.os 127, 129) e fundamentação contraditória (n.os 128, 129);

Violação do princípio da boa-fé, dos modelos de fiscalização internacional e da legislação helénica em matéria de contabilidade (n.o 127).

Desvirtuação do anexo B101 apresentado pela Comissão.

9.

Tomada em consideração de um fundamento não invocado e não tomada em consideração de um fundamento invocado

Tomada em consideração de um fundamento não invocado da recorrente (n.o 165) e não apreciação, por parte do Tribunal Geral, dos fundamentos contrários que tinha invocado (n.os 88, 89, 91 da petição de recurso).


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