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Document 62014CN0449

    Processo C-449/14 P: Recurso interposto em 25 de setembro de 2014 por DTS Distribuidora de Televisión Digital, S.A. do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 11 de julho de 2014 no processo T-533/10, DTS Distribuidora de Televisión Digital/Comissão

    JO C 395 de 10.11.2014, p. 27–28 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    10.11.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 395/27


    Recurso interposto em 25 de setembro de 2014 por DTS Distribuidora de Televisión Digital, S.A. do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 11 de julho de 2014 no processo T-533/10, DTS Distribuidora de Televisión Digital/Comissão

    (Processo C-449/14 P)

    (2014/C 395/33)

    Língua do processo: espanhol

    Partes

    Recorrente: DTS Distribuidora de Televisión Digital, S.A. (representantes: H. Brokelmann e M. Ganino, advogados)

    Outras partes no processo: Comissão Europeia, Telefónica de España, S.A., Telefónica Móviles España, S.A., Reino de Espanha e Corporación de Radio y Televisión Española, S.A. (RTVE)

    Pedidos da recorrente

    Anular o acórdão do Tribunal Geral de 11 de julho de 2014, no processo T-533/10, DTS Distribuidora de Televisión Digital, S.A. contra a Comissão Europeia e, em consequência, com base no artigo 61.o do Estatuto do Tribunal de Justiça:

    com base nos elementos à sua disposição, julgar procedentes os pedidos formulados na petição do recurso de primeira instância e anular a Decisão 2011/1/UE (1) da Comissão, de 20 de julho de 2010, relativa ao regime de auxílios C 38/09 (ex NN 58/09) que a Espanha tenciona conceder à Corporación de Radio y Televisión Española (RTVE), ou

    a título subsidiário, remeter o processo ao Tribunal Geral para que este decida à luz do acórdão do Tribunal de Justiça

    condenar a Comissão e as partes intervenientes no presente processo e no processo no Tribunal Geral nas despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    1.

    Primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 107.o, n.o 1, TFUE por ter feito uma interpretação errada do conceito de auxílio

    O acórdão recorrido viola o artigo 107.o, n.o 1, TFUE, na medida em que interpreta erradamente o conceito de auxílio e, em concreto, os requisitos que, segundo o acórdão Laboratoires Boiron (2) devem ser satisfeitos para que se possa considerar que uma taxa faz parte integrante de um auxílio.

    2.

    Segundo fundamento, relativo à violação do artigo 107.o, n.o 1, TFUE pelo facto de o acórdão recorrido não ter procedido a um controlo exaustivo relativo à existência do auxílio e desvirtuar o direito espanhol.

    O acórdão recorrido viola o artigo 107.o, n.o 1, TFUE na medida em que não procedeu a um controlo exaustivo relativo o cumprimento dos requisitos estabelecidos no acórdão Régie Networks (1) para que se possa considerar que a taxa imposta à DTS faz parte integrante do auxílio e desvirtua o direito espanhol.

    3.

    Terceiro fundamento, relativo a um erro de direito na aplicação do artigo 106.o, n.o 2, TFUE

    O acórdão recorrido enferma de um erro de direito na aplicação do artigo 106.o, n.o 2, TFUE. Desvirtua as alegações da DTS — que visam demonstrar que o método de financiamento do auxílio à RTVE falseia a concorrência de forma desproporcionada — , ao interpretá-las como se se referissem aos efeitos do auxílio propriamente dito e não à a taxa mediante a qual esta é financiada. Consequentemente, o acórdão recorrido pronuncia-se ultra petita sobre questões que não foram suscitadas pela DTS na petição nem analisadas pela Comissão na sua decisão, o que altera o objeto do litígio e excede os limites da fiscalização jurisdicional do Tribunal Geral.


    (1)  J O 2011, L 1, p. 9.

    (2)  C-526/04, EU:C:2006:528

    (1)  C-333/07, EU:C:2008:764


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