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Document 62014CN0407

Processo C-407/14: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de lo Social número 1 de Córdoba (Espanha) em 27 de agosto de 2014 — María Auxiliadora Arjona Camacho/Securitas Seguridad España, S.A.

JO C 409 de 17.11.2014, p. 28–28 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

17.11.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 409/28


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de lo Social número 1 de Córdoba (Espanha) em 27 de agosto de 2014 — María Auxiliadora Arjona Camacho/Securitas Seguridad España, S.A.

(Processo C-407/14)

2014/C 409/40

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Juzgado de lo Social no 1 de Córdoba

Partes no processo principal

Recorrente: María Auxiliadora Arjona Camacho

Recorrido: Securitas Seguridad España, S.A.

Questões prejudiciais

Pode o artigo 18.o da Diretiva 2006/54/CE (1), ao atribuir caráter dissuasivo (além de real, efetivo e proporcional ao prejuízo sofrido) à indemnização da pessoa lesada por um ato discriminatório em razão do sexo, ser interpretado no sentido de que autoriza o juiz nacional a aplicar uma condenação efetivamente complementar por danos punitivos razoáveis: isto é, um montante complementar que, embora exceda a reparação integral dos danos e prejuízos reais sofridos pela pessoa lesada, funcione como exemplo para terceiros (para além do próprio autor do dano), desde que esse montante seja proporcionado e mesmo que este conceito de danos punitivos não faça parte da tradição jurídica do juiz nacional?


(1)  Diretiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho de 2006, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional (reformulação) (JO L 204, p. 23).


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