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Document 62014CN0374

Processo C-374/14 P: Recurso interposto em 4 de agosto de 2014 por Walcher Meβtechnik GmbH do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 22 de maio de 2014 no processo T-95/13, Walcher Meβtechnik GmbH/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

JO C 351 de 6.10.2014, p. 6–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

6.10.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 351/6


Recurso interposto em 4 de agosto de 2014 por Walcher Meβtechnik GmbH do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 22 de maio de 2014 no processo T-95/13, Walcher Meβtechnik GmbH/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

(Processo C-374/14 P)

2014/C 351/08

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Walcher Meβtechnik GmbH (representante: S. Walter, Rechtsanwalt)

Outra parte no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

Anular o acórdão da Sexta Secção do Tribunal Geral da União Europeia, de 22 de maio de 2014, no processo T-95/13 e a decisão recorrida da Primeira Câmara de Recurso do IHMI, de 13 de dezembro de 2012, no processo de recurso R1779/2012-1;

Subsidiariamente, anular o acórdão da Sexta Secção do Tribunal Geral, de 22 de maio de 2014, no processo T-95/13 e remeter o processo ao Tribunal Geral;

Condenar o IHMI nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca dois fundamentos dos quais o primeiro está subdividido em três partes:

1.

Primeiro fundamento

O acórdão recorrido viola o artigo 7.o, n.o 1, alínea c) do Regulamento n.o 207/2009 (1) por três motivos:

Ao apreciar a suscetibilidade de registo de um sinal há que ter em conta a designação dos produtos e/ou dos serviços requeridos. Isto não aconteceu no processo no Tribunal Geral. Pelo contrário, o Tribunal Geral teve em conta páginas da Internet da recorrente e as características de uma marca dos Estados Unidos, que não eram objeto do processo.

Mesmo em relação ao significado da palavra HIPERDRIVE do qual o Tribunal Geral parte, é apenas descrito pelo sinal HIPERDRIVE uma característica de uma propulsão. No entanto, através da alegada descrição da parte da propulsão integrada nos produtos requeridos não são descritas, neste caso, características principais dos produtos requeridos. Por conseguinte, o Tribunal Geral aplicou, a este respeito, erradamente os critérios estabelecidos na jurisprudência mais recente da União (v. acórdão do Tribunal Geral de 15 de janeiro de 2013, no processo T-625/11, BSH/IHMI [ecoDoor] (2) e acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de julho de 2014, no processo C-126/13 P, BSH/IHMI (3), n.o 27).

O entendimento do Tribunal Geral, alegadamente errado, de que «HIPER» corresponde a «hyper», embora esses conceitos nunca sejam utilizados como sinónimos, está baseado na afirmação errada de que tanto «HIPER» como «hyper» se pronunciam em inglês da mesma forma. Esta afirmação alegadamente errada não é comprovada pelo Tribunal Geral nem fundamentada, embora a recorrente apresente vários exemplos em contrário. A questão de saber se a justificação de um acórdão do Tribunal Geral é contraditória ou insuficiente é, segundo a jurisprudência, uma questão de direito.

2.

Segundo fundamento

O acórdão recorrido viola os princípios gerais do direito da União, ou seja, o principio da igualdade de tratamento e o princípio da proibição de medidas arbitrárias. Existe uma prática clara do IHMI de não fazer corresponder a componente HIPER dos pedidos de registo à componente «hyper». Esta prática existia anteriormente ao pedido de registo do sinal controvertido e continua a existir depois disso. O presente caso é diferente dos casos em que os requerentes do registo apenas se baseiam em pedidos de registo anteriores. O facto de, após a contestação dos pedidos de registo controvertidos, as marcas «HIPER» já não terem sido contestadas pelo IHMI, demonstra que a contestação do pedido de registo de marca controvertido viola claramente o princípio da igualdade de tratamento e o princípio da proibição de decisões arbitrárias.


(1)  Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009 sobre a marca comunitária, JO L 78, p. 1.

(2)  ECLI:EU:T:2013:14

(3)  ECLI:EU:C:2014:2065


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