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Document 62014CN0344

    Processo C-344/14: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof (Alemanha) em 17 de julho de 2014 — Kyowa Hakko Europe GmbH/Hauptzollamt Hannover

    JO C 339 de 29.9.2014, p. 10–10 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    29.9.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 339/10


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof (Alemanha) em 17 de julho de 2014 — Kyowa Hakko Europe GmbH/Hauptzollamt Hannover

    (Processo C-344/14)

    2014/C 339/11

    Língua do processo: alemão

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Bundesfinanzhof

    Partes no processo principal

    Recorrente: Kyowa Hakko Europe GmbH

    Recorrido: Hauptzollamt Hannover

    Questões prejudiciais

    1)

    Devem as misturas de aminoácidos como as que estão em causa no processo principal (RM0630 e RM0789, respetivamente), a partir das quais (juntamente com hidratos de carbono e matérias gordas) é produzido um produto alimentar, que substitui uma substância que, em princípio, é vital, está presente na alimentação normal e é alergénica nalguns casos, o que permite evitar problemas de saúde relacionados com alergias e a diminuição ou mesmo a cura dos sintomas já ocorridos, ser qualificadas de medicamentos constituídos por diversos componentes misturados entre si com um fim profilático ou terapêutico, na aceção da posição 3003 da Nomenclatura Combinada (1)?

    Em caso de resposta negativa à primeira questão:

    2)

    Devem as misturas de aminoácidos ser qualificadas de preparações alimentícias da posição 2106 da Nomenclatura Combinada, que, segundo a nota 1, alínea a), do Capítulo 30 da Nomenclatura Combinada, não estão incluídas neste capítulo, por não terem qualquer efeito profilático ou terapêutico, para além da nutrição?


    (1)  Regulamento de execução (UE) n.o 1001/2013 da Comissão, de 4 de outubro de 2013, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 290, p. 1).


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