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Document 62014CN0328

    Processo C-328/14: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Krajský súd v Prešove (Eslováquia) em 4 de julho de 2014 — CD Consulting s. r. o./Anna Pančurová e o.

    JO C 351 de 6.10.2014, p. 3–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    6.10.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 351/3


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Krajský súd v Prešove (Eslováquia) em 4 de julho de 2014 — CD Consulting s. r. o./Anna Pančurová e o.

    (Processo C-328/14)

    2014/C 351/03

    Língua do processo: eslovaco

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Krajský súd v Prešove

    Partes no processo principal

    Recorrente: CD Consulting s. r. o.

    Recorridos: Anna Pančurová e o.

    Questão prejudicial

    Devem os artigos 6.o, n.o 1, da Diretiva 93/13/CEE (1) do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, e 4.o da Diretiva 87/102/CEE (2) do Conselho, de 22 de dezembro de 1986, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao crédito ao consumo, ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentação de um Estado-Membro, como a que está em causa no processo principal, que, em princípio, não permite, em nenhuma fase do processo, que o órgão jurisdicional nacional que se pronuncia sobre os direitos emergentes de uma letra de crédito que foi objeto de endosso aprecie oficiosamente o contrato que esteve na origem dessa letra, o fundamento da relação jurídica e a eventual natureza abusiva das condições contratuais, nem a eventual violação das normas relativas à falta de indicação da TAEG num contrato de crédito ao consumo?


    (1)  JO L 95, p. 29.

    (2)  JO L 42, p. 48.


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