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Document 62014CN0052

Processo C-52/14: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberverwaltungsgericht für das Land Nordrhein-Westfalen (Alemanha) em 4 de fevereiro de 2014 — Pfeifer & Langen GmbH & Co. KG/Bundesanstalt für Landwirtschaft und Ernährung

JO C 142 de 12.5.2014, p. 12–12 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

12.5.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 142/12


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberverwaltungsgericht für das Land Nordrhein-Westfalen (Alemanha) em 4 de fevereiro de 2014 — Pfeifer & Langen GmbH & Co. KG/Bundesanstalt für Landwirtschaft und Ernährung

(Processo C-52/14)

2014/C 142/15

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Oberverwaltungsgericht für das Land Nordrhein-Westfalen

Partes no processo principal

Recorrente: Pfeifer & Langen GmbH & Co. KG

Recorrido: Bundesanstalt für Landwirtschaft und Ernährung

Questões prejudiciais

1)

A autoridade competente para declarar a interrupção da prescrição na aceção do artigo 3.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 (1) é a autoridade que é competente para instruir ou instaurar um procedimento por irregularidade, independentemente do facto de ter sido a mesma a conceder os meios financeiros? O ato tendo em vista instruir ou instaurar um procedimento por irregularidade deve estar direcionado para a adoção de uma medida administrativa ou uma sanção?

2)

A «pessoa em causa» na aceção do artigo 3.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 pode também ser um empregado de uma empresa que foi ouvido na qualidade de testemunha?

3)

A expressão «Qualquer ato, de que seja dado conhecimento à pessoa em causa, tendo em vista instruir ou instaurar procedimento por irregularidade» (artigo 3.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95) deve dizer respeito a erros concretos na identificação da produção de açúcar (elementos factuais) pelo fabricante de açúcar, que, em geral, apenas são pressupostos ou verificados no âmbito de uma ação de fiscalização corretamente efetuada? Um relatório final que encerre a fiscalização ou que analise os resultados da fiscalização, e no qual não são colocadas quaisquer questões adicionais a respeito de determinados elementos factuais, também pode ser um «ato tendo em vista instruir […] um procedimento por irregularidade» de que seja dado conhecimento?

4)

O conceito de «irregularidades continuadas» na aceção do artigo 3.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 exige que os atos ou as omissões avaliados como irregularidades tenham uma estreita conexão temporal para ainda poderem ser considerados «repetições»? Em caso de resposta afirmativa: esta estreita conexão temporal pode perder-se, entre outros casos, caso as irregularidades na identificação de uma quantidade de açúcar durante uma campanha de comercialização do açúcar apenas se tenham verificado uma vez e depois apenas tenham sido repetidas na campanha de comercialização seguinte ou numa posterior?

5)

A repetição na aceção do artigo 3.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 pode cessar pelo facto de a autoridade competente, conhecendo a complexidade da matéria de facto, não ter fiscalizado a empresa ou não o ter feito regularmente ou com o cuidado devido?

6)

Em que momento começa a correr o duplo prazo de prescrição de oito anos nos termos do artigo 3.o, n.o 1, quarto parágrafo, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 em caso de irregularidades continuadas ou repetidas? Esse prazo de prescrição inicia-se no final de cada ato considerado como uma irregularidade (artigo 3.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do regulamento) ou no final do último ato repetido (artigo 3.o, n.o 1, segundo parágrafo, do regulamento)?

7)

O duplo prazo de prescrição a dobrar de oito anos nos termos do artigo 3.o, n.o 1, quarto parágrafo, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 pode ser interrompido por um ato da autoridade competente tendo em vista instruir ou instaurar procedimento por irregularidade?

8)

Caso existam diferentes elementos factuais que influam na determinação das subvenções, os prazos de prescrição a calcular nos termos do artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 devem ser definidos de forma separada para cada elemento factual (irregularidade) em causa?

9)

O conhecimento da irregularidade por parte da autoridade é essencial para a contagem do duplo prazo de prescrição na aceção do artigo 3.o, n.o 1, quarto parágrafo, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95?


(1)  Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO L 312, p. 1).


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