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Document 62014CN0003
Case C-3/14: Request for a preliminary ruling from the Sąd Najwyższy (Poland) lodged on 3 January 2014 — Polska Telefonia Cyfrowa SA v Prezes Urzędu Komunikacji Elektronicznej
Processo C-3/14: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Najwyższy (Polónia) em 3 de janeiro de 2014 — Polska Telefonia Cyfrowa S.A. (Varsóvia)/Prezes Urzędu Komunikacji Elektronicznej
Processo C-3/14: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Najwyższy (Polónia) em 3 de janeiro de 2014 — Polska Telefonia Cyfrowa S.A. (Varsóvia)/Prezes Urzędu Komunikacji Elektronicznej
JO C 102 de 7.4.2014, p. 13–14
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
7.4.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 102/13 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Najwyższy (Polónia) em 3 de janeiro de 2014 — Polska Telefonia Cyfrowa S.A. (Varsóvia)/Prezes Urzędu Komunikacji Elektronicznej
(Processo C-3/14)
2014/C 102/17
Língua do processo: polaco
Órgão jurisdicional de reenvio
Sąd Najwyższy
Partes no processo principal
Recorrente: Polska Telefonia Cyfrowa S.A.
Recorrida: Prezes Urzędu Komunikacji Elektronicznej.
Questões prejudiciais
1) |
Deve o artigo 7.o, n.o 3, da Diretiva 2002/21/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva-quadro) (1) (JO L 108, p. 33), conjugado com o artigo 28.o da Diretiva 2022/22/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva serviço universal) (2) (JO L 108, p. 51), ser interpretado no sentido de que todas as medidas que a autoridade reguladora nacional toma para cumprir a obrigação que lhe impõe o artigo 28.o da Diretiva 2002/22 afetam o comércio entre os Estados-Membros, na medida em que tais medidas podem permitir o acesso a números não geográficos no território deste Estado-Membro única e exclusivamente aos consumidores finais de outros Estados-Membros? |
2) |
Deve o artigo 7.o, n.o 3, conjugado com os artigos 6.o e 20.o da Diretiva 2002/21, ser interpretado no sentido de que a autoridade reguladora nacional, ao decidir sobre litígios entre empresas que oferecem redes ou serviços de comunicações eletrónicas, que se referem ao cumprimento por uma das empresas da obrigação que lhe impõe o artigo 28.o da Diretiva 2002/22, não deve abrir qualquer processo de consolidação, mesmo que a medida afete o comércio entre os Estados-Membros e o direito nacional obrigue a autoridade reguladora nacional a abrir esse processo de consolidação quando a medida possa afetar o comércio entre os Estados-Membros? |
3) |
No caso de resposta afirmativa à segunda questão: deve o artigo 7.o, n.o 3, conjugado com os artigos 6.o e 20.o da Diretiva 2002/21 e com o artigo 288.o TFUE e o artigo 4.o, n.o 3 TUE, ser interpretado no sentido de que o órgão jurisdicional nacional tem o dever de não aplicar as disposições do direito nacional que impõem à autoridade reguladora nacional a abertura de um processo de consolidação se a medida tomada por esta autoridade puder afetar o comércio entre os Estados-Membros? |
(1) JO L 108, de 24.4.202., p. 33.
(2) JO L 108, de 24.4.2002, p 51.