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Document 62014CJ0613

Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 27 de outubro de 2016.
James Elliott Construction Limited contra Irish Asphalt Limited.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Supreme Court.
Reenvio prejudicial — Artigo 267.° TFUE — Competência do Tribunal de Justiça — Conceito de ‘disposição do direito da União’ — Diretiva 89/106/CEE — Aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros no que respeita aos produtos de construção — Norma aprovada pelo Comité Europeu de Normalização (CEN) com base num mandato da Comissão Europeia — Publicação da norma no Jornal Oficial da União Europeia — Norma harmonizada EN 13242:2002 — Norma nacional que transpõe a norma harmonizada EN 13242:2002 — Litígio contratual entre particulares — Método de verificação da (não) conformidade de um produto com uma norma nacional que transpõe uma norma harmonizada — Data da verificação da (não) conformidade de um produto com esta norma — Diretiva 98/34/CE — Procedimento de informação no domínio das normas e das regulamentações técnicas — Âmbito de aplicação.
Processo C-613/14.

Court reports – general

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2016:821

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)

27 de outubro de 2016 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Artigo 267.o TFUE — Competência do Tribunal de Justiça — Conceito de ‘disposição do direito da União’ — Diretiva 89/106/CEE — Aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros no que respeita aos produtos de construção — Norma aprovada pelo Comité Europeu de Normalização (CEN) com base num mandato da Comissão Europeia — Publicação da norma no Jornal Oficial da União Europeia — Norma harmonizada EN 13242:2002 — Norma nacional que transpõe a norma harmonizada EN 13242:2002 — Litígio contratual entre particulares — Método de verificação da (não) conformidade de um produto com uma norma nacional que transpõe uma norma harmonizada — Data da verificação da (não) conformidade de um produto com esta norma — Diretiva 98/34/CE — Procedimento de informação no domínio das normas e das regulamentações técnicas — Âmbito de aplicação»

No processo C‑613/14,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pela Supreme Court (Supremo Tribunal, Irlanda), por decisão de 19 de dezembro de 2014, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 30 de dezembro de 2014, no processo

James Elliott Construction Limited

contra

Irish Asphalt Limited,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),

composto por: L. Bay Larsen, presidente de secção, M. Vilaras, J. Malenovský, M. Safjan e D. Šváby (relator), juízes,

advogado‑geral: M. Campos Sánchez‑Bordona,

secretário: L. Hewlett, administradora principal,

vistos os autos e após a audiência de 19 de novembro de 2015,

vistas as observações apresentadas:

em representação da James Elliott Construction Limited, por E. Barrington, SC, C. Donnelly, BL, e B. Shipsey, SC, mandatados por D. O’Donovan, solicitor,

em representação da Irish Asphalt Limited, por T. Hogan, SC, D. Conlan Smyth, barrister, N. Buckley, BL, mandatados por N. Mulherin, solicitor,

em representação da Irlanda, por A. Joyce, L. Williams e J. Quaney, na qualidade de agentes, assistidos por B. Kennedy, SC, e G. Gilmore, barrister,

em representação da Comissão Europeia, por A. C. Becker, G. Braga da Cruz e G. Zavvos, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 28 de janeiro de 2016,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 267.o TFUE, do artigo 4.o da Diretiva 89/106/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1988, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros no que respeita aos produtos de construção (JO 1989, L 40, p. 12), conforme alterada pela Diretiva 93/68/CEE do Conselho, de 22 de julho de 1993 (JO 1993, L 220, p. 1) (a seguir «Diretiva 89/106»), dos artigos 1.° e 8.° da Diretiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação (JO 1998, L 204, p. 37), conforme alterada, por último, pela Diretiva 2006/96/CE do Conselho, de 20 de novembro de 2006 (JO 2006, L 363, p. 81) (a seguir «Diretiva 98/34»), bem como da norma harmonizada EN 13242:2002, sob a epígrafe «Agregados para materiais não ligados ou tratados com ligantes hidráulicos utilizados em trabalhos de engenharia civil e na construção rodoviária» (a seguir «norma harmonizada EN 13242:2002»).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio relativo ao fornecimento de agregados de rocha pela Irish Asphalt Limited à James Elliott Construction Limited.

Quadro jurídico

Direito da União

Diretiva 89/106

3

O primeiro, quarto, sexto, sétimo, décimo primeiro e décimo segundo considerandos da Diretiva 89/106 enunciam:

«Considerando que cabe aos Estados‑Membros assegurar‑se de que as obras de construção civil e de engenharia civil no seu território sejam concebidas e realizadas de modo a que não comprometam a segurança das pessoas, animais domésticos e bens, respeitando ao mesmo tempo outros requisitos essenciais no interesse do bem‑estar geral;

[...]

Considerando que o ‘Livro Branco’ sobre a conclusão do Mercado Interno, aprovado pelo Conselho Europeu em junho de 1985, determina no n.o 71 que, no âmbito da política geral, deve dar‑se especial realce a certos setores, incluindo o setor da construção; que a eliminação dos entraves técnicos no domínio da construção, na medida em que não possam ser eliminados pelo reconhecimento mútuo da equivalência entre Estados‑Membros, deve obedecer à nova abordagem prevista na resolução do Conselho de 7 de maio de 1985 [(JO 1985, C 136, p. 1)] que requer a definição dos requisitos essenciais relativos à segurança e a outros aspetos importantes para o bem‑estar geral, sem que se reduzam os níveis de proteção justificados atualmente existentes nos Estados‑Membros;

[...]

Considerando que, como base para as normas harmonizadas ou outras especificações técnicas a nível europeu e para a elaboração ou concessão de aprovações técnicas europeias, devem elaborar‑se documentos interpretativos a fim de que seja dada forma concreta aos requisitos essenciais a nível técnico;

Considerando que os requisitos essenciais proporcionam uma base para a preparação de normas harmonizadas a nível europeu para os produtos de construção; que, para se tirar o maior proveito possível da existência de um mercado interno único, para permitir o acesso a esse mercado ao maior número possível de fabricantes, para garantir o maior grau possível de transparência do mercado e criar as condições para um sistema harmonizado de regras gerais na indústria da construção, haverá que definir normas harmonizadas com a máxima extensão possível e com a maior brevidade possível; que tais normas são estabelecidas por organismos privados e, por conseguinte, têm de continuar a ser textos não vinculativos; que, para o efeito, o Comité Europeu de Normalização (CEN) e o Comité Europeu de Normalização Eletrotécnica (Cenelec) são reconhecidos como os organismos competentes para a adoção de normas harmonizadas de acordo com as diretrizes gerais para a cooperação entre a Comissão e esses dois organismos assinadas em 13 de novembro de 1984; que, para os efeitos da presente diretiva, uma norma harmonizada é uma especificação técnica (norma europeia ou documento harmonizado) adotada por um ou ambos desses organismos com base num mandato conferido pela Comissão nos termos da Diretiva 83/189/CEE do Conselho, de 28 de março de 1983, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas [(JO 1983, L 109, p. 8)];

[...]

Considerando que se presume que um produto está apto para ser utilizado se estiver conforme com uma norma harmonizada, uma aprovação técnica europeia ou uma especificação técnica não harmonizada reconhecida a nível comunitário; que, para os produtos que se revistam de reduzida importância no que respeita aos requisitos essenciais, a sua aptidão para o uso pode ser certificada por recurso a um organismo aprovado, sempre que tais produtos se afastem das especificações técnicas existentes;

Considerando que os produtos desse modo considerados aptos para o uso são facilmente reconhecíveis pela aposição da marcação CE; que deve ser‑lhes permitida a livre circulação e a livre utilização para o fim a que se destinem em toda a Comunidade.»

4

O artigo 2.o, n.o 1, desta diretiva dispõe:

«Os Estados‑Membros tomarão as medidas necessárias para garantir que os produtos mencionados no artigo 1.o, destinados a ser utilizados em obras, só possam ser comercializados se estiverem aptos para a função a que se destinam, ou seja, se apresentarem características tais que as obras em que sejam incorporados, montados, aplicados ou instalados, se tiverem sido convenientemente planeadas e realizadas, possam satisfazer os requisitos essenciais referidos no artigo 3.o, sempre que tais obras estejam sujeitas a regulamentações que contenham tais requisitos.»

5

O artigo 3.o, n.o 1, da referida diretiva está redigido nestes termos:

«Estabelecem‑se no anexo I, sob a forma de objetivos, os requisitos essenciais aplicáveis às obras suscetíveis de influenciar as características técnicas de um produto. Podem ser aplicáveis um ou mais ou a totalidade desses requisitos; os requisitos devem ser satisfeitos durante um período de vida útil economicamente razoável.»

6

O artigo 4.o, n.os 1 e 2, desta mesma diretiva tem a seguinte redação:

«1.   Para efeitos da presente diretiva, as normas e aprovações técnicas são designadas por ‘especificações técnicas’.

Para efeitos da presente diretiva, as ‘normas harmonizadas’ são as especificações técnicas adotadas pelo CEN, pelo Cenelec, ou por ambos, por mandatos conferidos pela Comissão em conformidade com a [Diretiva 83/189], com base no parecer emitido pelo comité previsto no artigo 19.o e em conformidade com as disposições gerais relativas à cooperação entre a Comissão e esses dois organismos, assinadas em 13 de novembro de 1984.

2.   Os Estados‑Membros presumirão aptos para utilização os produtos [de construção] que permitam que as obras em que são utilizados, desde que corretamente projetadas e construídas, satisfaçam os requisitos essenciais previstos no artigo 3.o quando esses produtos estiverem munidos da marcação ‘CE’ indicativa de que obedecem ao conjunto das disposições da presente diretiva, incluindo os procedimentos de certificação da conformidade previstos no capítulo V e o procedimento previsto no capítulo III. A marcação ‘CE’ atesta:

a)

A conformidade do produto com as normas nacionais que transpõem as normas harmonizadas cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Os Estados‑Membros publicarão as referências dessas normas nacionais;

b)

A conformidade do produto com uma aprovação técnica europeia, emitida nos termos do processo referido no capítulo III; ou

c)

A conformidade do produto com as especificações técnicas nacionais referidas no n.o 3, na medida em que não existam especificações harmonizadas; será estabelecida uma lista dessas especificações nacionais em conformidade com o processo do n.o 2 do artigo 5.o»

7

O artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 89/106 dispõe:

«Os Estados‑Membros não podem levantar obstáculos à livre circulação, à introdução no mercado e à utilização no seu território de produtos que satisfaçam as disposições da presente diretiva.

Os Estados‑Membros garantirão que a utilização de tais produtos para os fins a que se destinam não será impedida por regras ou condições impostas por organismos públicos ou por organismos privados que atuem como empresas públicas ou organismos públicos com base na sua posição de monopólio.»

8

O artigo 7.o da mesma diretiva dispõe:

«1.   A fim de assegurar a qualidade das normas harmonizadas para os produtos [de construção], essas normas serão estabelecidas pelos organismos europeus de normalização com base em mandatos que lhes são conferidos pela Comissão […].

2.   As normas assim estabelecidas serão concebidas, na medida do possível, sob forma de exigências quanto ao comportamento funcional dos produtos [de construção].

3.   Uma vez estabelecidas as normas pelas organizações europeias de normalização, a Comissão publicará as respetivas referências na série ‘C’ do Jornal Oficial das Comunidades Europeias

9

Nos termos do artigo 65.o do Regulamento (UE) n.o 305/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, que estabelece condições harmonizadas para a comercialização dos produtos de construção e que revoga a Diretiva 89/106 (JO 2011, L 88, p. 5), foi revogada a Diretiva 89/106. Todavia, este regulamento não é aplicável ratione temporis ao litígio no processo principal.

Diretiva 98/34

10

O artigo 1.o, pontos 3, 4 e 11, da Diretiva 98/34, que revogou a Diretiva 83/189, enuncia:

«Para efeitos da presente diretiva entende‑se por:

[...]

3)

‘Especificação técnica’: a especificação que consta de um documento que define as características exigidas de um produto, tais como os níveis de qualidade ou de propriedade de utilização, a segurança, as dimensões, incluindo as prescrições aplicáveis ao produto no que respeita à denominação de venda, à terminologia, aos símbolos, aos ensaios e métodos de ensaio, à embalagem, à marcação e à rotulagem, bem como aos processos de avaliação da conformidade.

[...]

4)

‘Outra exigência’: uma exigência, distinta de uma especificação técnica, imposta a um produto por motivos de defesa, nomeadamente dos consumidores, ou do ambiente, e que vise o seu ciclo de vida após a colocação no mercado, como sejam condições de utilização, de reciclagem, de reutilização ou de eliminação, sempre que essas condições possam influenciar significativamente a composição ou a natureza do produto ou a sua comercialização.

[...]

11)

‘Regra técnica’: significa uma especificação técnica, outra exigência ou uma regra relativa aos serviços, incluindo as disposições administrativas que lhes são aplicáveis e cujo cumprimento seja obrigatório de jure ou de facto, para a comercialização, a prestação de serviços, o estabelecimento de um operador de serviços ou a utilização num Estado‑Membro ou numa parte importante desse Estado, assim como, sob reserva das disposições referidas no artigo 10.o, qualquer disposição legislativa, regulamentar ou administrativa dos Estados‑Membros que proíba o fabrico, a importação, a comercialização, ou a utilização de um produto ou a prestação ou utilização de um serviço ou o estabelecimento como prestador de serviços.

Constituem nomeadamente regras técnicas de facto:

as disposições legislativas, regulamentares ou administrativas de um Estado‑Membro que remetam para especificações técnicas, outros requisitos ou regras relativas aos serviços, ou para códigos profissionais ou de boa prática que se refiram a especificações técnicas, a outros requisitos ou a regras relativas aos serviços, cuja observância confira uma presunção de conformidade com as prescrições estabelecidas pelas referidas disposições legislativas, regulamentares ou administrativas,

os acordos voluntários em que uma entidade pública seja parte contratante e que visem, numa perspetiva de interesse geral, a observância de especificações técnicas, de outros requisitos ou de regras relativas aos serviços, com exceção dos cadernos de encargos dos contratos públicos,

as especificações técnicas, outros requisitos ou regras relativas aos serviços, relacionados com medidas de caráter fiscal ou financeiro que afetem o consumo de produtos ou de serviços, incitando à observância dessas especificações técnicas, outros requisitos, ou regras relativas aos serviços; não se incluem as especificações técnicas, outros requisitos ou as regras relativas aos serviços relacionados com os regimes nacionais de segurança social.»

11

O artigo 8.o, n.os 1 e 3, desta diretiva dispõe:

«1.   Sob reserva do disposto no artigo 10.o, os Estados‑Membros comunicarão imediatamente à Comissão qualquer projeto de regra técnica, exceto se se tratar da mera transposição integral de uma norma internacional ou europeia, bastando neste caso uma simples informação relativa a essa norma. Enviarão igualmente à Comissão uma notificação referindo as razões da necessidade do estabelecimento dessa regra técnica, salvo se as mesmas já transparecerem do projeto.

[...]

Os Estados‑Membros farão uma nova comunicação nas mesmas condições, caso introduzam alterações significativas no projeto de regra técnica que tenham por efeito modificar o âmbito de aplicação, reduzir o calendário de aplicação inicialmente previsto, aditar especificações ou exigências ou torná‑las mais rigorosas.

[...]

3.   Os Estados‑Membros devem comunicar de imediato à Comissão o texto definitivo de qualquer regra técnica.»

Norma EN 13242:2002

12

A norma EN 13242:2002 foi elaborada pelo Comité Técnico CEN/TC 154 «Agregados» e aprovada pelo CEN, em 23 de setembro de 2002, em conformidade com um mandato da Comissão de 6 de julho de 1998 (M 125 — Mandato dado ao CEN/Cenelec relativo à execução de trabalhos de normalização e elaboração de normas harmonizadas em matéria de agregados tendo em vista utilizações específicas, a seguir «mandato M 125»), adotado com base na Diretiva 89/106.

– Mandato M 125

13

O preâmbulo do mandato M 125 tem a seguinte redação:

«[...] Um dos objetivos da diretiva é suprimir as barreiras técnicas às trocas comerciais no setor da construção, na medida em que não o possam ser pelo reconhecimento mútuo da equivalência entre Estados‑Membros. Assim, numa primeira fase, os mandatos de normalização referem‑se aos produtos de construção suscetíveis de serem objeto de entraves técnicos às trocas comerciais.

O presente mandato visa elaborar disposições com vista ao estabelecimento de normas europeias harmonizadas de qualidade para, por um lado, tornar possível a ‘aproximação’ das eventuais disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais (a seguir as chamadas ‘regulamentações’) e, por outro, permitir que os produtos conformes às mesmas beneficiem da presunção de que são aptos para o fim a que se destinam, nos termos definidos na diretiva.»

14

O capítulo II deste texto, sob a epígrafe «Execução do mandato», dispõe:

«1.

O CEN/Cenelec submeterá um programa de trabalho circunstanciado à Comissão o mais tardar até três meses após aprovação pelo Comité instituído pela Diretiva 83/189.

[...]

5.

Qualquer proposta de aditamento de produtos, utilizações e materiais ou formas não previstas no mandato, mas consideradas necessárias pelo comité técnico, deve ser submetida para exame aos serviços da Comissão, independentemente do programa de trabalho. As normas preparadas para os produtos não abrangidos por este mandato não terão o estatuto de normas harmonizadas. Além das disposições do artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva [98/34], importa ter em conta o facto de que todos os produtos abrangidos pelo mandato respondem a um sistema de certificação de conformidade de acordo com a decisão pertinente da Comissão, o que não é o caso dos produtos não abrangidos.

6.

Qualquer proposta de aditamento de características e aspetos de durabilidade não previstos no mandato, mas considerados necessários pelo comité técnico, deve figurar num capítulo diverso do programa de trabalho e será estudado pelos serviços da Comissão.

[...]

8.

Os comités técnicos do CEN devem definir uma solução técnica para determinação das características do mandato, tendo em conta as condições inframencionadas; os métodos de ensaio indicados devem apresentar uma relação direta com a característica requerida em causa e não devem remeter para métodos de determinação de características não requeridas pelo Mandato. A abordagem dos requisitos de durabilidade deve basear‑se no enquadramento fornecido pelo atual estado da arte.

9.

A referência a métodos de ensaio/cálculo deve estar em consonância com a harmonização pretendida. Em geral, para determinação de cada característica, de um dado produto ou família de produtos, deve ser referido um único método.

Contudo, se para um produto/família de produtos, por motivos justificáveis, tiver de ser referido mais do que um método de determinação da mesma característica, a situação deve ser justificada. Neste caso, todos os métodos referenciados devem ser ligados pela conjunção ‘ou’ e deve ser aduzida uma indicação de aplicação.

Nos demais casos, a referência a dois ou mais métodos de ensaio/cálculo para determinação de uma característica só é admissível se existir ou puder estabelecer‑se uma correlação entre eles. A norma harmonizada de produto aplicável deve, então, selecionar um deles como método de referência.

Sempre que possível, os métodos de ensaio e/ou cálculo terão caráter horizontal, abarcando uma gama de produtos tão vasta quanto possível.

[...]

12.

O alcance do presente mandato pode ser objeto, sendo o caso, de modificação ou de aditamento. A aceitação do programa de trabalho pela Comissão não implica a aceitação de todos os elementos mencionados como normas de referência. Os comités técnicos devem demonstrar a ligação direta entre esses elementos e a necessidade de harmonização dos produtos, das utilizações previstas e das características retomadas no mandato. Por outro lado, a aceitação desse programa não exclui a possibilidade de o CEN acrescentar novos elementos a fim de respeitar plenamente os termos do mandato.

[...]

15.

O CEN/Cenelec informará imediatamente a Comissão de qualquer problema ligado à execução do mandato e apresentará um relatório anual sobre o estado de progressão dos trabalhos realizados no âmbito do mandato.

16.

O relatório sobre o estado de progressão inclui uma descrição dos trabalhos feitos e indicará as dificuldades políticas ou técnicas encontradas, em especial as suscetíveis de conduzir as autoridades de um Estado‑Membro a formular objeções ou a recorrer ao artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva [98/34].

17.

O relatório sobre o estado de progressão será acompanhado dos últimos projetos de cada norma visada pelo mandato e dos últimos relatórios dos trabalhos dados em subempreitada.

[...]

19.

A aceitação deste mandato pelo CEN/Cenelec só pode ocorrer depois da aceitação do programa de trabalho pelos serviços da Comissão.

[...]

21.

O CEN/Cenelec apresentará os projetos finais das normas europeias harmonizadas e das normas de acompanhamento pertinentes aos serviços da Comissão para confirmação da sua conformidade com o presente mandato de acordo com o calendário acordado entre o CEN/Cenelec e a Comissão, a que é feita menção no ponto II.2.d).»

15

O capítulo III do referido texto, sob a epígrafe «Normas harmonizadas», está assim redigido:

«1.

Serão elaboradas normas harmonizadas para possibilitar a demonstração de que os produtos enumerados nos anexos 1 e 2 satisfazem os requisitos essenciais. Sendo a eliminação dos entraves ao comércio um dos objetivos da diretiva, as normas dela derivadas serão concebidas, na medida do possível, sob forma de exigências quanto ao comportamento funcional dos produtos (artigo 7.o, n.o 2, da diretiva), tendo em conta os documentos interpretativos.

2.

A norma harmonizada conterá:

[...]

os métodos (de cálculo, de ensaio ou outros) ou a referência a uma norma que contenha os métodos de determinação das características em causa;

[...]»

16

Os anexos 1 a 3 do mandato M 125 precisam, respetivamente, o âmbito de aplicação do mandato, o seu quadro técnico de referência e as exigências em matéria de certificação de conformidade.

– Norma harmonizada EN 13242:2002

17

No seu ponto 1, segundo parágrafo, a norma harmonizada EN 13242:2002 enuncia que esta «compreende a avaliação da conformidade dos produtos com a presente [norma harmonizada]».

18

O ponto 6 desta norma harmonizada, intitulado «Requisitos químicos», tem a seguinte redação:

«6.1 Generalidades

A necessidade de realizar os ensaios para determinar e declarar todas as propriedades deste capítulo dependerá do uso final ou da origem do agregado. Quando necessário, devem realizar‑se os ensaios especificados no capítulo 6 para determinar as propriedades químicas correspondentes.

[...]

6.3 Enxofre total

Quando necessário, o teor total de enxofre no agregado, determinado de acordo com o capítulo 11 da EN 1744‑1:1998 [adotada pelo CEN à margem do mandato da Comissão e do procedimento previsto no artigo 7.o da diretiva], será declarado de acordo com a categoria correspondente especificada no quadro 13[, sob a epígrafe ‘Categorias para o valor máximo do teor total de enxofre’:]

Image

[...]»

19

O «Anexo ZA (Informativo) ? Artigos da presente Norma europeia respeitante às exigências essenciais ou de outras disposições das diretivas UE» da referida norma harmonizada enuncia, designadamente, que «as cláusulas d[a] norma europeia EN 13242:2002 indicados neste anexo cumprem os requisitos do mandato conferido nos termos da [Diretiva 89/106]» e que «a observância dessas cláusulas estabelece a presunção de conformidade dos agregados abrangidos pela presente norma europeia para os usos indicados».

20

As referências da norma harmonizada EN 13242:2002 foram publicadas no Jornal Oficial da União Europeia de 27 de março de 2003 (JO 2003, C 75, p. 8).

Direito irlandês

Lei relativa à venda de bens e à prestação de serviços

21

A section 10 do Sale of Goods and Supply of Services Act 1980 (Lei de 1980 relativa à venda de bens e à prestação de serviços) introduziu a section 14 no Sale of Goods Act 1893 (Lei de 1893 relativa à venda de bens), nos termos da qual:

«(1)   Sem prejuízo do disposto na presente lei ou em qualquer outro diploma legal que reja a mesma matéria, no âmbito do contrato de compra e venda não vigora qualquer condição ou garantia de qualidade ou aptidão dos bens fornecidos para qualquer função particular a que se destinem.

(2)   Quando o vendedor age na qualidade de comerciante, vigora a condição implícita de que os bens fornecidos ao abrigo do contrato são de qualidade comerciável, ressalvando‑se:

(a)

os defeitos para os quais tenha sido especificamente chamada a atenção do adquirente antes da celebração do contrato, ou,

(b)

nos casos em que o adquirente examine o bem antes da celebração do contrato, os defeitos que sejam detetáveis mediante tal exame.

(3)   Os bens são considerados de qualidade comerciável quando aptos para o fim ou fins para os quais os bens dessa natureza são geralmente adquiridos, e tão duráveis como seja razoável esperar, tendo em conta qualquer descrição que deles tenha sido feita, o preço (se relevante) e quaisquer outras circunstâncias relevantes, devendo qualquer referência constante da presente lei a bens não comerciáveis ser interpretada em conformidade.

(4)   Quando o vendedor age na qualidade de comerciante e o comprador, explícita ou implicitamente, dá a conhecer ao vendedor o fim particular para o qual os bens são adquiridos, subentende‑se que os bens fornecidos ao abrigo do contrato são razoavelmente aptos para esse fim, quer os mesmos sejam ou não comummente fornecidos para tal fim, salvo se resultar das circunstâncias que o comprador não se guia, ou não deve razoavelmente guiar‑se, pelo conhecimento ou pelo critério do vendedor.

[...]»

Norma I.S. EN 13242:2002

22

A norma EN 13242:2002 foi transposta na Irlanda pela National Standard Authority of Ireland (Autoridade de Normalização irlandesa) através da norma I.S. EN 13242:2002.

Factos do litígio no processo principal e questões prejudiciais

23

No âmbito da construção do Centro Juvenil de Ballymun em Dublim (Irlanda) pela James Elliott Construction, as especificações fornecidas impunham, designadamente, que os pavimentos interiores do edifício deveriam ser assentes numa camada de 225 mm de «saibro bem compactado do tipo Clause 804 hardcore, conforme com as especificações do Department of Entreprise». Para o efeito, a Irish Asphalt forneceu à Elliott Construction o produto designado por «Clause 804 hardcore».

24

Após a conclusão da obra, começaram a surgir fendas nos pavimentos e nos tetos, tornando o edifício inutilizável. A James Elliott Construction assumiu a responsabilidade e efetuou trabalhos de reparação que tiveram um custo de 1,5 milhões de euros.

25

A 13 de junho de 2008, a James Elliott Construction propôs uma ação de indemnização contra a Irish Asphalt, alegando que os defeitos foram causados pela presença de pirite no agregado Clause 804 por esta fornecido.

26

Por decisão de 25 de maio de 2011, a High Court (Supremo Tribunal, Irlanda) considerou que os defeitos do betão eram devidos à presença de pirite nos agregados fornecidos pela Irish Asphalt à James Elliott Construction. A esse propósito, concluiu que as análises dos agregados removidos do edifício mostravam que não cumpriam os requisitos da norma irlandesa I.S. EN 13242:2002 que transpõe a norma europeia EN 13242:2002, em especial quanto ao seu teor em enxofre.

27

Por conseguinte, declarou que a Irish Asphalt tinha violado as suas obrigações contratuais que lhe impunham, nos termos da section 14, n.o 2, da lei relativa à venda de bens, fornecer um agregado de «qualidade comerciável» e «apto para ser utilizado».

28

A Irish Asphalt recorreu desta sentença para a Supreme Court (Supremo Tribunal, Irlanda).

29

Em 2 de dezembro de 2014, a Supreme Court (Supremo Tribunal) proferiu um acórdão em que decidiu apenas as questões de direito nacional e negou provimento ao recurso, sem prejuízo de outras questões no âmbito do direito da União.

30

A este respeito, este órgão jurisdicional interroga‑se, em primeiro lugar, sobre o estatuto jurídico das normas europeias harmonizadas para os produtos de construção bem como sobre a sua pertinência nas relações contratuais entre dois particulares quando é feita referência a uma norma nacional adotada por aplicação de uma norma harmonizada num contrato de fornecimento de bens; em segundo lugar, sobre a interpretação da norma europeia EN 13242:2002 quanto ao seu alcance e ao seu conteúdo, em especial no que toca às presunções originadas pelo cumprimento desta norma e aos meios de as ilidir; e, em terceiro lugar, sobre o nexo existente entre as disposições do direito nacional que implicam a existência de determinadas cláusulas contratuais tácitas e o dever de notificação que se impõe aos Estados‑Membros nos termos da Diretiva 98/34.

31

Nestas condições, a Supreme Court (Supremo Tribunal) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

a)

Quando os termos de um contrato privado obrigam uma das partes a fornecer um produto manufaturado em conformidade com uma norma nacional, adotada em execução de uma norma europeia elaborada no âmbito de um mandato conferido pela Comissão nos termos das disposições da [Diretiva 89/106], a interpretação daquela norma pode ser submetida ao Tribunal de Justiça através de um pedido de decisão a título prejudicial, nos termos do artigo 267.o TFUE?

b)

Em caso de resposta afirmativa à [primeira questão, alínea a)], a norma EN 13242:2002 impõe que a observância ou incumprimento da mesma norma seja estabelecida unicamente com base em elementos colhidos em ensaios conformes às normas adotadas, sem mandato, pelo CEN […] a que faz referência a norma EN 13242:2002, e quando os ensaios em causa sejam realizados no momento da produção e/ou fornecimento; ou pode o incumprimento da norma (e, consequentemente, do contrato) ser estabelecido com base em elementos obtidos por meio de ensaios levados a cabo posteriormente, se os respetivos resultados provarem de forma lógica o incumprimento da norma?

2)

Ao apreciar uma ação cível por incumprimento de um contrato relativo a um produto manufaturado em conformidade com a norma europeia elaborada no âmbito de um mandato conferido pela Comissão […] no quadro da [Diretiva 89/106], o órgão jurisdicional nacional é obrigado a não aplicar as disposições da lei nacional que preveem [a existência de] requisitos implícitos de comerciabilidade e aptidão para uma determinada função ou qualidade, com fundamento em que, ou os termos da lei, ou a respetiva aplicação estabelecem normas que não foram objeto de notificação em conformidade com o disposto na [Diretiva 98/34]?

3)

O órgão jurisdicional nacional que aprecia uma ação por incumprimento de um contrato privado com fundamento em incumprimento de um requisito de comerciabilidade ou aptidão do bem para a função a que se destina (implícito por lei num contrato e não excluído ou modificado por acordo das partes no contrato), respeitante a um produto manufaturado em conformidade com a norma EN 13242:2002, é obrigado a presumir que o produto é de qualidade comerciável e apto para o fim a que se destina e, em caso afirmativo, pode a presunção em causa ser ilidida exclusivamente através da demonstração de não conformidade com a norma EN 13242:2002 mediante provas efetuadas de acordo com os ensaios e protocolos referidos na norma EN 13242:2002 e efetuadas no momento do fornecimento do produto?

4)

Em caso de resposta afirmativa [à primeira questão, alínea a), e à terceira questão], o limite máximo do teor de enxofre dos agregados previsto pela norma EN 13242:2002, ou ao abrigo desta, impõe que o cumprimento desse limite constitua uma condição necessária, nomeadamente, para que possa haver lugar a uma presunção de comerciabilidade ou aptidão para o fim a que se destina?

5)

Em caso de resposta afirmativa [à primeira questão, alínea a), e à terceira questão], é necessário fazer prova de que o produto ostentava a marca[ção] CE para beneficiar da presunção estabelecida no anexo ZA da norma EN 13242:2002 e/ou no artigo 4.o da Diretiva [89/106]?»

Quanto às questões prejudiciais

Quanto à primeira questão, alínea a), relativa à competência do Tribunal de Justiça

32

Com a sua primeira questão, alínea a), o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 267.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que, quando é submetido a um tribunal nacional um litígio relativo a um contrato de direito privado que impõe a uma parte o fornecimento de um produto em conformidade com uma norma nacional que transpõe uma norma harmonizada na aceção do artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 89/106 e cujas referências foram publicadas pela Comissão na série C do Jornal Oficial da União Europeia, o Tribunal de Justiça tem competência para interpretar essa norma a título prejudicial.

33

A título preliminar, há, por um lado, que salientar que, de acordo com a decisão de reenvio, a norma técnica I.S. EN 13242:2002 em causa no processo principal constitui a transposição para o direito irlandês, pela Autoridade de Normalização irlandesa, da norma harmonizada EN 13242:2002. Por conseguinte, o sentido a dar à primeira norma depende diretamente da interpretação dada à segunda.

34

Por outro lado, há que recordar que, de acordo com a jurisprudência, o Tribunal de Justiça é competente para interpretar os atos que, embora adotados por órgãos que não podem ser qualificados de «instituições, órgãos ou organismos da União», tinham contudo a natureza de medidas de execução ou de aplicação de um ato de direito da União (v., neste sentido, acórdãos de 20 de setembro de 1990, Sevince, C‑192/89, EU:C:1990:322, n.o 10, e de 21 de janeiro de 1993, Deutsche Shell, C‑188/91, EU:C:1993:24, n.o 17), sendo essa solução justificada pelo próprio objeto do artigo 267.o TFUE, que tem por função garantir a aplicação uniforme, na União, de todas as disposições que fazem parte da ordem jurídica da União, com vista a evitar que os seus efeitos variem consoante a interpretação que lhes é dada nos diferentes Estados‑Membros (acórdão de 20 de setembro de 1990, Sevince, C‑192/89, EU:C:1990:322, n.o 11).

35

Por outro lado, o Tribunal de Justiça precisou também que o facto de um ato de direito comunitário ser desprovido de efeito obrigatório não constitui obstáculo a que, no âmbito de um processo prejudicial, o Tribunal decida, nos termos do artigo 267.o TFUE, sobre a interpretação desse ato (acórdão de 21 de janeiro de 1993, Deutsche Shell, C‑188/91, EU:C:1993:24, n.o 18).

36

Tratando‑se, especialmente, de uma norma harmonizada como a que está em causa no processo principal, há que salientar que o artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 89/106 define as normas harmonizadas como as especificações técnicas adotadas pelo CEN, pelo Cenelec, ou por ambos, por mandatos conferidos pela Comissão em conformidade com a Diretiva 83/189, as quais constituem, como resulta do sexto e do sétimo considerando desta diretiva, a concretização a nível técnico dos requisitos essenciais definidos no seu anexo I.

37

Nos termos do artigo 7.o, n.o 3, da Diretiva 89/106, as referências das normas harmonizadas estabelecidas pelas organizações europeias de normalização são em seguida publicadas pela Comissão na série C do Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

38

Em aplicação do artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 89/106, lido em conjugação com o seu décimo primeiro considerando, esta publicação tem por efeito conferir aos produtos abrangidos por essa diretiva, que preencham as especificações técnicas definidas nas normas harmonizadas relativas a esses produtos, a presunção de conformidade com os requisitos essenciais fixados na diretiva (v., neste sentido, acórdão de 21 de outubro de 2010, Latchways et Eurosafe Solutions, C‑185/08, EU:C:2010:619, n.o 31), permitindo que neles seja aposta a marcação «CE».

39

Esta presunção de conformidade com os requisitos essenciais da Diretiva 89/106 assim como a marcação «CE» conferem ao produto em causa, nos termos do artigo 6.o, n.o 1, dessa diretiva, lido à luz do seu décimo segundo considerando, a faculdade de circular, de ser introduzido no mercado e de ser utilizado livremente no território de todos os Estados‑Membros da União.

40

Decorre do que antecede que uma norma harmonizada como a que está em causa no processo principal, adotada com base na Diretiva 89/106 e cujas referências foram objeto de publicação no Jornal Oficial da União Europeia, faz parte do direito da União, dado que é por referência às disposições dessa norma que se determina se a presunção estabelecida no artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 89/106 se aplica ou não a determinado produto.

41

Com efeito, o cumprimento, por parte de um produto, dos requisitos técnicos definidos por essa norma permite presumir que esse produto respeita os requisitos essenciais que constam da Diretiva 89/106. Daí resulta que o referido produto pode ser autorizado a circular, a ser introduzido no mercado e a ser utilizado livremente no território de todos os Estados‑Membros da União, de forma que, em aplicação do seu artigo 6.o, n.o 1, os Estados‑Membros não podem, designadamente, impor a esses produtos requisitos complementares para o acesso efetivo ao mercado e a sua utilização no seu território (v., neste sentido, acórdão de 16 de outubro de 2014, Comissão/Alemanha, C‑100/13, EU:C:2014:2293, n.os 55, 56 e 63).

42

Embora seja verdade que a conformidade de um produto de construção com os requisitos essenciais que constam da Diretiva 89/106 pode ser certificada, sendo o caso, por outros meios além da prova da conformidade com essas normas harmonizadas, tal não pode pôr em causa a existência dos efeitos jurídicos associados a uma norma harmonizada.

43

Importa, de resto, salientar que, embora a elaboração de tal norma harmonizada esteja, na verdade, confiada a um organismo de direito privado, constitui, não obstante, uma medida de aplicação necessária e estritamente enquadrada por requisitos essenciais definidos nesta diretiva, realizada por iniciativa e sob a direção e o controlo da Comissão, e os seus efeitos jurídicos estão sujeitos à publicação prévia por esta última das suas referências na série C do Jornal Oficial da União Europeia.

44

No caso, a norma EN 13242:2002 foi elaborada no quadro do mandato M 125, conferido pela Comissão ao CEN com base no artigo 7.o da Diretiva 89/106 e cujo ponto 8 do capítulo II prevê que os comités europeus de normalização devem dar uma resposta técnica à determinação das características desse mandato, tendo em conta as condições aí enunciadas. A este propósito, a Comissão determinou com precisão, nos anexos 1 e 2 do referido mandato, o respetivo âmbito de aplicação assim como um quadro técnico de referência por famílias e subfamílias de produtos para os quais impõe a determinação de características de comportamento funcional e de durabilidade. Em aplicação do anexo 3 do mesmo mandato, a Comissão também exigiu ao CEN que especificasse, na norma harmonizada a elaborar, um determinado número de sistemas de certificação de conformidade.

45

Resulta também dos pontos 1 e 19 do capítulo II do mandato M 125 que, em primeiro lugar, a aceitação desse mandato pelo organismo de normalização devia ser precedida da elaboração por esse organismo, num prazo determinado pela Comissão, de um programa de trabalho que devia ser aceite por esta. Em segundo lugar, de acordo com os pontos 5 e 6 desse capítulo, qualquer proposta de aditamento de elementos que não constam desse mandato devia ser submetida para exame à Comissão. Em terceiro lugar, em virtude dos pontos 15 a 17 e 21 do referido capítulo, os trabalhos dos organismos de normalização deviam ser objeto de acompanhamento circunstanciado pela Comissão, simultaneamente com a obrigação regular de lhe apresentar um relatório e com o controlo de conformidade, por essa instituição, dos projetos finais das normas harmonizadas, previamente à publicação das respetivas referências na série C do Jornal Oficial da União Europeia.

46

Por outro lado e como é ilustrado pelo acórdão de 16 de outubro de 2014, Comissão/Alemanha (C‑100/13, EU:C:2014:2293), a Comissão garante, através da ação por incumprimento prevista no artigo 258.o TFUE, o pleno efeito das normas harmonizadas. Nesse acórdão, o Tribunal de Justiça considerou que, ao impor aos produtos de construção visados por várias normas harmonizadas requisitos complementares para o acesso efetivo desses produtos ao mercado e a sua utilização no território alemão, o Estado‑Membro em causa não tinha cumprido as obrigações que lhe incumbiam por força dos artigos 4.°, n.o 2, e 6.°, n.o 1, da Diretiva 89/106.

47

Há, portanto, que responder à primeira questão, alínea a), que o artigo 267.o TFUE, primeiro parágrafo, deve ser interpretado no sentido de que o Tribunal de Justiça é competente para interpretar a título prejudicial uma norma harmonizada na aceção do artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 89/106, cujas referências foram publicadas pela Comissão na série C do Jornal Oficial da União Europeia.

Quanto à primeira questão, alínea b)

48

Tendo em conta a resposta dada à primeira questão, alínea a), há que responder à primeira questão, alínea b), na qual o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se a norma harmonizada EN 13242:2002 deve ser interpretada no sentido de que permite, no quadro de um litígio relativo a um contrato de direito privado que impõe a uma parte o fornecimento de um produto em conformidade com uma norma nacional que transpôs uma norma harmonizada na aceção do artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 89/106 e cujas referências foram publicadas pela Comissão na série C do Jornal Oficial da União Europeia, provar o não cumprimento das especificações técnicas dessa norma harmonizada através de outros métodos de ensaio nela previstos expressamente e se esses métodos podem ser utilizados a qualquer momento durante o período de viabilidade económica do produto.

49

A título preliminar, há que observar que, em conformidade com o ponto 1, segundo parágrafo, da norma harmonizada EN 13242:2002, nos termos do qual esta «compreende a avaliação da conformidade dos produtos com a [referida] norma europeia», o ponto 6 dessa norma harmonizada, que tem por epígrafe «Requisitos químicos», prevê, no seu ponto 6.3, que o teor total de enxofre no agregado, o qual deve ser declarado de acordo com a categoria correspondente especificada no quadro 13 da referida norma harmonizada, que tem por epígrafe «Categorias para o valor máximo do teor total de enxofre», é determinado de acordo com a norma europeia EN 1744‑1:1998.

50

Todavia, deve recordar‑se que a Diretiva 89/106, como confirma o seu quarto considerando, visa eliminar os obstáculos às trocas comerciais, criando condições que permitam aos produtos de construção ser livremente comercializados no interior da União (v., nesse sentido, acórdão de 18 de outubro de 2012, Elenca, C‑385/10, EU:C:2012:634, n.o 15).

51

Por conseguinte, a Diretiva 89/106, cujo objeto está circunscrito à eliminação de obstáculos às trocas comerciais, tende a harmonizar não as condições e as modalidades de uso concreto dos produtos de construção no momento da sua incorporação nas obras de construção civil e de engenharia civil mas as modalidades de acesso ao mercado desses produtos.

52

Assim, nem a Diretiva 89/106 nem a norma harmonizada EN 13242:2002, em especial o ponto 6.3 desta última, que fixa as modalidades de determinação do teor de enxofre nos granulados aí previstos, procedem à harmonização das legislações nacionais aplicáveis à prova no âmbito de um litígio contratual como o que está em causa no processo principal, quer se trate do modo de estabelecimento da conformidade com as especificações contratuais de um produto de construção quer do momento em que deve ser estabelecida a conformidade desse produto de construção.

53

Face às considerações que antecedem, há que responder à primeira questão, alínea b), que a norma harmonizada EN 13242:2002 deve ser interpretada no sentido de que não vincula o juiz nacional a quem é submetido um litígio relativo à execução de um contrato de direito privado que impõe a uma parte o fornecimento de um produto de construção conforme com uma norma nacional que transpõe essa norma harmonizada, quer se trate do modo de estabelecimento da conformidade com as especificações contratuais de tal produto de construção quer do momento em que deve ser estabelecida a conformidade deste.

Quanto à terceira questão

54

Com a sua terceira questão, que importa examinar em seguida, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 89/106, lido à luz do seu décimo segundo considerando, deve ser interpretado no sentido de que a presunção de aptidão para o uso de um produto de construção fabricado em conformidade com uma norma harmonizada se impõe ao juiz nacional para determinar a qualidade comerciável ou a aptidão para o uso de tal produto, quando uma legislação nacional de caráter geral que rege a venda de bens, como a que está em causa no processo principal, exige que um produto de construção apresente essas características. Em caso de resposta afirmativa, o órgão jurisdicional de reenvio interroga o Tribunal de Justiça sobre as modalidades para ilidir esta presunção.

55

Resulta do artigo 2.o, n.o 1, da Diretiva 89/106 que esta tem por objetivo garantir que os produtos de construção destinados a ser utilizados em obras de construção só possam ser comercializados se estiverem aptos para a função a que se destinam, ou seja, se apresentarem características tais que as obras em que sejam incorporados, montados, aplicados ou instalados, se tiverem sido convenientemente planeadas e realizadas, possam satisfazer os requisitos essenciais referidos no artigo 3.o dessa diretiva, sempre que tais obras estejam sujeitas a regulamentações que contenham tais requisitos.

56

Para esse efeito, como foi recordado no n.o 39 do presente acórdão, o legislador da União instituiu um mecanismo de presunção de aptidão para o uso, com base no qual um produto que satisfaça os requisitos essenciais referidos no artigo 3.o da Diretiva 89/106 e concretizados numa norma harmonizada dispõe, nos termos do artigo 6.o, n.o 1, dessa diretiva, lido à luz do seu décimo segundo considerando, da faculdade de circular, de ser introduzido no mercado e de ser utilizado livremente no território de todos os Estados‑Membros.

57

Daí decorre que essa presunção de conformidade visa unicamente permitir que um produto de construção que satisfaça os requisitos estabelecidos por uma norma harmonizada circule livremente no interior da União.

58

Assim, pelas mesmas razões referidas no n.o 51 do presente acórdão, a Diretiva 89/106 não pode ser interpretada como procedendo à harmonização das regras nacionais, eventualmente implícitas, aplicáveis aos contratos de venda dos produtos de construção.

59

Em consequência, a presunção da aptidão para o uso prevista no artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 89/106, lido à luz do seu décimo segundo considerando, não se pode impor, no quadro de um litígio contratual, para apreciar o respeito, por uma das partes no contrato, de uma exigência nacional de natureza contratual.

60

Atendendo à resposta dada à primeira parte desta terceira questão, não há que responder à segunda parte da mesma.

61

Tendo em conta o que precede, há que responder à terceira questão que o artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 89/106, lido à luz do seu décimo segundo considerando, deve ser interpretado no sentido de que a presunção de aptidão para o uso de um produto de construção fabricado em conformidade com uma norma harmonizada não se impõe ao juiz nacional para determinar a qualidade comerciável ou a aptidão para o uso de tal produto, quando uma legislação nacional de caráter geral que rege a venda de bens, como a que está em causa no processo principal, exige que um produto de construção apresente tais características.

Quanto à quarta e quinta questões

62

Sendo a quarta e a quinta questão colocadas pelo órgão jurisdicional de reenvio unicamente na hipótese de ser dada uma resposta afirmativa à primeira questão, alínea a), e à terceira questão, não há que lhes dar resposta.

Quanto à segunda questão

63

Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 1.o, ponto 11, da Diretiva 98/34 deve ser interpretado no sentido de que, no âmbito de um litígio que opõe dois particulares a respeito de direitos e obrigações de natureza contratual, um tribunal nacional está obrigado a não aplicar uma legislação nacional como a pertinente no processo principal, que enuncia — com exclusão da vontade contrária das partes — condições contratuais implícitas relativas à qualidade comerciável e à aptidão para o uso ou à qualidade dos produtos vendidos, porque esta legislação constitui uma «regra técnica», na aceção do artigo 1.o, n.o 11, desta diretiva, que não foi objeto de uma notificação do Estado‑Membro à Comissão, nos termos do artigo 8.o, n.o 1, da referida diretiva.

64

A título preliminar, há que recordar, como salientou acertamente o órgão jurisdicional de reenvio, que, de acordo com jurisprudência constante, a inaplicabilidade de uma regra técnica nacional que não foi notificada nos termos do artigo 8.o da Diretiva 98/34 pode ser invocada num litígio entre particulares (v. acórdãos de 30 de abril de 1996, CIA Security International, C‑194/94, EU:C:1996:172, n.o 54, e de 26 de setembro de 2000, Unilever, C‑443/98, EU:C:2000:496, n.os 40 a 43, 48 e 49).

65

Antes de mais, há, contudo, que verificar se a legislação em causa no processo principal constitui efetivamente uma «regra técnica» na aceção do artigo 1.o, ponto 11, desta diretiva.

66

Resulta desta disposição que o conceito de «regra técnica» se divide em três categorias, a saber, em primeiro lugar, a «especificação técnica» na aceção do artigo 1.o, ponto 3, da Diretiva 98/34, em segundo lugar, a «outra exigência», conforme definida no artigo 1.o, ponto 4, desta diretiva, e, em terceiro lugar, a proibição do fabrico, da importação, da comercialização ou da utilização de um produto, referida no artigo 1.o, ponto 11, da mesma diretiva (acórdão de 10 de julho de 2014, Ivansson e o., C‑307/13, EU:C:2014:2058, n.o 16 e jurisprudência referida).

67

No caso, afigura‑se, em primeiro lugar, que disposições como as que estão em causa no processo principal, por si próprias ou tal como interpretadas pelos tribunais irlandeses, não estão abrangidas pelo conceito de «especificação técnica» na aceção do artigo 1.o, ponto 3, da Diretiva 98/34. Com efeito, este conceito visa exclusivamente as medidas nacionais que se referem ao produto ou à sua embalagem enquanto tais e que fixam, por conseguinte, uma das características exigidas de um produto (acórdão de 10 de julho de 2014, Ivansson e o., C‑307/13, EU:C:2014:2058, n.o 19 e jurisprudência referida). Ora, isso não é manifestamente o caso de uma exigência que se aplica, com exclusão da vontade contrária das partes, de maneira geral, na venda de qualquer produto.

68

Em segundo lugar e pela mesma razão, essas disposições não podem ser qualificadas de «outras exigências» na aceção do artigo 1.o, ponto 4, da Diretiva 98/34.

69

A este respeito, o Tribunal de Justiça precisou que, para poderem ser qualificadas de «outras exigências» na aceção dessa disposição, as medidas nacionais em causa devem constituir «condições» que podem influenciar de forma significativa a composição, a natureza ou a comercialização do produto em causa, entendendo‑se que as imposições que tenham um caráter geral não podem constituir essas condições nem, por conseguinte, ser qualificadas de «outras exigências» (v. acórdão de 10 de julho de 2014, Ivansson e o., C‑307/13, EU:C:2014:2058, n.os 26 e 27 e jurisprudência referida).

70

Em terceiro lugar, a legislação em causa no processo principal também não está abrangida pela terceira categoria de regras técnicas referida no artigo 1.o, ponto 11, da Diretiva 98/34, na medida em que, limitando‑se a enunciar exigências contratuais implícitas, não prevê nenhuma proibição, na aceção desta diretiva, quer de fabricar, importar, comercializar ou utilizar um produto quer de prestar ou utilizar um serviço ou de se estabelecer como prestador de serviços.

71

Consequentemente, a Diretiva 98/34 não é aplicável a exigências contratuais implícitas como as impostas pela legislação em causa no processo principal.

72

Atento o exposto, há que responder à segunda questão que o artigo 1.o, ponto 11, da Diretiva 98/34 deve ser interpretado no sentido de que disposições nacionais como as que estão em causa no processo principal, que enunciam, com exclusão da vontade contrária das partes, condições contratuais implícitas relativas à qualidade comerciável e à aptidão para o uso ou à qualidade dos produtos vendidos, não constituem «regras técnicas», na aceção desta disposição, cujos projetos devam ser objeto da comunicação prévia prevista no artigo 8.o, n.o 1, primeiro parágrafo, dessa diretiva.

Quanto às despesas

73

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara:

 

1)

O artigo 267.o TFUE, primeiro parágrafo, deve ser interpretado no sentido de que o Tribunal de Justiça da União Europeia é competente para interpretar a título prejudicial uma norma harmonizada na aceção do artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 89/106/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1988, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros no que respeita aos produtos de construção, conforme alterada pela Diretiva 93/68/CEE do Conselho, de 22 de julho de 1993, e cujas referências foram publicadas pela Comissão Europeia na série C do Jornal Oficial da União Europeia.

 

2)

A norma harmonizada EN 13242:2002, sob a epígrafe «Agregados para materiais não ligados ou tratados com ligantes hidráulicos utilizados em trabalhos de engenharia civil e na construção rodoviária», deve ser interpretada no sentido de que não vincula o juiz nacional a quem é submetido um litígio relativo à execução de um contrato de direito privado que impõe a uma parte o fornecimento de um produto de construção conforme com uma norma nacional que transpõe essa norma harmonizada, quer se trate do modo de estabelecimento da conformidade com as especificações contratuais de tal produto de construção quer do momento em que deve ser estabelecida a conformidade deste.

 

3)

O artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 89/106, conforme alterada pela Diretiva 93/68, lido à luz do seu décimo segundo considerando, deve ser interpretado no sentido de que a presunção de aptidão para o uso de um produto de construção fabricado em conformidade com uma norma harmonizada não se impõe ao juiz nacional para determinar a qualidade comerciável ou a aptidão para o uso de tal produto, quando uma legislação nacional de caráter geral que rege a venda de bens, como a que está em causa no processo principal, exige que um produto de construção apresente essas características.

 

4)

O artigo 1.o, ponto 11, da Diretiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação, conforme alterada, por último, pela Diretiva 2006/96/CE do Conselho, de 20 de novembro de 2006, deve ser interpretado no sentido de que disposições nacionais como as que estão em causa no processo principal, que enunciam, com exclusão da vontade contrária das partes, condições contratuais implícitas relativas à qualidade comerciável e à aptidão para o uso ou à qualidade dos produtos vendidos, não constituem «regras técnicas», na aceção desta disposição, cujos projetos devam ser objeto da comunicação prévia prevista no artigo 8.o, n.o 1, primeiro parágrafo, da Diretiva 98/34, conforme alterada pela Diretiva 2006/96.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: inglês.

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