Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62014CJ0508

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 6 de outubro de 2015.
Český telekomunikační úřad contra T-Mobile Czech Republic a.s. e Vodafone Czech Republic a.s.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Nejvyšší správní soud.
Reenvio prejudicial — Diretiva 2002/22/CE (diretiva ‘serviço universal) — Determinação dos custos das obrigações de serviço universal — Tomada em consideração da taxa de rendibilidade dos capitais próprios — Efeito direto — Aplicação ratione temporis.
Processo C-508/14.

Court reports – general

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2015:657

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)

6 de outubro de 2015 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Diretiva 2002/22/CE (diretiva ‘serviço universal’) — Determinação dos custos das obrigações de serviço universal — Tomada em consideração da taxa de rendibilidade dos capitais próprios — Efeito direto — Aplicação ratione temporis»

No processo C‑508/14,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Nejvyšší správní soud (República Checa), por decisão de 23 de outubro de 2014, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 13 de novembro de 2014, no processo

Český telekomunikační úřad

contra

T‑Mobile Czech Republic a.s.,

Vodafone Czech Republic a.s.,

sendo intervenientes:

O2 Czech Republic a.s., anteriormente Telefónica Czech Republic a.s.,

UPC Česká republika s.r.o.,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),

composto por: T. von Danwitz, presidente de secção, C. Vajda, A. Rosas (relator), E. Juhász e D. Šváby, juízes,

advogado‑geral: P. Mengozzi,

secretário: A. Calot Escobar,

vistas as observações apresentadas:

— em representação da Český telekomunikační úřad, por J. Novák, advokát,

— em representação da T‑Mobile Czech Republic a.s., por P. Hromek e D. Schmied, advokáti,

— em representação da O2 Czech Republic a.s., anteriormente Telefónica Czech Republic a.s., por M. Krejčík,

— em representação do Governo checo, por M. Smolek, J. Vláčil e T. Müller, na qualidade de agentes,

— em representação do Governo lituano, por D. Kriaučiūnas e R. Dzikovič, na qualidade de agentes,

— em representação da Comissão Europeia, por P. Němečková e L. Nicolae, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação dos artigos 12.° e 13.° da Diretiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva serviço universal) (JO L 108, p. 51).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Český telekomunikační úřad (autoridade reguladora das telecomunicações checa) à T‑Mobile Czech Republic a.s. (a seguir «T‑Mobile Czech Republic») e à Vodafone Czech Republic a.s., sobre a decisão da autoridade reguladora das telecomunicações checa de 23 de fevereiro de 2011, pela qual a referida autoridade fixou o montante do prejuízo associado à prestação do serviço universal para 2004 sofrido pela Telefónica Czech Republic a.s. (a seguir «Telefónica Czech Republic»), que passou a O2 Czech Republic a.s. (a seguir «O2 Czech Republic»).

Quadro jurídico

Direito da União

3

O artigo 2.o do Ato relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia (JO 2003, L 236, p. 33, a seguir «ato de adesão») prevê que, a partir da data da adesão, as disposições dos Tratados originários e os atos adotados pelas Instituições e pelo Banco Central Europeu antes da adesão vinculam os novos Estados‑Membros e são aplicáveis nesses Estados nos termos desses Tratados e do referido ato de adesão.

4

O considerando 4 da Diretiva 2002/22 enuncia que o facto de «garantir um serviço universal (ou seja, a oferta de um determinado conjunto mínimo de serviços a todos os utilizadores finais, a um preço acessível) pode implicar a oferta de alguns serviços a alguns utilizadores finais a preços que se afastam das condições normais do mercado. No entanto, a compensação das empresas designadas para oferecer esses serviços em tais circunstâncias não tem necessariamente de resultar numa distorção da concorrência, desde que as empresas designadas sejam compensadas pelo custo líquido específico envolvido e que os custos líquidos sejam recuperados de modo neutro, do ponto de vista da concorrência.».

5

Nos termos do considerando 18 da referida diretiva:

«Os Estados‑Membros podem, sempre que necessário, estabelecer mecanismos de financiamento do custo líquido das obrigações de serviço universal, nos casos em que se demonstre que as obrigações só podem ser asseguradas com prejuízo ou com um custo líquido que ultrapassa os padrões comerciais normais. É importante assegurar que os custos líquidos das obrigações de serviço universal sejam adequadamente calculados e que qualquer financiamento efetuado provoque uma distorção mínima no mercado e nas empresas e seja compatível com o disposto nos artigos 87.° e 88.° do Tratado.»

6

O artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2002/22 dispõe:

«Os Estados‑Membros determinarão a abordagem mais eficiente e adequada para assegurar a realização do serviço universal, respeitando simultaneamente os princípios da objetividade, da transparência, da não discriminação e da proporcionalidade. Procurarão reduzir ao mínimo as distorções do mercado, em especial a prestação de serviços a preços ou em termos ou condições que se afastem das condições comerciais normais, salvaguardando simultaneamente o interesse público.»

7

O artigo 12.o da mesma diretiva, sob a epígrafe «Determinação dos custos das obrigações de serviço universal», estabelece, no n.o 1:

«Sempre que as autoridades reguladoras nacionais considerem que a prestação do serviço universal tal como estabelecido nos artigos 3.° a 10.° pode constituir um encargo excessivo para as empresas designadas para prestar esse serviço, calcularão os custos líquidos da sua prestação.

Para esse efeito, as autoridades reguladoras nacionais devem:

a)

Calcular o custo líquido da obrigação de serviço universal, tendo em conta quaisquer vantagens de mercado adicionais de que beneficie a empresa designada para prestar o serviço universal, de acordo com a parte A do anexo IV, ou

b)

Utilizar o custo líquido da prestação do serviço universal identificado por um mecanismo de designação nos termos do n.o 2 do artigo 8.o»

8

O artigo 13.o da Diretiva 2002/22, sob a epígrafe «Financiamento das obrigações de serviço universal», dispõe no n.o 1:

«Quando, com base no cálculo do custo líquido referido no artigo 12.o, as autoridades reguladoras nacionais considerarem que uma empresa está sujeita a encargos excessivos, os Estados‑Membros devem, a pedido da empresa designada, decidir:

a)

Introduzir um mecanismo para compensar essa empresa pelos custos líquidos apurados em condições de transparência e a partir de fundos públicos, e/ou

b)

Repartir o custo líquido das obrigações de serviço universal pelos operadores de redes e serviços de comunicações eletrónicas.»

9

O anexo IV, parte A, segundo parágrafo, da referida diretiva descreve a forma como se deve calcular o custo líquido das obrigações de serviço universal nos seguintes termos:

«As autoridades reguladoras nacionais analisarão todos os meios para assegurar incentivos adequados, de modo que as empresas (designadas ou não) cumpram as obrigações de serviço universal de forma economicamente eficiente. O custo líquido das obrigações de serviço universal será calculado como a diferença entre os custos líquidos, para uma empresa designada, do funcionamento com as obrigações de serviço universal e do funcionamento sem essas obrigações. Isto aplica‑se quer a rede de um determinado Estado‑Membro esteja plenamente desenvolvida quer esteja ainda em fase de desenvolvimento e expansão. Há que ter em atenção a necessidade de avaliar corretamente os custos que qualquer empresa designada teria decidido evitar se não existisse qualquer obrigação de serviço universal. O cálculo do custo líquido deve ter em conta os benefícios, incluindo os benefícios não materiais, obtidos pelo operador do serviço universal.»

10

O artigo 5.o, n.o 5, da Decisão 2012/21/UE da Comissão, de 20 de dezembro de 2011, relativa à aplicação do artigo 106.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios estatais sob a forma de compensação de serviço público concedidos a certas empresas encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral (JO 2012, L 7, p. 3), prevê:

«Para efeitos da presente decisão, por ‘lucro razoável’ entende‑se a taxa média de rendibilidade do capital que seria exigida por uma empresa média que ponderasse a prestação do serviço de interesse económico geral, ao longo da totalidade do período de atribuição, tendo em consideração o nível de risco. Por ‘taxa de rendibilidade do capital’, entende‑se a taxa interna de rendibilidade que a empresa obtém sobre o capital investido durante o período de atribuição. O nível de risco depende do setor em causa, do tipo de serviço e das características das compensações.»

11

O ponto 61 da Comunicação da Comissão relativa à aplicação das regras em matéria de auxílios estatais da União Europeia à compensação concedida pela prestação de serviços de interesse económico geral (JO 2012, C 8, p. 4), prevê, nomeadamente:

«Por lucro razoável, deve entender‑se a taxa de rendibilidade do capital […] que seria exigida por uma empresa média ao ponderar a oportunidade de prestar o serviço de interesse económico geral durante a totalidade do período de atribuição, tendo em consideração o nível de risco. O nível de risco depende do setor em causa, do tipo de serviço e das características do mecanismo de compensação. Sempre que possível, a taxa deve ser determinada tomando como referência a taxa interna de rendibilidade do capital obtida relativamente a contratos de serviços públicos semelhantes, adjudicados em condições concorrenciais (por exemplo, contratos adjudicados através de um concurso). Nos setores em que não existe qualquer empresa comparável à empresa encarregada da gestão de serviço de interesse económico geral, pode ser efetuada uma referência a empresas comparáveis situadas noutros Estados‑Membros ou, se necessário, pertencentes a outros setores, desde que sejam tomadas em consideração as características específicas de cada setor.»

12

Nos termos da nota de pé de página relativa ao ponto 61 «[a] taxa de rendibilidade do capital significa a taxa interna de rendibilidade (TIR) que a empresa obtém ao longo da vida do projeto, em relação ao capital por si investido, ou seja, a TIR dos fluxos de caixa decorrentes do contrato».

Direito checo

13

Para o ano 2004, a prestação do serviço universal e a sua cobertura eram regulamentadas pela Lei n.o 151/2000 Sb. relativa às telecomunicações e que altera outras leis, na sua versão em vigor em 2004 (a seguir «lei das telecomunicações»). O artigo 31.o desta lei, sob a epígrafe «Prejuízos comprovados», tem a seguinte redação:

«(1)   O prestador de um serviço universal tem direito a ser reembolsado pelos prejuízos comprovados.

(2)   Entende‑se por prejuízo comprovado a diferença entre os custos economicamente justificados, incluindo o lucro razoável, incorridos pelo titular de uma licença de telecomunicações para cumprimento da obrigação de serviço universal, e que não existiriam se o prestador do serviço universal não tivesse essa obrigação, e as receitas obtidas pelo titular da licença de telecomunicações pelo cumprimento da sua obrigação de serviço universal.

(3)   Se o titular da licença de telecomunicações, para além do serviço universal, prestar outros serviços de telecomunicações ou exercer outras atividades, está obrigado a manter uma contabilidade separada dos custos e receitas associados aos serviços prestados no âmbito do serviço universal.

(4)   O método do cálculo do prejuízo comprovado, os documentos que sustentam os cálculos dos prejuízos comprovados e o apuramento do lucro razoável são fixados por uma disposição de execução.»

14

À lei das telecomunicações seguiu‑se o Decreto n.o 235/2001 Sb. do Ministério dos Transportes e Comunicações, que aprova medidas detalhadas para o cálculo e a compensação dos prejuízos comprovados associados à prestação do serviço universal pelo titular de uma licença de telecomunicações. O artigo 2.o deste decreto, sob a epígrafe «Método de cálculo dos prejuízos comprovados», prevê:

«(1)   O prestador do serviço universal calcula os prejuízos comprovados deduzindo ao montante das receitas ligadas à prestação dos serviços deficitários a soma dos custos economicamente justificados da prestação desses serviços e do lucro razoável. O prestador do serviço universal apresenta o cálculo do prejuízo comprovado no formulário emitido pela autoridade reguladora de telecomunicações checa.

(2)   Para apreciar o caráter economicamente justificado dos custos, o prestador do serviço universal deve submeter à autoridade reguladora das telecomunicações checa uma contabilidade separada dos custos e dos lucros associados aos serviços prestados no âmbito do serviço universal em conformidade com o artigo 34.o, n.o 2, alínea a), da lei [das telecomunicações], antes de 31 de maio de cada ano civil.»

15

O artigo 3.o do referido decreto, sob a epígrafe «Documentos que fundamentam os cálculos dos prejuízos comprovados», dispõe:

«(1)   Juntamente com o cálculo dos prejuízos comprovados para o ano correspondente, o prestador do serviço universal apresenta à autoridade reguladora das telecomunicações checa,

a)

O balanço de exercício elaborado em conformidade com a regulamentação aplicável,

b)

A contabilidade analítica dos custos e das receitas,

c)

Os resultados da contabilidade separada dos custos e das receitas em conformidade com o a artigo 34.o, n.o 2, alínea a), da lei [das telecomunicações], e com os métodos de fixação do montante dos custos economicamente justificados. Os dados relativos aos serviços deficitários repartem‑se em função dos diferentes tipos de custos e de receitas e segundo a estrutura indicada no anexo n.o 1,

d)

Uma descrição da repartição das imobilizações corpóreas e incorpóreas em perfis de amortização, utilizando um coeficiente para a amortização acelerada e indicando os métodos de classificação do capital próprio destinado à aquisição desses bens,

e)

Um resumo dos descontos concedidos em função do seu tipo.

(2)   O prestador do serviço universal permite que, mediante pedido, a autoridade reguladora das telecomunicações checa comprove os dados relativos ao cálculo dos prejuízos comprovados, incluindo do lucro razoável, com base, nomeadamente, em documentação técnica, em estatísticas e em documentos contabilísticos originais.

(3)   A contabilização do prejuízo comprovado, os documentos enviados pelo prestador do serviço universal e os documentos utilizados para verificar o cálculo do prejuízo comprovado são mantidos pela autoridade reguladora das telecomunicações checa durante os cinco anos seguintes ao ano correspondente.»

16

O artigo 4.o do mesmo decreto, sob a epígrafe «Delimitação do lucro razoável», enuncia:

«Para efeitos da contabilização do prejuízo comprovado, o lucro razoável determina‑se tendo em conta o valor contabilístico do capital próprio que o prestador do serviço universal afeta à aquisição de imobilizações corpóreas e incorpóreas necessárias à prestação dos serviços deficitários. O prestador do serviço universal calcula o lucro razoável segundo o método indicado no anexo n.o 3.»

17

O anexo n.o 3 do Decreto n.o 235/2001 Sb. do Ministério dos Transportes e Comunicações, sob a epígrafe «Cálculo do lucro razoável», prevê:

«1.

O prestador do serviço universal calcula o lucro razoável segundo a fórmula:

BR = 0,145 x CPSD

em que:

BR = lucro razoável

CPSD = valor contabilístico do capital próprio afeto à aquisição das imobilizações corpóreas e incorpóreas de longo prazo necessárias à prestação dos serviços deficitários».

2.

O valor contabilístico do capital próprio é fixado em conformidade com a legislação em matéria contabilística.»

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

18

Em 27 de setembro de 2010, a autoridade reguladora das telecomunicações checa tomou uma decisão que confirmava o montante do prejuízo declarado pela Telefónica Czech Republic em consequência da prestação do serviço universal para 2004. Para calcular esse prejuízo, o lucro razoável do prestador foi incluído no valor do custo líquido do serviço universal, em conformidade com o direito nacional em vigor até 30 de abril de 2005. No âmbito de um processo de reclamação administrativa, a autoridade reguladora das telecomunicações checa confirmou essa decisão por decisão de 23 de fevereiro de 2011.

19

A T‑Mobile Czech Republic e a Vodafone Czech Republic a.s. interpuseram recursos contenciosos administrativos no Městský soud v Praze (tribunal municipal de Praga), que anulou a referida decisão, tendo‑a declarado ilegal por violação da Diretiva 2002/22.

20

Segundo o Městský soud v Praze, o artigo 31.o da lei das telecomunicações violava os artigos 12.° e 13.° da referida diretiva, uma vez que o direito checo previa uma determinação dos prejuízos e um método de cálculo e de determinação do prejuízo comprovado diferentes dos previstos na referida diretiva. Assim, foi erradamente que a autoridade reguladora das telecomunicações checa, em aplicação do direito nacional, teve em consideração todos os tipos de prejuízos, embora, à luz da Diretiva 2002/22, só devam ser tidos em conta os prejuízos que constituam «encargos excessivos», como precisou o Tribunal de Justiça no acórdão Comissão/Bélgica (C‑222/08 EU:C:2010:583, n.os 35, 37, 42 e 43). Por outro lado, o direito nacional não permitia a tomada em consideração, na determinação do montante dos prejuízos, dos lucros intangíveis da prestação do serviço universal.

21

O Městský soud v Praze considerou que estavam reunidos os requisitos para a aplicabilidade direta da Diretiva 2002/22, uma vez que a regra estabelecida na referida diretiva é clara e incondicional, ainda que o conteúdo do conceito jurídico vago de «encargo excessivo» deva ser precisado pela autoridade administrativa ou judicial. A interpretação do direito checo em conformidade com a Diretiva 2002/22 não era possível, uma vez que a ordem jurídica checa obriga a autoridade reguladora das telecomunicações checa a ter em conta, na sua decisão, a inclusão do lucro razoável no montante do custo líquido do serviço universal.

22

O Městský soud v Praze reconheceu que o efeito direto dessa diretiva não pode prejudicar um particular, mas qualificou a Telefónica Czech Republic, na qual o Estado Checo é detentor de 51,1% das ações, de «entidade estatal» sob o controlo do Estado e, consequentemente, sujeita ao efeito direto da referida diretiva, tendo considerado que, de um ponto de vista temporal, a Diretiva 2002/22 se aplicava ao serviço universal prestado durante o ano civil de 2004 e, assim, também ao período anterior à adesão da República Checa à União Europeia, em 1 de maio de 2004.

23

A autoridade reguladora das telecomunicações checa interpôs recurso da sentença do Městský soud v Praze para o Nejvyšší správní soud.

24

No que se refere à questão de saber se é possível, na aceção da Diretiva 2002/22, incluir também no custo líquido da obrigação de serviço universal o lucro razoável previsto no direito nacional, o Nejvyšší správní soud considera, com base numa interpretação literal, que o lucro, razoável ou não, não pode ser considerado uma componente do custo subsumível ao conceito de «custo líquido» da obrigação de serviço universal, como declara e prevê a diretiva. Contudo, não se pode ignorar a possibilidade de o custo líquido na aceção da referida diretiva ter também em conta os custos parciais do «capital próprio» suportados pelo prestador para a prestação do serviço universal, que foram, de forma não inteiramente adequada, classificados pela regulamentação nacional no conceito de «lucro razoável». O Nejvyšší správní soud considera, assim, ser necessário perguntar ao Tribunal de Justiça se os artigos 12.° e 13.° da Diretiva 2002/22 devem ser interpretados no sentido de que o conceito de «custo líquido» da prestação do serviço universal se opõe a que o preço do custo líquido tal como foi calculado inclua também o «lucro razoável» do prestador desse serviço, mesmo expresso sob a forma de custos dos investimentos em capital no montante de 14,5% do valor contabilístico do capital próprio.

25

Nestas condições, o Nejvyšší správní soud decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

Devem os artigos 12.° e 13.° da Diretiva [2002/22] ser interpretados no sentido de que o conceito neles estabelecido de ‘custo líquido’ da prestação desse serviço se opõe à inclusão de um ‘lucro razoável’ do prestador no montante do custo líquido apurado desse serviço?

2)

Em caso de resposta afirmativa à [primeira questão], estas disposições da Diretiva [2002/22] (artigos 12.° e 13.°) têm efeito direto?

3)

Caso os artigos 12.° e 13.° da Diretiva [2002/22] tenham efeito direto, esse efeito pode ou não ser invocado contra uma sociedade comercial na qual um Estado‑Membro detém (controla) uma participação correspondente a 51% das ações — no caso em apreço, a O2 Czech Republic a.s. (é uma ‘entidade estatal’)?

4)

Em caso de resposta afirmativa à [primeira e segunda questões], a Diretiva [2002/22] é aplicável também a relações iniciadas no período anterior à adesão da República Checa à União Europeia (de 1 de janeiro a 30 de abril de 2004)?»

Quanto às questões prejudiciais

Quanto à primeira questão

26

Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se os artigos 12.° e 13.° da Diretiva 2002/22 devem ser interpretados no sentido de que se opõem a que o custo líquido da obrigação de serviço universal inclua o «lucro razoável» do prestador desse serviço.

27

Considerando que as questões submetidas pelo órgão jurisdicional de reenvio não versam sobre o essencial do litígio no processo principal, a T‑Mobile Czech Republic e a O2 Czech Republic propõem ao Tribunal de Justiça várias novas questões nomeadamente sobre a determinação das componentes que podem ser incluídas no custo líquido da obrigação de serviço universal e a determinação do «encargo excessivo» suportado por uma empresa designada para prestar um serviço universal.

28

Com efeito, nos termos do artigo 267.o TFUE, cabe ao órgão jurisdicional nacional, e não às partes no processo principal, a apresentação de um pedido de decisão prejudicial ao Tribunal de Justiça. Dado que a faculdade de determinar as questões a submeter ao Tribunal de Justiça está reservada ao órgão jurisdicional nacional, as partes não podem modificar o seu conteúdo (v., nomeadamente, acórdão Singer, 44/65, EU:C:1965:122, p. 1198, e, neste sentido, acórdão Santesteban Goicoechea, C‑296/08 PPU, EU:C:2008:457, n.o 46).

29

Além disso, responder aos pedidos de alteração das questões formuladas pelas partes no processo principal seria incompatível com o papel reservado ao Tribunal de Justiça pelo artigo 267.o TFUE, bem como com a sua obrigação de assegurar aos governos dos Estados‑Membros e às partes interessadas a possibilidade de apresentarem observações, em conformidade com o artigo 23.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, tendo em conta que, nos termos desta disposição, apenas as decisões de reenvio são notificadas às partes interessadas (v., nomeadamente, acórdão Phytheron International, C‑352/95, EU:C:1997:170, n.o 14, e, neste sentido, Santesteban Goicoechea, C‑296/08 PPU, EU:C:2008:457, n.o 47).

30

No caso em apreço, decorre do próprio texto da decisão de reenvio, notificada a todos os interessados visados no artigo 23.o do Estatuto do Tribunal de Justiça, que o Nejvyšší správní soud questiona o Tribunal de Justiça sobre o princípio da tomada em consideração de uma rendibilidade de capitais próprios investidos pela empresa designada para prestar um serviço universal para determinar o montante do custo líquido da obrigação de serviço universal, uma vez que pretende dispor dos elementos que lhe permitam decidir se essa rendibilidade dos capitais próprios pode ser tida em consideração quando é definida em 14,5% do valor contabilístico dos capitais próprios investidos por essa empresa.

31

Em contrapartida, o órgão jurisdicional de reenvio não considera que seja necessário responder a outras questões relativas à determinação das componentes que podem ser incluídas no custo líquido da obrigação de serviço universal ou no «encargo excessivo» suportado pela empresa designada para prestar um serviço universal.

32

Consequentemente, há que responder à primeira questão submetida pelo órgão jurisdicional de reenvio sem que seja necessário responder também às novas questões propostas pela T‑Mobile Czech Republic e pela O2 Czech Republic.

33

Segundo os artigos 12.° e 13.° da Diretiva 2002/22, para determinar o montante da compensação eventualmente devida a uma empresa designada para prestar um serviço universal, há, numa primeira fase, que calcular o custo líquido da obrigação de serviço universal para a empresa designada como prestador e, seguidamente, quando as autoridades reguladoras nacionais considerarem que uma empresa está sujeita a encargos excessivos, estas autoridades decidem introduzir um mecanismo para compensar essa empresa pelos custos líquidos tal como foram calculados e/ou repartir o custo líquido das obrigações de serviço universal pelos operadores de redes e serviços de comunicações eletrónicas.

34

Segundo o anexo IV, parte A, segundo parágrafo, da Diretiva 2002/22, o custo líquido das obrigações de serviço universal será calculado como a diferença entre os custos líquidos, para uma empresa designada, do funcionamento com as obrigações de serviço universal e do funcionamento sem essas obrigações. Para efeitos desse cálculo, e como reconheceram todos os interessados que apresentaram observações ao Tribunal de Justiça, o custo dos empréstimos ou dos capitais próprios deve ser tido em consideração quando a empresa designada tem de recorrer a capitais para realizar os investimentos necessários à prestação do serviço universal.

35

Para o efeito, pouco importa que essa componente do custo líquido esteja prevista na legislação nacional em causa com a designação de «lucro razoável», uma vez que representa efetivamente um custo suportado pelo prestador do serviço universal.

36

Embora a Diretiva 2002/22 não contenha nenhuma referência expressa à possibilidade de incluir o custo de fundos próprios ou o «lucro razoável» no cálculo do custo líquido suportado pela empresa que presta um serviço universal, uma leitura teleológica desta diretiva permite, no entanto, concluir neste sentido.

37

O artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2002/22 coloca a ênfase na necessidade de assegurar a realização do serviço universal seguindo a abordagem mais eficiente e reduzindo ao mínimo as distorções no mercado. Como enuncia o considerando 4 desta diretiva, o facto de garantir um serviço universal pode implicar a oferta de alguns serviços a alguns utilizadores finais a preços que se afastam das condições normais do mercado. Foi por isso que o legislador da União previu, como decorre do considerando 18 da mesma diretiva, que os Estados‑Membros podem, sempre que necessário, estabelecer mecanismos de financiamento do custo líquido das obrigações de serviço universal, nos casos em que se demonstre que essas obrigações só podem ser asseguradas com prejuízo ou com um custo líquido que ultrapassa os padrões comerciais normais (v. acórdão Base e o., C‑389/08,EU:C:2010:584, n.o 34).

38

O custo do capital investido faz parte do conjunto dos custos em que incorre uma empresa que opera em condições comerciais normais. Por conseguinte, deve ser incluído também no cálculo do custo líquido relativo às obrigações de serviço universal, de modo a permitir à empresa designada para prestar um serviço universal recuperar o custo líquido específico incorrido sem que esta se afaste das condições comerciais normais ou sofra um prejuízo.

39

Por outro lado, como decorre do considerando 18 da Diretiva 2002/22, os eventuais financiamentos concedidos para compensar o custo líquido decorrente das obrigações de serviço universal devem ser compatíveis com as disposições dos artigos 107.° TFUE e 108.° TFUE. Como a Comissão Europeia observa, a interpretação do conceito de «custo líquido» na aceção desta diretiva, deve, assim, ter em conta as regras relativas à apreciação das compensações de serviços de interesse económico geral com base no artigo 107.o TFUE.

40

A este respeito, o Tribunal de Justiça já declarou que a compensação que representa a contrapartida das prestações efetuadas pelas empresas beneficiárias para cumprir obrigações de serviço público não pode ultrapassar o necessário para cobrir total ou parcialmente os custos ocasionados pelo cumprimento das obrigações, tendo em conta as receitas obtidas, assim como um lucro razoável pela execução dessas obrigações (v., por analogia, acórdão Altmark Trans e Regierungspräsidium Magdeburg, C‑280/00, EU:C:2003:415, n.o 92).

41

Quanto ao método de avaliação da rendabilidade dos capitais próprios a ter em consideração, decorre do considerando 18 da Diretiva 2002/22 que o custo das obrigações de serviço universal deve ser adequadamente calculado e que qualquer financiamento efetuado deve provocar uma distorção mínima no mercado e nas empresas. Por conseguinte, a remuneração do capital deve ser necessária e razoável, diretamente imputável ao investimento realizado para a prestação do serviço universal e não deve levar a um excesso de compensação em benefício do prestador em causa.

42

Como a autoridade reguladora das telecomunicações checa e a Comissão observaram, o ponto 61 da Comunicação da Comissão relativa à aplicação das regras em matéria de auxílios estatais da União Europeia à compensação concedida pela prestação de serviços de interesse económico geral e o artigo 5.o, n.o 5, da Decisão 2012/21 dão indicações quanto à forma de avaliar o «lucro razoável» correspondente à taxa de rendibilidade do capital. Embora esta comunicação não constitua uma regra de direito vinculativa pode, contudo, servir de fonte de inspiração para a interpretação do conceito de «custo líquido», na aceção da Diretiva 2002/22.

43

Segundo o ponto 61 da mesma comunicação e o artigo 5.o, n.o 5, da Decisão 2012/21, por «lucro razoável», deve entender‑se a taxa de rendibilidade do capital que seria exigida por uma empresa média ao ponderar a oportunidade de prestar o serviço de interesse económico geral durante a totalidade do período de atribuição, tendo em consideração o nível de risco. Este nível de risco depende do setor em causa, do tipo de serviço e das características do mecanismo de compensação. Por «taxa de rendibilidade do capital», entende‑se a taxa interna de rendibilidade que a empresa obtém sobre o capital investido durante o período de atribuição. Essa taxa pode ser determinada tomando como referência as empresas comparáveis.

44

É à luz destes diferentes elementos que incumbe ao órgão jurisdicional nacional verificar se a taxa de rendibilidade anual fixada pela legislação nacional cumpre os critérios previstos nos n.os 40 a 43 do presente acórdão quando é fixada de forma forfetária e em 14,5% do valor contabilístico dos capitais próprios investidos pela empresa designada para prestar um serviço universal.

45

Consequentemente, há que responder à primeira questão que os artigos 12.° e 13.° da Diretiva 2002/22 devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a que o custo líquido da obrigação de serviço público compreenda o «lucro razoável» do prestador desse serviço constituído pela taxa de rendibilidade dos capitais próprios que seria exigida por uma empresa comparável ao prestador do serviço universal ao ponderar a oportunidade de prestar o serviço de interesse económico geral durante todo o período de atribuição, tendo em consideração o nível de risco.

Quanto à segunda e terceira questões

46

Na medida em que o órgão jurisdicional de reenvio pode, na sequência do exame que lhe incumbe em conformidade com o n.o 44 do presente acórdão, verificar que a legislação nacional em causa não corresponde às indicações expostas no âmbito da resposta à primeira questão, há que responder à segunda e terceira questões, mediante as quais o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se os artigos 12.° e 13.° da Diretiva 2002/22 devem ser interpretados no sentido de que produzem efeito direto e, em caso de resposta afirmativa, se podem ser invocados contra uma sociedade comercial na qual um Estado‑Membro detém 51% das ações.

47

Segundo jurisprudência constante, uma diretiva não pode, por si só, criar obrigações para os particulares, mas apenas direitos. Consequentemente, um particular não pode invocar uma diretiva contra um Estado‑Membro se se tratar de uma obrigação estatal que esteja diretamente ligada ao cumprimento de outra obrigação que, por força dessa diretiva, incumbe a um terceiro (v. acórdãos Wells, C‑201/02, EU:C:2004:12, n.o 56 e jurisprudência aí referida, e Arcor e o., C‑152/07 a C‑154/07, EU:C:2008:426, n.o 35).

48

Em contrapartida, as simples repercussões negativas sobre os direitos de terceiros, mesmo que sejam certas, não justificam que se negue a um particular a possibilidade de invocar as disposições de uma diretiva contra o Estado‑Membro em causa (v. acórdãos Wells, C‑201/02, EU:C:2004:12, n.o 57 e jurisprudência aí referida, e Arcor e o., C‑152/07 a C‑154/07, EU:C:2008:426, n.o 36).

49

No processo principal, o litígio submetido ao órgão jurisdicional de reenvio opõe privados ao Estado‑Membro em causa, que atua por intermédio da autoridade reguladora nacional que é a autora da decisão impugnada.

50

Seguidamente, há que observar que a O2 Czech Republic é um terceiro em relação ao litígio submetido ao órgão jurisdicional de reenvio e que é suscetível apenas de sofrer repercussões negativas, que não podem ser consideradas obrigações impostas por força das diretivas invocadas no órgão jurisdicional de reenvio. Daqui resulta que a questão de saber se essa empresa apresenta um caráter estatal não é pertinente.

51

Em face do exposto ao que antecede, há que examinar se os artigos 12.° e 13.° da Diretiva 2002/11 cumprem os requisitos para produzir efeito direto.

52

A este respeito, resulta de jurisprudência constante que, em todos os casos em que, atento o seu conteúdo, as disposições de uma diretiva sejam incondicionais e suficientemente precisas, os particulares têm o direito de as invocar contra o Estado‑Membro nos órgãos jurisdicionais nacionais, quando este tenha feito uma transposição incorreta (v. acórdãos Pfeiffer e o., C‑397/01 a C‑403/01, EU:C:2004:584, n.o 103 e jurisprudência aí referida, e Arcor e o., C‑152/07 a C‑154/07, EU:C:2008:426, n.o 40).

53

Ora, os artigos 12.° e 13.° da Diretiva 2002/22 cumprem esses critérios uma vez que expõem claramente que um eventual financiamento das obrigações de serviço universal deve ser efetuado com base no cálculo do custo líquido que deve ser interpretado no sentido de que inclui também o «lucro razoável» correspondente à taxa de rendibilidade do capital e que esta obrigação não está sujeita a nenhuma condição. Ainda que a Diretiva 2002/22 deixe uma certa margem de apreciação às autoridades reguladoras nacionais na aplicação dessas disposições, essa circunstância não afeta, no entanto, o caráter preciso e incondicional da obrigação decorrente das referidas disposições (v., por analogia, acórdão GMAC UK, C‑589/12, EU:C:2014:2131, n.os 29, 30 e 32).

54

De todas estas considerações resulta que há que responder à segunda e terceira questões que os artigos 12.° e 13.° da Diretiva 2002/22 devem ser interpretados no sentido de que produzem efeito direto e podem ser diretamente invocados por particulares perante um órgão jurisdicional nacional para impugnar uma decisão da autoridade reguladora nacional.

Quanto à quarta questão

55

Com a sua quarta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se a Diretiva 2002/22 deve ser interpretada no sentido de que é aplicável à determinação do montante do custo líquido das obrigações de serviço universal prestado pela empresa designada durante o período que antecedeu a adesão da República Checa à União, a saber, para 2004, entre 1 de janeiro e 30 de abril de 2004.

56

O artigo 2.o do ato de adesão prevê que, a partir da data da adesão, as disposições dos Tratados originários e os atos adotados pelas Instituições e pelo Banco Central Europeu, antes da adesão, vinculam os novos Estados‑Membros e são aplicáveis nesses Estados nos termos desses Tratados e do referido ato de adesão.

57

Ora como a Comissão salientou, o referido ato não contém disposições especiais relativas à aplicação dos artigos da Diretiva 2002/22 antes da adesão dos Estados‑Membros em causa.

58

Na ausência dessas disposições, a Diretiva 2002/22 tornou‑se aplicável à República Checa a partir da data da sua adesão à União, em conformidade com os artigos 2.°, 53.° e 54.° do ato de adesão (v., neste sentido, acórdão Saldanha e MTS, C‑122/96, EU:C:1997:458, n.o 14; despacho Pannon, C‑143/09, EU:C:2009:564, n.o 17; acórdão Elektrownia Pątnów II, C‑441/08, EU:C:2009:698, n.o 32; e despacho RANI Slovakia, C‑298/09, EU:C:2010:343, n.o 38).

59

Daqui resulta que a Diretiva 2002/22 deve ser interpretada no sentido de que não é aplicável à determinação do montante do custo líquido das obrigações de serviço universal prestado pela empresa designada durante o período que antecedeu a adesão da República Checa à União, a saber, para 2004, entre 1 de janeiro e 30 de abril de 2004.

Quanto às despesas

60

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quinta Secção) declara:

 

1)

Os artigos 12.° e 13.° da Diretiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva serviço universal), devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a que o custo líquido da obrigação de serviço público compreenda o «lucro razoável» do prestador desse serviço constituído pela taxa de rendibilidade dos capitais próprios que seria exigida por uma empresa comparável ao prestador do serviço universal ao ponderar a oportunidade de prestar o serviço de interesse económico geral durante todo o período de atribuição, tendo em consideração o nível de risco.

2)

Os artigos 12.° e 13.° da Diretiva 2002/22 devem ser interpretados no sentido de que produzem efeito direto e que podem ser diretamente invocados por particulares perante um órgão jurisdicional nacional para impugnar uma decisão de uma autoridade reguladora nacional.

3)

A Diretiva 2002/22 deve ser interpretada no sentido de que não é aplicável à determinação do montante do custo líquido das obrigações de serviço universal prestado pela empresa designada durante o período que antecedeu a adesão da República Checa à União, a saber, para 2004, entre 1 de janeiro e 30 de abril de 2004.

 

Assinaturas


( *1 )   Língua do processo: checo.

Top