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Document 62014CJ0484

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 15 de setembro de 2016.
    Tobias Mc Fadden contra Sony Music Entertainment Germany GmbH.
    Pedido de decisão prejudicial apresentada pelo Landgericht München I.
    Reenvio prejudicial — Sociedade da informação — Livre circulação de serviços — Rede local sem fios (WLAN) profissional — Colocação à disposição do público — Responsabilidade dos prestadores intermediários — Transporte simples — Diretiva 2000/31/CE — Artigo 12.° — Limitação de responsabilidade — Utilizador desconhecido dessa rede — Violação dos direitos dos titulares de direitos sobre uma obra protegida — Obrigação de garantir a segurança da rede — Responsabilidade civil do profissional.
    Processo C-484/14.

    Court reports – general

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:2016:689

    ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)

    15 de setembro de 2016 ( *1 )

    «Reenvio prejudicial — Sociedade da informação — Livre circulação de serviços — Rede local sem fios (WLAN) profissional — Colocação à disposição do público — Responsabilidade dos prestadores intermediários — Transporte simples — Diretiva 2000/31/CE — Artigo 12.o — Limitação de responsabilidade — Utilizador desconhecido dessa rede — Violação dos direitos dos titulares de direitos sobre uma obra protegida — Obrigação de garantir a segurança da rede — Responsabilidade civil do profissional»

    No processo C‑484/14,

    que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Landgericht München I (Tribunal Regional I de Munique, Alemanha), por decisão de 18 de setembro de 2014, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 3 de novembro de 2014, no processo

    Tobias Mc Fadden

    contra

    Sony Music Entertainment Germany GmbH,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),

    composto por: L. Bay Larsen, presidente de secção, D. Šváby, J. Malenovský (relator), M. Safjan e M. Vilaras, juízes,

    advogado‑geral: M. Szpunar,

    secretário: V. Tourrès, administrador,

    vistos os autos e após a audiência de 9 de dezembro de 2015,

    vistas as observações apresentadas:

    em representação de Tobias Mc Fadden, por A. Hufschmid e C. Fritz, Rechtsanwälte,

    em representação da Sony Music Entertainment Germany GmbH, por B. Frommer, R. Bisle e M. Hügel, Rechtsanwälte,

    em representação do Governo polaco, por B. Majczyna, na qualidade de agente,

    em representação da Comissão Europeia, por K.‑P. Wojcik e F. Wilman, na qualidade de agentes,

    ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 16 de março de 2016,

    profere o presente

    Acórdão

    1

    O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 12.o, n.o 1, da Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno («Diretiva sobre o comércio eletrónico») (JO 2000, L 178, p. 1).

    2

    Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe Tobias Mc Fadden à Sony Music Entertainment Germany GmbH (a seguir «Sony Music»), a respeito da eventual responsabilidade daquele na utilização, por um terceiro, da rede local sem fios [Wireless local area network (WLAN)] que T. Mc Fadden explora, para colocar à disposição do público, sem autorização, um fonograma produzido pela Sony Music.

    Quadro jurídico

    Direito da União

    Diretiva 98/34/CE

    3

    O Parlamento Europeu e o Conselho adotaram, em 22 de junho de 1998, a Diretiva 98/34/CE, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação (JO 1998, L 204, p. 37), conforme alterada pela Diretiva 98/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de julho de 1998 (JO 1998, L 217, p. 18, a seguir «Diretiva 98/34»).

    4

    Os considerandos 2 e 19 da Diretiva 98/48 preveem:

    «(2)

    Considerando que uma grande variedade de serviços, na aceção dos artigos 59.° e 60.° do Tratado [CE, atuais artigos 46.° e 57.° TFUE,] vai beneficiar das oportunidades de prestação à distância, por via eletrónica e mediante pedido individual de um destinatário de serviços, abertas pela Sociedade da Informação;

    [...]

    (19)

    Considerando que por serviços se deve entender, nos termos do artigo 60.o do Tratado [CE, atual artigo 57.o TFUE,] interpretado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça, uma prestação realizada normalmente mediante remuneração; que essa característica não está presente nas atividades que o Estado desempenha sem contrapartida económica no âmbito da sua missão, nomeadamente nos domínios social, cultural, educativo e judiciário [..]»

    5

    O artigo 1.o da Diretiva 98/34 dispõe:

    «Para efeitos da presente diretiva, aplicam‑se as seguintes definições:

    [...]

    2)

    ‘Serviço’: qualquer serviço da sociedade da informação, isto é, qualquer serviço prestado normalmente mediante remuneração, à distância, por via eletrónica e mediante pedido individual de um destinatário de serviços.

    [...]»

    Diretiva 2000/31

    6

    Os considerandos 18, 41, 42 e 50 da Diretiva 2000/31 têm a seguinte redação:

    «(18)

    Os serviços da sociedade da informação abrangem uma grande diversidade de atividades económicas. [...] Os serviços da sociedade da informação não dão apenas a possibilidade de celebrar contratos em linha, mas também, tratando‑se de uma atividade económica, serviços que não são remunerados pelo respetivo destinatário, como os que consistem em prestar informações em linha ou comunicações comerciais, ou ainda os que fornecem ferramentas de pesquisa, acesso e descarregamento de dados. Os serviços da sociedade da informação abrangem igualmente a transmissão de informação por meio de uma rede de comunicações, de fornecimento de acesso a uma rede de comunicações [...].

    [...]

    (41)

    A presente diretiva estabelece um justo equilíbrio entre os diferentes interesses em jogo e consagra princípios em que se podem basear os acordos e normas da indústria.

    (42)

    As isenções da responsabilidade estabelecidas na presente diretiva abrangem exclusivamente os casos em que a atividade da sociedade da informação exercida pelo prestador de serviços se limita ao processo técnico de exploração e abertura do acesso a uma rede de comunicação na qual as informações prestadas por terceiros são transmitidas ou temporariamente armazenadas com o propósito exclusivo de tornar a transmissão mais eficaz. Tal atividade é puramente técnica, automática e de natureza passiva, o que implica que o prestador de serviços da sociedade da informação não tem conhecimento da informação transmitida ou armazenada, nem o controlo desta.

    [...]

    (50)

    Importa que a proposta de diretiva relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação entre em vigor em prazo similar ao da presente diretiva, a fim de se estabelecer um conjunto de regras claro no que diz respeito à questão da responsabilidade dos intermediários pelas infrações aos direitos de autor e aos direitos conexos a nível comunitário.»

    7

    O artigo 2.o desta diretiva, sob a epígrafe «Definições», dispõe:

    «Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por:

    a)

    ‘Serviços da sociedade da informação’: os serviços da sociedade da informação na aceção do n.o 2 do artigo 1.o da Diretiva [98/34];

    b)

    ‘Prestador de serviços’: qualquer pessoa, singular ou coletiva, que preste um serviço do âmbito da sociedade da informação;

    [...]»

    8

    A referida diretiva contem, no seu capítulo II, secção 4, intitulada «Responsabilidade dos prestadores intermediários de serviços», os artigos 12.° a 15.°

    9

    O artigo 12.o da mesma diretiva, sob a epígrafe «Simples transporte», dispõe:

    «1.   No caso de prestações de um serviço da sociedade da informação que consista na transmissão, através de uma rede de comunicações, de informações prestadas pelo destinatário do serviço ou em facultar o acesso a uma rede de comunicações, os Estados‑Membros velarão por que a responsabilidade do prestador não possa ser invocada no que respeita às informações transmitidas, desde que o prestador:

    a)

    Não esteja na origem da transmissão;

    b)

    Não selecione o destinatário da transmissão, e

    c)

    Não selecione nem modifique as informações que são objeto da transmissão.

    [...]

    3.   O disposto no presente artigo não afeta a possibilidade de um tribunal ou autoridade administrativa, de acordo com os sistemas legais dos Estados‑Membros, exigir do prestador que previna ou ponha termo a uma infração.»

    10

    O artigo 13.o, n.o 1, da Diretiva 2000/31, que tem por epígrafe «Armazenagem temporária (‘caching’)», enuncia:

    «1.   Em caso de prestação de um serviço da sociedade da informação que consista na transmissão, por uma rede de telecomunicações, de informações prestadas por um destinatário do serviço, os Estados‑Membros velarão por que a responsabilidade do prestador do serviço não possa ser invocada no que respeita à armazenagem automática, intermédia e temporária dessa informação, efetuada apenas com o objetivo de tornar mais eficaz a transmissão posterior da informação a pedido de outros destinatários do serviço, desde que:

    a)

    O prestador não modifique a informação;

    b)

    O prestador respeite as condições de acesso à informação;

    c)

    O prestador respeite as regras relativas à atualização da informação, indicadas de forma amplamente reconhecida e utilizada pelo setor;

    d)

    O prestador não interfira com a utilização legítima da tecnologia, tal como amplamente reconhecida e seguida pelo setor, aproveitando‑a para obter dados sobre a utilização da informação;

    e

    e)

    O prestador atue com diligência para remover ou impossibilitar o acesso à informação que armazenou, logo que tome conhecimento efetivo de que a informação foi removida da rede na fonte de transmissão inicial, de que o acesso a esta foi tornado impossível, ou de que um tribunal ou autoridade administrativa ordenou essa remoção ou impossibilitação de acesso.»

    11

    O artigo 14.o dessa diretiva, que tem por epígrafe «Armazenagem em servidor», dispõe:

    «1.   Em caso de prestação de um serviço da sociedade da informação que consista no armazenamento de informações prestadas por um destinatário do serviço, os Estados‑Membros velarão por que a responsabilidade do prestador do serviço não possa ser invocada no que respeita à informação armazenada a pedido de um destinatário do serviço, desde que:

    a)

    O prestador não tenha conhecimento efetivo da atividade ou informação ilegal e, no que se refere a uma ação de indemnização por perdas e danos, não tenha conhecimento de factos ou de circunstâncias que evidenciam a atividade ou informação ilegal,

    ou

    b)

    A partir do momento em que tenha conhecimento da ilicitude, atue com diligência no sentido de retirar ou impossibilitar o acesso às informações.

    2.   O disposto no n.o 1 não é aplicável nos casos em que o destinatário do serviço atue sob autoridade ou controlo do prestador.

    3.   O disposto no presente artigo não afeta a faculdade de um tribunal ou autoridade administrativa, de acordo com os sistemas legais dos Estados‑Membros, exigir do prestador que previna ou ponha termo a uma infração, nem afeta a faculdade de os Estados‑Membros estabelecerem disposições para a remoção ou impossibilitação do acesso à informação.»

    12

    O artigo 15.o, n.o 1, da referida diretiva, sob a epígrafe «Ausência de obrigação geral de vigilância», dispõe:

    «Os Estados‑Membros não imporão aos prestadores, para o fornecimento dos serviços mencionados nos artigos 12.°, 13.° e 14.°, uma obrigação geral de vigilância sobre as informações que estes transmitam ou armazenem, ou uma obrigação geral de procurar ativamente factos ou circunstâncias que indiciem ilicitudes.»

    Diretiva 2001/29/CE

    13

    O considerando 16 da Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (JO 2001, L 167, p. 10), enuncia:

    «A questão da responsabilidade por atividades desenvolvidas em rede é pertinente não apenas para o direito de autor e direitos conexos, mas também para outras áreas, como a difamação, a publicidade enganosa ou a contrafação de marcas registadas, e será objeto de uma abordagem horizontal na Diretiva [2000/31], em especial do comércio eletrónico no mercado interno A diretiva deve ser implementada segundo um calendário semelhante ao da implementação da diretiva sobre o comércio eletrónico, dado que tal diretiva oferece um quadro harmonizado de princípios e disposições relevantes, inter alia, para partes importantes da presente diretiva. Esta não prejudica as disposições relativas à responsabilidade constantes daquela diretiva.»

    Diretiva 2004/48/CE

    14

    O artigo 2.o da Diretiva 2004/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual (JO 2004, L 157, p. 45, e retificação no JO 2004, L 195, p. 16), sob a epígrafe «Indemnizações por perdas e danos», dispõe:

    «[...]

    3.   A presente diretiva não prejudica:

    a)

    [...] a Diretiva [2000/31] em geral e o disposto nos artigos 12.° a 15.° desta última em especial;

    [...]»

    Direito alemão

    15

    Os §§ 7 a 10 da Telemediangesetz (Lei das telecomunicações), de 26 de fevereiro de 2007 (BGBl. I, p. 179), conforme alterada em último lugar pela Lei de 31 de março de 2010 (BGBl. I, p. 692) (a seguir «Lei das telecomunicações»), transpõem para o direito nacional os artigos 12.° a 15.° da Diretiva 2000/31.

    16

    O § 7 da Lei das telecomunicações tem a seguinte redação:

    «1)   Por força da lei geral, os prestadores são responsáveis pelas suas próprias informações, que colocam à disposição para utilização.

    2)   Os prestadores na aceção dos §§ 8 a 10 não estão obrigados a vigiar as informações que transmitem ou armazenam, nem a pesquisar ativamente factos ou circunstâncias que revelem atividades ilícitas. As obrigações impostas pela lei geral de retirar informações ou tornar a sua utilização impossível não são afetadas pela falta de responsabilidade do prestador nos termos dos §§ 8 a 10 [...]»

    17

    O § 8, n.o 1, da Lei das telecomunicações dispõe:

    «Os prestadores não são responsáveis pelas informações que transmitem numa rede de comunicações ou às quais fornecem acesso para efeitos de utilização desde que:

    1.

    Não estejam na origem da transmissão;

    2.

    Não selecionem o destinatário da transmissão; e

    3.

    Não selecionem nem modifiquem as informações transmitidas.

    O primeiro período não se aplica quando o prestador colaborar intencionalmente com um dos destinatários do seu serviço para realizar atividades ilegais.»

    18

    O § 97 da Gesetz über Urheberrecht und verwandte Schutzrechte (Urheberrechtsgesetz) (Lei do direito de autor e direitos conexos), de 9 de setembro de 1965 (BGB1. I, p. 1273) conforme alterada em último lugar pela Lei de 1 de outubro de 2013 (BGBl. I., p. 3278) (a seguir «Lei do direito de autor e direitos conexos»), dispõe:

    «1)   Quem infringir ilicitamente os direitos de autor ou outro direito protegido nos termos desta lei pode ser demandado em juízo pelo lesado para pôr termo ao dano ou, em caso de ameaça de repetição, para cessar a infração. A ação para cessação da infração também pode ser intentada quando a ameaça de infração surge pela primeira vez.

    2)   Quem praticar a infração dolosamente ou com negligência fica obrigado a reparar os prejuízos causados ao lesado pelo seu comportamento. [...]»

    19

    O § 97a da Lei do direito de autor e direitos conexos dispõe:

    «1)   Antes de intentar uma ação judicial, o lesado deve interpelar o infrator para cessar a infração e dar‑lhe a oportunidade de chegar a uma solução do conflito, mediante interpelação para cessação da infração reforçada com a fixação de uma penalização contratual adequada.

    [...]

    3)   Desde que a interpelação seja justificada [...], pode ser pedido o reembolso das despesas conexas necessárias. [...]»

    Jurisprudência nacional relativa à responsabilidade indireta dos prestadores de serviços da sociedade da informação (Störerhaftung)

    20

    Resulta da decisão de reenvio que, no direito alemão, uma pessoa pode incorrer em responsabilidade no caso de violação de um direito de autor ou de direitos conexos cometida por si diretamente (Täterhaftung) ou indiretamente (Störerhaftung). Com efeito, o § 97 da Lei do direito de autor e direitos conexos é interpretado pelos órgãos jurisdicionais alemães no sentido de que uma pessoa que, não sendo autor nem cúmplice da violação, contribui de algum modo para a mesma, deliberadamente e de forma suficientemente causal, pode ser responsabilizada pela violação (Störer).

    21

    A este respeito, o Bundesgerichtshof (Tribunal Federal de Justiça, Alemanha) declarou, num acórdão de 12 de maio de 2010, Sommer unseres Lebens (I ZR 121/08), que um particular que explore uma rede wi‑fi com acesso à Internet pode ser qualificado de Störer quando não tiver protegido a sua rede através de uma palavra‑passe, de modo a permitir a um terceiro violar um direito de autor ou direitos conexos. Segundo esse acórdão, é razoável que tal explorador da rede tome medidas de proteção, como um sistema de identificação através de uma palavra‑passe.

    Factos do processo principal e questões prejudiciais

    22

    T. Mc Fadden é o gerente de uma empresa que vende ou aluga material de iluminação e de som.

    23

    Explora uma rede local sem fios que oferece, nas instalações da sua empresa, acesso gratuito e anónimo à Internet. Para fornecer esse acesso à Internet, T. Mc Fadden utiliza os serviços de uma empresa de telecomunicações. O acesso a essa rede era voluntariamente não protegido para atrair os clientes dos estabelecimentos adjacentes, dos transeuntes e dos vizinhos para a sua sociedade.

    24

    Por volta de 4 de setembro de 2010, T. Mc Fadden alterou o nome da sua rede de «mcfadden.de» para «freiheitstattangst.de», na sequência de uma manifestação para a proteção de dados pessoais e contra a vigilância estatal excessiva.

    25

    No mesmo período, foi disponibilizada gratuitamente na Internet uma obra musical, sem consentimento dos titulares de direitos, através da rede local sem fios explorada por T. Mc Fadden. Este último afirma não ter cometido a alegada violação, mas não pode excluir que ela tenha sido cometida por um dos utilizadores da sua rede.

    26

    A Sony Music é a produtora do fonograma dessa obra.

    27

    Por carta de 29 de outubro de 2010, a Sony Music enviou a T. Mc Fadden uma interpelação relativa à violação dos seus direitos sobre o referido fonograma.

    28

    Na sequência desta interpelação, T. Mc Fadden intentou no órgão jurisdicional de reenvio uma ação de simples apreciação negativa (negative Feststellungsklage). Em resposta, a Sony Music deduziu diversos pedidos reconvencionais para obter de T. Mc Fadden, em primeiro lugar, o pagamento de uma indemnização por perdas e danos na sequência da sua responsabilidade direta na violação dos seus direitos sobre o referido fonograma, em segundo lugar, a cessação da violação dos seus direitos sob pena de penalidade, em terceiro lugar, o reembolso das suas despesas com a interpelação assim como as que efetuou com o processo.

    29

    Por acórdão de 16 de janeiro de 2014, proferido à revelia de T. Mc Fadden, o órgão jurisdicional de reenvio julgou o pedido improcedente e julgou procedentes os pedidos reconvencionais da Sony Music.

    30

    Alegou, nomeadamente, que a sua responsabilidade estava excluída, nos termos das disposições do direito alemão de transposição do artigo 12.o, n.o 1, da Diretiva 2000/31.

    31

    No âmbito desse processo de oposição, a Sony Music pediu, a título principal, a confirmação do referido acórdão e, a título subsidiário, na hipótese de o órgão jurisdicional de reenvio não reconhecer a responsabilidade direta de T. Mc Fadden, que o mesmo seja condenado no pagamento de uma indemnização por perdas e danos com fundamento na jurisprudência alemã relativa à responsabilidade indireta (Störerhaftung) dos exploradores de rede local sem fios, por não ter adotado uma medida de proteção da sua rede local sem fios e, assim, ter permitido a terceiros violar os direitos da Sony Music.

    32

    No seu pedido de decisão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio indica tender a considerar que a violação dos direitos da Sony Music não foi cometida pessoalmente por T. Mc Fadden, mas sim por um utilizador desconhecido da sua rede local sem fios. Todavia, admite a existência de responsabilidade indireta (Störerhaftung) de T. Mc Fadden, pelo facto de este não ter garantido a segurança da rede que permitiu cometer anonimamente essa violação. Assim, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se quanto à questão de saber se a isenção de responsabilidade, prevista no artigo 12.o, n.o 1, da Diretiva 2000/31, que é transposto para o direito alemão pelo § 8, n.o 1, primeiro período, da Lei das telecomunicações, não obsta à imputação de responsabilidade a T. Mc Fadden.

    33

    Nestas condições, o Landgericht München (Tribunal Regional I de Munique, Alemanha) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

    «1)

    Deve o artigo 12.o, n.o 1, [...] da Diretiva [2000/31], conjugado com o artigo 2.o, alínea a), da mesma diretiva e com o artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva [98/34], conforme alterada pela Diretiva [98/48], ser interpretado no sentido de que a expressão ‘normalmente mediante remuneração’ significa que o tribunal nacional deve determinar se

    a.

    O interessado concreto que invoca a qualidade de prestador de serviços oferece normalmente estes serviços concretos mediante remuneração,

    b.

    se há sequer no mercado prestadores que oferecem estes serviços ou serviços semelhantes mediante remuneração,

    c.

    se a maior parte destes serviços ou de serviços semelhantes são prestados mediante remuneração?

    2)

    Deve o artigo 12.o, n.o 1, [...] da Diretiva [2000/31] ser interpretado no sentido de que a expressão ‘facultar o acesso a uma rede de comunicações’ significa que, para haver um fornecimento de acesso para efeitos da diretiva, apenas interessa que se verifique um resultado, designadamente que seja facultado acesso a uma rede de comunicações (p. ex., à Internet)?

    3)

    Deve o artigo 12.o, n.o 1, [...] da Diretiva [2000/31], conjugado com o artigo 2.o, alínea b), da mesma diretiva, ser interpretado no sentido de que para ‘prestar’, na aceção do artigo 2.o, alínea b), da mesma diretiva, é suficiente que o serviço da sociedade de informação seja de facto disponibilizado, isto é, que num caso concreto seja posta à disposição uma WLAN (rede local wi‑fi) aberta, ou também é necessário que haja, por exemplo, a respetiva ‘promoção’?

    4)

    Deve o artigo 12.o, n.o 1, [...] da Diretiva [2000/31] ser interpretado no sentido de que a expressão ‘a responsabilidade do prestador não possa ser invocada no que respeita às informações transmitidas’ significa que quaisquer direitos de ação para cessação de infrações, reparação de danos, pagamento de despesas de interpelação ou custas judiciais dos lesados por uma violação de direitos de autor contra o fornecedor do acesso estão excluídos por princípio, ou pelo menos em relação a uma primeira violação declarada dos direitos de autor?

    5)

    Deve o artigo 12.o, n.o 1, [da Diretiva 2000/31], conjugado com o artigo 12.o, n.o 3, da mesma diretiva, ser interpretado no sentido de que os Estados‑Membros não devem permitir que os tribunais nacionais, numa ação intentada contra o fornecedor do acesso, profiram decisões que determinem que este último deve cessar, no futuro, a disponibilização concedida a terceiros para, através de uma ligação concreta à Internet, colocarem à disposição, em plataformas de partilha de ficheiros para consulta eletrónica, uma determinada obra protegida por direitos de autor?

    6)

    Deve o artigo 12.o, n.o 1, [...] da Diretiva [2000/31] ser interpretado no sentido de que, nas circunstâncias do processo principal, a norma do artigo 14.o, n.o 1, alínea b), da mesma diretiva se deve aplicar por analogia numa ação para cessação de uma infração?

    7)

    Deve o artigo 12.o, n.o 1, [...] da Diretiva [2000/31], conjugado com o artigo 2.o, alínea b), da mesma diretiva, ser interpretado no sentido de que os requisitos exigíveis a um prestador de serviços se limitam ao facto de que um prestador de serviços é qualquer pessoa, singular ou coletiva, que preste um serviço do âmbito da sociedade da informação?

    8)

    No caso de o Tribunal de Justiça responder negativamente à sétima questão, quais os requisitos adicionais que, à luz do artigo 2.o, alínea b), da Diretiva [2000/31], devem ser impostos a um prestador de serviços?

    9)

    Deve o artigo 12.o, n.o 1, [...] da Diretiva [2000/31], atendendo ao princípio da proteção da propriedade intelectual em vigor, que resulta do direito de propriedade (artigo 17.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia [a seguir ‘Carta’]), bem como às normas constantes das [Diretivas 2001/29 e 2004/48], e atendendo à liberdade de informação e ao princípio da liberdade de empresa consagrado no direito da União (artigo 16.o da [Carta]), ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma decisão proferida por um tribunal nacional num processo principal em que o fornecedor de acesso é condenado, sob pena de sanções pecuniárias compulsórias, a deixar de possibilitar a terceiros, através de uma ligação concreta à Internet, a disponibilização de uma determinada obra protegida por direitos de autor, ou de partes da mesma, para consulta eletrónica numa plataforma de troca de ficheiros, deixando ao fornecedor do acesso a escolha dos meios técnicos que utiliza em concreto para cumprir a decisão do tribunal?

    [10)]

    Aplica‑se a mesma regra quando, na prática, o fornecedor de acesso só pode cumprir a proibição do tribunal bloqueando a ligação à Internet ou sujeitando‑a ao uso de uma senha de proteção ou verificando se, na totalidade da comunicação nela transmitida, determinada obra protegida por direito de autor é novamente transmitida de modo ilegal, o que já é evidente desde o início e não se verifica pela primeira vez no processo de execução de prestação de facto ou de infração?»

    Quanto às questões prejudiciais

    Quanto à primeira questão

    34

    Resulta do pedido de decisão prejudicial que, com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende determinar se um serviço, como o prestado pelo recorrente no processo principal, que consiste na disponibilização de uma rede de comunicações sem fios pública e gratuita está abrangido pelo âmbito de aplicação do artigo 12.o, n.o 1, da Diretiva 2000/31.

    35

    Nestas condições, importa compreender que, com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 12.o, n.o 1, da Diretiva 2000/31, em conjugação com o artigo 2.o, alínea a), dessa diretiva e com o artigo 1.o, ponto 2, da Diretiva 98/34, deve ser interpretado no sentido de que uma prestação, como a que está em causa no processo principal, fornecida por quem explora uma rede de comunicações e que consiste em colocá‑la gratuitamente à disposição do público constitui um «serviço da sociedade da informação» na aceção dessa primeira disposição.

    36

    Desde logo, há que referir que nem o artigo 12.o, n.o 1, da Diretiva 2000/31 nem o artigo 2.o dessa diretiva contêm uma definição do conceito de «serviço da sociedade da informação». Todavia, este último artigo remete, para esse efeito, para a Diretiva 98/34.

    37

    A este respeito, resulta, por um lado, dos considerandos 2 e 19 da Diretiva 98/48 que o conceito de «serviço» utilizado na Diretiva 98/34 deve ser entendido no mesmo sentido que o que figura no artigo 57.o TFUE. Ora, por força desse artigo 57.o, são consideradas «serviços» designadamente as prestações fornecidas normalmente contra remuneração.

    38

    Por outro lado, o artigo 1.o, ponto 2, da Diretiva 98/34 dispõe que o conceito de «serviço da sociedade da informação» abrange qualquer serviço prestado normalmente mediante remuneração, à distância, por via eletrónica e mediante pedido individual de um destinatário de serviços.

    39

    Nestas condições, há que considerar que os serviços da sociedade da informação referidos no artigo 12.o, n.o 1, da Diretiva 2000/31 são unicamente os prestados mediante remuneração.

    40

    Esta conclusão é corroborada pelo considerando 18 da Diretiva 2000/31 que enuncia que, se os serviços da sociedade da informação não se limitam exclusivamente aos serviços que dão lugar à celebração de contratos em linha, mas se alargam a outros serviços, é na condição de esses serviços representarem uma atividade económica.

    41

    Nessa medida, não se pode daí deduzir que uma prestação de natureza económica realizada a título gratuito nunca pode constituir um «serviço da sociedade da informação» na aceção do artigo 12.o, n.o 1, da Diretiva 2000/31. Com efeito, a remuneração de um serviço fornecido por um prestador no âmbito da sua atividade económica não é necessariamente paga pelas pessoas que dele beneficiam (v., neste sentido, acórdão de 11 de setembro de 2014, Papasavvas, C‑291/13, EU:C:2014:2209, n.os 28 e 29).

    42

    O mesmo sucede quando uma prestação é realizada a título gratuito por um prestador com fins publicitários para bens vendidos ou serviços fornecidos por esse prestador, sendo então o custo dessa atividade integrado no preço de venda desses bens ou desses serviços (acórdão de 26 de abril de 1988, Bond van Adverteerders e o., 352/85, EU:C:1988:196, n.o 16, e de 11 de abril de 2000, Deliège, C‑51/96 e C‑191/97, EU:C:2000:199, n.o 56).

    43

    Em face do exposto, há que responder à primeira questão que o artigo 12.o, n.o 1, da Diretiva 2000/31, em conjugação com o artigo 2.o, alínea a), desta diretiva e com o artigo 1.o, ponto 2, da Diretiva 98/34, deve ser interpretado no sentido de que uma prestação, como a que está em causa no processo principal, fornecida por quem explora uma rede de comunicações e que consiste em colocá‑la gratuitamente à disposição do público constitui um «serviço da sociedade da informação» na aceção dessa primeira disposição, quando seja realizada pelo prestador em causa com fins publicitários para bens vendidos ou serviços prestados por esse prestador.

    Quanto à segunda e terceira questões

    44

    Com a segunda e terceira questões, que importa examinar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 12.o, n.o 1, da Diretiva 2000/31 deve ser interpretado no sentido de que, para o serviço referido nessa disposição, que consiste em fornecer um acesso a uma rede de comunicações, ser considerado prestado, esse acesso deve unicamente ser colocado à disposição ou se devem ser cumpridas exigências adicionais.

    45

    Mais especificamente, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se, além do fornecimento de um acesso a uma rede de comunicações, é necessário, por um lado, que exista uma relação contratual entre o destinatário e o prestador do serviço e, por outro, que este último faça publicidade à referida prestação.

    46

    A este respeito, em primeiro lugar, decorre da redação do artigo 12.o da Diretiva 2000/31, sob a epígrafe «Simples transporte», que o fornecimento do serviço referido nessa disposição deve implicar a transmissão numa rede de comunicação de informações.

    47

    Além disso, a referida disposição enuncia que a derrogação de responsabilidade prevista nessa mesma disposição só é válida relativamente às informações transmitidas.

    48

    Por último, resulta do considerando 42 da Diretiva 2000/31 que a atividade de «simples transporte» reveste um caráter puramente técnico, automático e passivo.

    49

    Daqui decorre que o fornecimento de um acesso a uma rede de comunicações não deve exceder o âmbito de tal procedimento técnico, automático e passivo que assegure a execução da transmissão de informações exigida.

    50

    Em segundo lugar, não resulta das demais disposições da Diretiva 2000/31 nem dos objetivos por ela prosseguidos que o fornecimento de acesso a uma rede de comunicações deve cumprir exigências adicionais, como a existência de uma relação contratual entre o destinatário e o prestador desse serviço ou que este último utilize meios publicitários para promover a referida prestação.

    51

    É certo que se pode salientar que o artigo 2.o, alínea b), da Diretiva 2000/31 se refere, na sua versão redigida em língua alemã, ao verbo anbieten, que poderia ser entendido no sentido de se referir à ideia de publicitação e, como tal, a uma certa forma de publicidade.

    52

    Todavia, a necessidade de uma aplicação e, por conseguinte, de uma interpretação uniforme das disposições do direito da União exclui que, em caso de dúvida, o texto de uma disposição seja considerado isoladamente numa das suas versões, exigindo, pelo contrário, que seja interpretado e aplicado à luz das versões redigidas nas restantes línguas oficiais (acórdão de 9 de junho de 2011, Eleftheri tileorasi e Giannikos, C‑52/10, EU:C:2011:374, n.o 23).

    53

    Ora, as demais versões linguísticas do referido artigo 2.o, alínea b), designadamente as em língua espanhola, checa, inglesa, francesa, italiana, polaca ou eslovaca, empregam verbos que não exprimem tal ideia de publicitação ou de publicidade.

    54

    Em face do exposto, há que responder à segunda e terceira questões que o artigo 12.o, n.o 1, da Diretiva 2000/31 deve ser interpretado no sentido de que, para que o serviço referido nessa disposição, que consiste em fornecer um acesso a uma rede de comunicações, seja considerado prestado, esse acesso não deve exceder o âmbito do procedimento técnico, automático e passivo que assegura a execução da transmissão de informações exigida, não tendo de ser cumprida qualquer outra exigência adicional.

    Quanto à sexta questão

    55

    Com a sua sexta questão, que importa examinar em terceiro lugar, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 12.o, n.o 1, da Diretiva 2000/31 deve ser interpretado no sentido de que o requisito previsto no artigo 14.o, n.o 1, alínea b), desta diretiva se aplica por analogia ao referido artigo 12.o, n.o 1.

    56

    A este respeito, decorre da própria estrutura da Diretiva 2000/31 que o legislador da União pretendeu distinguir os regimes aplicáveis às atividades de simples transporte, de armazenagem de informação sob a forma denominada «caching» [armazenagem temporária] e de armazenagem em servidor, na medida em que essas atividades são regidas por disposições diferentes desta diretiva.

    57

    Nesse contexto, resulta da comparação do artigo 12.o, n.o 1, do artigo 13.o, n.o 1, e do artigo 14.o, n.o 1, da referida diretiva que as derrogações de responsabilidade previstas nessas disposições estão sujeitas a pressupostos de aplicação diferentes em função do tipo de atividades em causa.

    58

    Em especial, o artigo 14.o, n.o 1, da Diretiva 2000/31, sob a epígrafe «Armazenagem em servidor» prevê, designadamente, que, para beneficiar da derrogação de responsabilidade enunciada nessa disposição em benefício de quem procede à armazenagem de sítios Internet, este último deve agir prontamente logo que tenha conhecimento de uma informação ilícita a fim de a retirar ou de impossibilitar o acesso à mesma.

    59

    Em contrapartida, o artigo 12.o, n.o 1, da Diretiva 2000/31 não submete a derrogação de responsabilidade que prevê em benefício dos fornecedores de acesso a uma rede de comunicações ao cumprimento desse requisito.

    60

    De resto, como referiu o advogado‑geral no n.o 100 das suas conclusões, as situações de quem procede à armazenagem de sítios Internet, por um lado, e do fornecedor de acesso a uma rede de comunicações, por outro, não são semelhantes à luz do requisito fixado no artigo 14.o, n.o 1, da Diretiva 2000/31.

    61

    Com efeito, decorre do considerando 42 dessa diretiva que as derrogações em matéria de responsabilidade enunciadas pela referida diretiva foram previstas tendo em consideração o facto de as atividades exercidas pelas diferentes categorias de prestadores de serviços referidas, designadamente pelos fornecedores de acesso a uma rede de comunicações e quem procede à armazenagem de sítios Internet, revestem todas um caráter puramente técnico, automático e passivo e que, por conseguinte, esses prestadores de serviços não têm o conhecimento nem o controlo das informações assim transmitidas ou armazenadas.

    62

    Assim sendo, o serviço prestado por quem procede à armazenagem de um sítio Internet, que consiste na armazenagem de informações, protela‑se no tempo. Por conseguinte, pode ser levado a tomar conhecimento da natureza ilícita de algumas das informações que armazena num momento posterior àquele em que procede a essa armazenagem e em que ainda pode dar início a uma ação destinada a retirá‑las ou a tornar impossível o seu acesso.

    63

    Em contrapartida, tratando‑se de um fornecedor de acesso a uma rede de comunicações, o serviço de transporte das informações que presta não se prolonga normalmente no tempo, de modo que, após ter transmitido informações, não exerce nenhum controlo sobre as mesmas. Nessas condições, o fornecedor de acesso a uma rede de comunicações, ao invés de quem procede à armazenagem de um sítio Internet, não está, frequentemente, em situação de poder dar início, num momento posterior, a ações destinadas a retirar certas informações ou de impossibilitar o acesso a estas últimas.

    64

    Em todo o caso, resulta do n.o 54 do presente acórdão que o artigo 12.o, n.o 1, da Diretiva 2000/31 não prevê nenhuma exigência adicional para além da exigência de o serviço em causa fornecer acesso a uma rede de comunicações, acesso esse que não deve exceder o âmbito do processo técnico, automático e passivo que assegura a execução da transmissão de informações exigida.

    65

    Em face do exposto, há que responder à sexta questão que o artigo 12.o, n.o 1, da Diretiva 2000/31 deve ser interpretado no sentido de que o requisito previsto no artigo 14.o, n.o 1, alínea b), desta diretiva não se aplica por analogia ao referido artigo 12.o, n.o 1.

    Quanto à sétima e oitava questões

    66

    Com a sétima e oitava questões, que importa examinar em conjunto e em quarto lugar, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 12.o, n.o 1, da Diretiva 2000/31, em conjugação com o artigo 2.o, alínea b), desta diretiva, deve ser interpretado no sentido de que existem exigências para além da mencionada nessa disposição, às quais um prestador de serviços que fornecem um acesso a uma rede de comunicações está sujeito.

    67

    A este propósito, o artigo 12.o, n.o 1, da Diretiva 2000/31, em conjugação com o artigo 2.o, alínea b), desta diretiva, só prevê expressamente uma exigência relativamente a esse prestador, a saber, a de ser uma pessoa singular ou coletiva que presta um serviço da sociedade da informação.

    68

    A este respeito, resulta do referido considerando 41 que, ao adotar a Diretiva 2000/31, o legislador da União estabeleceu um equilíbrio entre os diferentes interesses em jogo. Daqui decorre que toda a diretiva, e designadamente o seu artigo 12.o, n.o 1, em conjugação com o seu artigo 2.o, alínea b), deve ser considerada no sentido de traduzir esse equilíbrio estabelecido pelo mesmo legislador.

    69

    Nestas condições, não cabe ao Tribunal de Justiça substituir‑se ao legislador da União submetendo a aplicação dessa disposição a condições que este último não prevê.

    70

    Com efeito, submeter a derrogação prevista no artigo 12.o, n.o 1, da Diretiva 2000/31 ao cumprimento de exigências que o legislador da União não admitiu expressamente podia ter como efeito pôr em causa esse equilíbrio.

    71

    Em face do exposto, há que responder à sétima e oitava questões que o artigo 12.o, n.o 1, da Diretiva 2000/31, em conjugação com o artigo 2.o, alínea b), desta diretiva, deve ser interpretado no sentido de que não existem exigências, para além da mencionada nessa disposição, às quais um prestador de serviços que fornecem um acesso a uma rede de comunicações esteja sujeito.

    Quanto à quarta questão

    72

    Com a sua quarta questão, que importa examinar em quinto lugar, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 12.o, n.o 1, da Diretiva 2000/31 deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que uma pessoa lesada pela violação dos seus direitos sobre uma obra peça a proibição de continuação dessa violação, uma indemnização e o pagamento das despesas com a interpelação e judiciais contra um fornecedor de acesso a uma rede de comunicações cujos serviços tenham sido utilizados para cometer essa violação.

    73

    A este respeito, há que recordar que o artigo 12.o, n.o 1, da Diretiva 2000/31 enuncia que os Estados‑Membros devem garantir que os prestadores que fornecem um serviço de acesso a uma rede de comunicações não sejam considerados responsáveis pelas informações que lhes foram transmitidas pelos destinatários desse serviço, na tripla condição, enunciada nessa disposição, de os prestadores não estarem na origem dessa transmissão, não selecionarem o destinatário dessa transmissão e não selecionarem nem alterarem as informações que são objeto da referida transmissão.

    74

    Daqui decorre que, quando os referidos pressupostos estiverem preenchidos, não existe responsabilidade de um prestador que fornece o acesso a uma rede de comunicações e, por conseguinte, está em todo o caso excluída a possibilidade de o titular de um direito de autor pedir a esse prestador de serviços uma indemnização pelo facto de a conexão a essa rede ter sido utilizada por terceiros para violar os seus direitos.

    75

    Por conseguinte, está igualmente excluída, em todo o caso, a possibilidade de o titular de um direito de autor pedir o reembolso das despesas com a interpelação e judiciais efetuadas no âmbito do seu pedido de indemnização. Com efeito, esse pedido acessório pressupõe, para ter fundamento, que o pedido principal tenha ele próprio fundamento, o que exige o artigo 12.o, n.o 1, da Diretiva 2000/31.

    76

    Assim, o artigo 12.o, n.o 3, da Diretiva 2000/31 precisa que este artigo não afeta a possibilidade de um órgão jurisdicional nacional ou uma autoridade administrativa exigir que um prestador de serviços ponha termo a uma violação de direitos de autor ou que a previna.

    77

    Por conseguinte, quando uma violação tenha sido cometida através da conexão à Internet que foi posta à sua disposição por um fornecedor de acesso a uma rede de comunicações, o artigo 12.o, n.o 1, da referida diretiva não se opõe a que a pessoa lesada por essa violação peça a uma autoridade ou a um órgão jurisdicional nacional que seja proibido a esse fornecedor permitir a continuação dessa violação.

    78

    Por consequência, deve ser considerado que, isoladamente, o artigo 12.o, n.o 1, da Diretiva 2000/31 não exclui que essa mesma pessoa possa pedir o reembolso das despesas com a interpelação e judiciais efetuadas na sequência de um pedido, conforme evocadas nos números anteriores.

    79

    Em face do exposto, há que responder à quarta questão que o artigo 12.o, n.o 1, da Diretiva 2000/31 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que uma pessoa que tenha sido lesada pela violação dos seus direitos sobre uma obra possa pedir a um prestador de acesso a uma rede de comunicações uma indemnização pelo facto de um desses acessos ter sido utilizado por terceiros para violar os seus direitos, bem como o reembolso das despesas com a interpelação e judiciais efetuadas no âmbito do seu pedido de indemnização. Em contrapartida, essa disposição deve ser interpretada no sentido de que não se opõe a que essa pessoa peça a proibição da continuação dessa violação, bem como o pagamento das despesas com a interpelação e judiciais contra um fornecedor de acesso a uma rede de comunicações cujos serviços tenham sido utilizados para cometer a referida violação, no caso de esses pedidos visarem ou serem subsequentes à adoção de uma injunção decretada por uma autoridade ou um órgão jurisdicional nacional que proíbe esse fornecedor de permitir a continuação da referida violação.

    Quanto à quinta, nona e décima questões

    80

    Com a quinta, nona e décima questões, que importa examinar em conjunto e em sexto lugar, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 12.o, n.o 1, da Diretiva 2000/31, em conjugação com o artigo 12.o, n.o 3, desta diretiva, deve ser interpretado, tendo em conta as exigências que decorrem da proteção dos direitos fundamentais, bem como das regras previstas pelas Diretivas 2001/29 e 2004/48, no sentido de que se opõe à adoção de uma injunção que, como a que está em causa no processo principal, exige de um fornecedor de acesso a uma rede de comunicações que permite ao público ligar‑se à Internet, sob cominação de uma sanção pecuniária compulsória, que impeça terceiros de colocar à disposição do público, através dessa conexão à Internet, uma obra determinada ou partes da mesma protegidas pelo direito de autor, numa bolsa de trocas Internet (peer‑to‑peer), quando esse fornecedor tem claramente a escolha das medidas técnicas a adotar para dar cumprimento a essa injunção, mas já está demonstrado que as únicas medidas que este pode na prática adotar consistem em suspender a conexão à Internet, ou em garantir a segurança através de uma palavra‑passe, ou em examinar todas as informações transmitidas através dessa conexão.

    81

    A título liminar, é pacífico que uma injunção, como a referida pelo órgão jurisdicional de reenvio no processo principal, na medida em que exige do fornecedor de acesso à rede de comunicações em causa que previna a reiteração de uma violação de um direito conexo ao direito de autor, se insere na proteção do direito fundamental à proteção da propriedade intelectual referido no artigo 17.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»).

    82

    Além disso, na medida em que, por um lado, a referida injunção faz impender sobre o referido fornecedor de acesso uma restrição suscetível de afetar a sua atividade económica e em que, por outro, é suscetível de limitar a liberdade de que dispõem os destinatários de tal serviço de beneficiar de um acesso à Internet, deve concluir‑se que viola o direito à liberdade de empresa do primeiro, protegido ao abrigo do artigo 16.o da Carta, bem como o direito à liberdade de informação dos segundos, cuja proteção é assegurada pelo artigo 11.o da Carta.

    83

    Ora, quando vários direitos fundamentais protegidos pelo direito da União estão em concorrência, incumbe às autoridades ou ao órgão jurisdicional nacional em causa velar por assegurar um justo equilíbrio entre esses direitos (v., neste sentido, acórdão de 29 de janeiro de 2008, Promusicae, C‑275/06, EU:C:2008:54, n.os 68 e 70).

    84

    A este respeito, o Tribunal de Justiça já declarou que uma injunção que deixa a um fornecedor de acesso a uma rede de comunicações a missão de determinar as medidas concretas a tomar para alcançar o resultado pretendido é suscetível, em determinadas condições, de chegar a esse justo equilíbrio (v., neste sentido, acórdão de 27 de março de 2014, UPC Telekabel Wien, C‑314/12, EU:C:2014:192, n.os 62 e 63).

    85

    No caso em apreço, resulta do pedido de decisão prejudicial que o órgão jurisdicional de reenvio coloca a hipótese de as medidas que, na prática, o destinatário de uma injunção pode adotar se limitem a três, a saber, examinar todas as informações transmitidas através de uma conexão à Internet, parar essa conexão ou garantir a segurança desta através de uma palavra‑passe.

    86

    Por isso, é unicamente com base nestas três medidas previstas pelo órgão jurisdicional de reenvio que o Tribunal de Justiça irá examinar a compatibilidade da injunção prevista com o direito da União.

    87

    Em primeiro lugar, quanto à vigilância de todas as informações transmitidas, tal medida deve desde logo ser excluída, por ser contrária ao artigo 15.o, n.o 1, da Diretiva 2000/31, que proíbe que seja imposto, designadamente aos fornecedores de acesso a uma rede de comunicações, uma obrigação geral de vigilância das informações que estes transmitem.

    88

    No que diz respeito, em segundo lugar, à medida que consiste em parar completamente a conexão à Internet, há que constatar que a sua implementação implicaria uma violação caracterizada à liberdade de empresa da pessoa que, ainda que a título acessório, prossegue uma atividade económica que consiste em fornecer um acesso à Internet, proibindo‑a totalmente, de facto, de prosseguir esta atividade para reparar uma violação limitada do direito de autor sem ponderar a adoção de medidas menos atentatórias dessa liberdade.

    89

    Nestas condições, há que considerar que essa medida não respeita a exigência de que seja assegurado um justo equilíbrio entre os direitos fundamentais que devem ser conciliados (v., neste sentido, estando em causa uma injunção, acórdão de 24 de novembro de 2011, Scarlet Extended, C‑70/10, EU:C:2011:771, n.o 49, e, por analogia, acórdão de 16 de julho de 2015, Coty Germany, C‑580/13, EU:C:2015:485, n.os 35 e 41).

    90

    No que respeita, em terceiro lugar, à medida que consiste em garantir a segurança da conexão Internet através de uma palavra‑passe, importa salientar que é suscetível de restringir tanto o direito à liberdade de empresa do prestador que fornece um serviço de acesso a uma rede de comunicações como o direito à liberdade de informação dos destinatários desse serviço.

    91

    Assim sendo, deve concluir‑se, em primeiro lugar, que tal medida não viola o conteúdo essencial do direito à liberdade de empresa do fornecedor de acesso a uma rede de comunicações, quando se limita a organizar, de modo marginal, uma das modalidades técnicas de exercício da atividade desse fornecedor.

    92

    Em segundo lugar, uma medida que consiste em garantir a segurança da conexão à Internet não se afigura suscetível de violar o conteúdo essencial do direito à liberdade de informação dos destinatários de um serviço de acesso a uma rede Internet, na medida em que se limita a exigir destes últimos que peçam uma palavra‑passe, entendendo‑se, além disso, que essa conexão apenas constitui um meio entre outros para aceder à Internet.

    93

    Em terceiro lugar, decorre da jurisprudência que a medida adotada pelo fornecedor de acesso à Internet deve ser estritamente delimitada, no sentido de que deve servir para pôr termo à violação do direito de autor ou de um direito conexo cometida por um terceiro, sem que seja afetada a possibilidade de os utilizadores da Internet que recorrem aos serviços desse fornecedor acederem legalmente a informações. Caso contrário, a ingerência do referido fornecedor na liberdade de informação dos referidos utilizadores mostra‑se injustificada atendendo ao objetivo prosseguido (acórdão de 27 de março de 2014, UPC Telekabel Wien, C‑314/12, EU:C:2014:192, n.o 56).

    94

    Todavia, uma medida adotada por um fornecedor de acesso a uma rede de comunicações que consista em garantir a segurança da conexão dessa rede à Internet não se afigura suscetível de afetar a possibilidade de que dispõem os utilizadores de Internet com recurso aos serviços desse fornecedor de aceder legalmente a informações, uma vez que não procede a nenhum bloqueio desse sítio Internet.

    95

    Em quarto lugar, o Tribunal de Justiça já declarou que as medidas tomadas pelo destinatário de uma injunção, como a que está em causa no processo principal, para cumprimento da mesma, devem ser suficientemente eficazes para assegurar uma proteção efetiva do direito fundamental em questão, ou seja, devem ter o efeito de impedir ou, pelo menos, de tornar dificilmente realizáveis as consultas não autorizadas de material protegido e de desencorajar seriamente os utilizadores da Internet que recorrem aos serviços do destinatário da injunção de consultar esse material, colocado à sua disposição em violação do referido direito fundamental (acórdão de 27 de março de 2014, UPC Telekable Wien, C‑314/12, EU:C:2014:192, n.o 62).

    96

    A este respeito, deve concluir‑se que uma medida que consista em garantir a segurança da conexão à Internet através de uma palavra‑passe pode dissuadir os utilizadores dessa conexão de violar um direito de autor ou direitos conexos, na medida em que esses utilizadores são obrigados a revelar a sua identidade para obter a palavra‑passe exigida e não podem, por isso, agir anonimamente, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

    97

    Em quinto lugar, importa recordar que, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, além dessas três medidas evocadas pelo mesmo, não existe nenhuma outra medida que um fornecedor de acesso a uma rede de comunicações, como a que está em causa no processo principal, possa na prática implementar para dar cumprimento a uma injunção como a que está em causa no processo principal.

    98

    Tendo as outras duas medidas sido afastadas pelo Tribunal de Justiça, considerar que um fornecedor de acesso a uma rede de comunicações não tem de garantir a segurança da sua conexão à Internet levaria a privar o direito fundamental à propriedade intelectual de toda a proteção, o que seria contrário à ideia de justo equilíbrio (v., por analogia, acórdão de 16 de julho de 2015, Coty Germany, C‑580/13, EU:C:2015:485, n.os 37 e 38).

    99

    Nestas condições, uma medida que vise garantir a segurança da conexão à Internet através de uma palavra‑passe deve ser considerada necessária para assegurar uma proteção efetiva do direito fundamental à proteção da propriedade intelectual.

    100

    Decorre do exposto que, nas condições especificadas no presente acórdão, a medida que consiste em garantir a segurança da conexão deve ser considerada suscetível de realizar um justo equilíbrio entre, por um lado, o direito fundamental à proteção da propriedade intelectual e, por outro, o direito à liberdade de empresa do prestador que fornece um serviço de acesso a uma rede de comunicações assim como o direito à liberdade de informação dos destinatários desse serviço.

    101

    Por conseguinte, há que responder à quinta, nona e décima questões submetidas que o artigo 12.o, n.o 1, da Diretiva 2000/31, em conjugação com o artigo 12.o, n.o 3, desta diretiva, deve ser interpretado, tendo em conta as exigências que decorrem da proteção dos direitos fundamentais e as regras previstas pelas Diretivas 2001/29 e 2004/48, no sentido de que não se opõe, em princípio, à adoção de uma injunção que, como a que está em causa no processo principal, exige de um fornecedor de acesso a uma rede de comunicações que permite ao público ligar‑se à Internet, sob cominação de uma sanção pecuniária compulsória, que impeça terceiros de colocarem à disposição do público, através dessa conexão à Internet de que dispõe essa rede, uma obra determinada ou partes da mesma protegidas pelo direito de autor, numa bolsa de trocas Internet (peer‑to‑peer), quando esse fornecedor tem a escolha das medidas técnicas a adotar para dar cumprimento a essa injunção, mesmo que essa escolha se reduza unicamente à medida que consiste em garantir a segurança através de uma palavra‑passe, na medida em que os utilizadores dessa rede sejam obrigados a revelar a sua identidade para obterem a palavra‑passe exigida e não possam, assim, agir anonimamente, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

    Quanto às despesas

    102

    Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

     

    Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara:

     

    1)

    O artigo 12.o, n.o 1, da Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno («Diretiva sobre o comércio eletrónico»), em conjugação com o artigo 2.o, alínea a), desta diretiva e com o artigo 1.o, ponto 2, da Diretiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação, conforme alterada pela Diretiva 98/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de julho de 1998, deve ser interpretado no sentido de que uma prestação, como a que está em causa no processo principal, fornecida por quem explora uma rede de comunicações e que consiste em colocá‑la gratuitamente à disposição do público constitui um «serviço da sociedade da informação» na aceção dessa primeira disposição, quando seja realizada pelo prestador em causa com fins publicitários para bens vendidos ou serviços prestados por esse prestador.

     

    2)

    O artigo 12.o, n.o 1, da Diretiva 2000/31 deve ser interpretado no sentido de que, para que o serviço referido nessa disposição, que consiste em fornecer um acesso a uma rede de comunicações, seja considerado prestado, esse acesso não deve exceder o âmbito do procedimento técnico, automático e passivo que assegura a execução da transmissão de informações exigida, não tendo de ser cumprida qualquer outra exigência adicional.

     

    3)

    O artigo 12.o, n.o 1, da Diretiva 2000/31 deve ser interpretado no sentido de que o requisito previsto no artigo 14.o, n.o 1, alínea b), desta diretiva não se aplica por analogia ao referido artigo 12.o, n.o 1.

     

    4)

    O artigo 12.o, n.o 1, da Diretiva 2000/31, em conjugação com o artigo 2.o, alínea b), desta diretiva, deve ser interpretado no sentido de que não existem exigências, para além da mencionada nessa disposição, às quais um prestador de serviços que fornecem um acesso a uma rede de comunicações esteja sujeito.

     

    5)

    O artigo 12.o, n.o 1, da Diretiva 2000/31 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que uma pessoa que tenha sido lesada pela violação dos seus direitos sobre uma obra possa pedir a um prestador de acesso a uma rede de comunicações uma indemnização pelo facto de um desses acessos ter sido utilizado por terceiros para violar os seus direitos, bem como o reembolso das despesas com a interpelação e judiciais efetuadas no âmbito do seu pedido de indemnização. Em contrapartida, essa disposição deve ser interpretada no sentido de que não se opõe a que essa pessoa peça a proibição da continuação dessa violação, bem como o pagamento das despesas com a interpelação e judiciais contra um fornecedor de acesso a uma rede de comunicações cujos serviços foram utilizados para cometer essa violação, no caso de esses pedidos visarem ou serem subsequentes à adoção de uma injunção decretada por uma autoridade ou um órgão jurisdicional nacional que proíbe esse fornecedor de permitir a continuação da referida violação.

     

    6)

    O artigo 12.o, n.o 1, da Diretiva 2000/31, em conjugação com o artigo 12.o, n.o 3, desta diretiva, deve ser interpretado, tendo em conta as exigências que decorrem da proteção dos direitos fundamentais e as regras previstas pelas Diretivas 2001/29 e 2004/48, no sentido de que se opõe, em princípio, à adoção de uma injunção que, como a que está em causa no processo principal, exige de um fornecedor de acesso a uma rede de comunicações que permite ao público ligar‑se à Internet, sob cominação de uma sanção pecuniária compulsória, que impeça terceiros de colocarem à disposição do público, através dessa conexão à Internet de que dispõe essa rede, uma obra determinada ou partes da mesma protegidas pelo direito de autor, numa bolsa de trocas Internet (peer‑to‑peer), quando esse fornecedor tem a escolha das medidas técnicas a adotar para dar cumprimento a essa injunção, mesmo que essa escolha se reduza unicamente à medida que consiste em garantir a segurança através de uma palavra‑passe, na medida em que os utilizadores dessa rede sejam obrigados a revelar a sua identidade para obterem a palavra‑passe exigida e não possam, assim, agir anonimamente, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

     

    Assinaturas


    ( *1 ) Língua do processo: alemão.

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