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Document 62014CJ0298

Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 6 de outubro de 2015.
Alain Brouillard contra Jury du concours de recrutement de référendaires près la Cour de cassation e État belge.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d'État (Bélgica).
Reenvio prejudicial — Livre circulação de pessoas — Artigos 45.° TFUE e 49.° TFUE — Trabalhadores — Empregos na Administração Pública — Diretiva 2005/36/CE — Reconhecimento das qualificações profissionais — Conceito de ‘profissão regulamentada’ — Admissão a um concurso para o recrutamento de referendários na Cour de cassation (Bélgica).
Processo C-298/14.

Court reports – general

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2015:652

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)

6 de outubro de 2015 ( * )

«Reenvio prejudicial — Livre circulação de pessoas — Artigos 45.° TFUE e 49.° TFUE — Trabalhadores — Empregos na Administração Pública — Diretiva 2005/36/CE — Reconhecimento das qualificações profissionais — Conceito de ‘profissão regulamentada’ — Admissão a um concurso para o recrutamento de referendários na Cour de cassation (Bélgica)»

No processo C‑298/14,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Conseil d’État (Bélgica), por decisão de 15 de maio de 2014, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 16 de junho de 2014, no processo

Alain Brouillard

contra

Jury du concours de recrutement de référendaires près la Cour de cassation,

État belge,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),

composto por: R. Silva de Lapuerta (relatora), presidente de secção, J.‑C. Bonichot, A. Arabadjiev, J. L. da Cruz Vilaça e C. Lycourgos, juízes,

advogado‑geral: E. Sharpston,

secretário: V. Tourrès, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 25 de março de 2015,

vistas as observações apresentadas:

em representação de A. Brouillard, pelo próprio,

em representação do Governo belga, por M. Jacobs, L. Van den Broeck e C. Pochet, na qualidade de agentes, assistidas por P. Levert e P.‑E. Paris, avocats,

em representação do Governo italiano, por G. Palmieri, na qualidade de agente, assistida por S. Fiorentino, avvocato dello Stato,

em representação da Comissão Europeia, por J. Hottiaux e H. Støvlbæk, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 18 de junho de 2015,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação dos artigos 45.° TFUE e 49.° TFUE, bem como da Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (JO L 255, p. 22).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe A. Brouillard ao jury du concours de recrutement de référendaires près la Cour de cassation (júri do concurso para o recrutamento de referendários na Cour de cassation, a seguir «júri») e ao État belge (Estado belga) a respeito da decisão do júri de recusar o pedido de inscrição de A. Brouillard nesse concurso.

Quadro jurídico

Direito da União

3

O considerando 41 da Diretiva 2005/36 enuncia:

«A presente diretiva não prejudica a aplicação do artigo [45.°, n.o 4, TFUE] e do artigo [51.° TFUE], designadamente no que diz respeito aos notários.»

4

O artigo 1.o desta diretiva, intitulado «Objeto», dispõe:

«A presente diretiva estabelece as regras segundo as quais um Estado‑Membro que subordina o acesso a uma profissão regulamentada ou o respetivo exercício no seu território à posse de determinadas qualificações profissionais (adiante denominado ‘Estado‑Membro de acolhimento’) reconhece, para o acesso a essa profissão e para o seu exercício, as qualificações profissionais adquiridas noutro ou em vários outros Estados‑Membros (adiante denominados ‘Estado‑Membro de origem’) que permitem ao seu titular nele exercer a mesma profissão.»

5

O artigo 2.o desta diretiva, sob a epígrafe «Âmbito de aplicação», dispõe:

«1.   A presente diretiva é aplicável a qualquer nacional de um Estado‑Membro que pretenda exercer uma profissão regulamentada, incluindo as profissões liberais, por conta própria ou por conta de outrem, num Estado‑Membro diferente daquele em que adquiriu as suas qualificações profissionais.

[...]»

6

O artigo 3.o da Diretiva 2005/36, intitulado «Definições», prevê o seguinte:

«1.   Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por:

a)

‘Profissão regulamentada’: a atividade ou o conjunto de atividades profissionais em que o acesso, o exercício ou uma das modalidades de exercício se encontram direta ou indiretamente subordinados, nos termos de disposições legislativas, regulamentares ou administrativas, à posse de determinadas qualificações profissionais; constitui, nomeadamente, uma modalidade de exercício o uso de um título profissional limitado por disposições legislativas, regulamentares ou administrativas aos detentores de uma determinada qualificação profissional. Quando não for aplicável a definição apresentada na primeira frase da presente definição, serão consideradas profissões regulamentadas as profissões a que se refere o n.o 2;

b)

‘Qualificações profissionais’: as qualificações atestadas por um título de formação, uma declaração de competência tal como referida na subalínea i) da alínea a) do artigo 11.o e/ou experiência profissional;

c)

‘Título de formação’: os diplomas, certificados e outros títulos emitidos por uma autoridade de um Estado‑Membro designada nos termos das disposições legislativas, regulamentares ou administrativas desse Estado que sancionem uma formação profissional preponderantemente adquirida na Comunidade. Quando não for aplicável a primeira frase da presente definição, serão considerados títulos de formação os títulos a que se refere o n.o 3;

[...]

e)

‘Formação regulamentada’: qualquer formação especificamente orientada para o exercício de determinada profissão e que consista num ciclo de estudos eventualmente completado por uma formação profissional, um estágio profissional ou prática profissional.

[...]»

7

O artigo 4.o desta diretiva, intitulado «Efeitos do reconhecimento», prevê:

«1.   O reconhecimento das qualificações profissionais pelo Estado‑Membro de acolhimento permite ao beneficiário ter acesso à profissão para a qual está qualificado no Estado‑Membro de origem nesse Estado‑Membro e nele exercer esta profissão, nas mesmas condições que os seus nacionais.

2.   Para efeitos da presente diretiva, a profissão que o requerente pretende exercer no Estado‑Membro de acolhimento será a mesma para a qual está qualificado no Estado‑Membro de origem, se as atividades abrangidas forem comparáveis.»

8

O artigo 13.o da referida diretiva, intitulado «Condições para o reconhecimento», dispõe:

«1.   Quando, num Estado‑Membro de acolhimento, o acesso a uma profissão regulamentada ou o seu exercício estiver subordinado à posse de determinadas qualificações profissionais, a autoridade competente desse Estado‑Membro permitirá o acesso a essa profissão e o seu exercício, nas mesmas condições que aos seus nacionais, aos requerentes que possuam a declaração de competência ou o título de formação exigido por outro Estado‑Membro para aceder à mesma profissão no seu território ou para nele a exercer.

[...]»

Direito belga

9

O artigo 135.o bis do Código Judiciário dispõe:

«A Cour de cassation será assistida por referendários cujo número é determinado pelo Ministro da Justiça, no mínimo de cinco, e no máximo de trinta.

O primeiro presidente e o procurador‑geral determinam, de comum acordo, o número de referendários sob a autoridade de um ou do outro.

Os referendários preparam o trabalho dos conselheiros e dos magistrados do Ministério Público, participam nas tarefas de documentação e nas de tradução e de publicação dos acórdãos, bem com na harmonização das versões em francês e neerlandês.»

10

O artigo 259.o duodecies deste mesmo código prevê:

«Para poder ser nomeado referendário na Cour de cassation, os candidatos devem ter, pelo menos, vinte e cinco anos de idade e ser doutores ou licenciados em direito.

Os candidatos são selecionados mediante concurso.

A Cour de cassation determina a matéria dos concursos segundo as necessidades do serviço. Fixa as condições dos concursos e constitui os júris.

Cada júri é composto, respeitando o equilíbrio linguístico, por dois membros da Cour de cassation designados pelo primeiro presidente da Cour de cassation, por dois membros do Ministério Público designados pelo procurador‑geral junto da Cour de cassation e por quatro pessoas externas à instituição designadas pelo Rei a partir de duas listas de quatro candidatos cada uma, respeitando ambas o equilíbrio linguístico e apresentadas respetivamente pelo primeiro presidente e pelo procurador‑geral.

O prazo de validade de um concurso é de (seis) anos.»

11

Nos termos do artigo 259.o terdecies do referido código:

«Os referendários são nomeados pelo Rei para um estágio de três anos em função da classificação referida no artigo 259.o duodecies. No termo dos três anos a nomeação é definitiva salvo decisão contrária adotada pelo Rei, exclusivamente sob proposta, consoante o caso, do primeiro presidente ou do procurador‑geral, o mais tardar durante o terceiro trimestre do terceiro ano de estágio.

O primeiro presidente da Cour de cassation e o procurador‑geral junto dessa Cour designam de comum acordo os referendários estagiários nomeados a título definitivo, que são colocados sob a autoridade de um ou do outro.»

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

12

A. Brouillard, de nacionalidade belga, é técnico superior no Serviço de documentação e de harmonização das versões linguísticas da Cour de cassation. É titular de uma licenciatura em tradução, de uma candidatura em direito e de um diploma de estudos especializados em direitos do Homem obtido numa universidade belga, bem como de um diploma de mestrado profissional em direito, economia e gestão, vertente de direito privado, especialidade jurista‑linguista, emitido pela Universidade de Poitiers (França) (a seguir «mestrado profissional»), após uma formação por correspondência.

13

Em 24 de maio de 2011, A. Brouillard inscreveu‑se num concurso para o recrutamento de referendários na Cour de cassation.

14

Em 23 de junho de 2011, apresentou à Comunidade Francesa da Bélgica um pedido de equivalência completa do seu mestrado profissional ao diploma de mestrado 2 em direito belga.

15

Em 6 de setembro de 2011, o presidente da Cour de cassation comunicou a A. Brouillard a decisão do júri que declarou inadmissível o pedido de inscrição no referido concurso, indicando que, para poder ser nomeado referendário na Cour de cassation, o candidato devia ser titular de um diploma de doutor, de uma licenciatura ou de um mestrado em direito obtido numa universidade belga, e isto a fim de assegurar a aptidão do candidato para exercer essa profissão na Bélgica. Nessa decisão, o júri salientou que A. Brouillard não cumpria esse requisito, uma vez que a Comunidade Francesa da Bélgica não tinha reconhecido a equivalência do seu mestrado profissional a um dos graus de doutor, de licenciado ou de mestre em direito conferidos na Bélgica, e que não tinha frequentado um programa de equivalência numa universidade belga.

16

Em 27 de outubro de 2011, a Comunidade Francesa da Bélgica indeferiu o pedido de A. Brouillard destinado a que esse mestrado profissional fosse reconhecido equivalente ao grau académico de mestre em direito e limitou a equivalência ao grau académico genérico de mestre. Esta decisão de indeferimento foi fundamentada num parecer desfavorável da Comissão de equivalência, Secção direito e criminologia, da Comunidade Francesa da Bélgica, cuja fundamentação foi a seguinte:

«—

Possuir um grau académico que ateste a conclusão de estudos jurídicos demonstra que o seu titular tem capacidade e competência técnica relativamente às especificidades do sistema jurídico em que o título foi atribuído; assim, os estudos concluídos no estrangeiro não preenchem os requisitos das Faculdades de Direito da Comunidade Francesa da Bélgica, que preparam os alunos para o exercício das funções de jurista no sistema jurídico belga;

alguns conteúdos educativos necessários para completar, na Comunidade Francesa da Bélgica, estudos do segundo ciclo em direito (incluindo direito das obrigações, direito dos contratos, direito administrativo e direito do trabalho) não são ministrados no mestrado profissional cuja equivalência é pedida.»

17

O service public fédéral Justice publicou um anúncio indicando que, por Decretos Reais de 20 de setembro de 2012, tinham sido nomeados três referendários na Cour de cassation para efetuarem um estágio de três anos (Moniteur belge de 28 de setembro de 2012, p. 59905).

18

Por duas petições apresentadas no órgão jurisdicional de reenvio, A. Brouillard requereu a anulação da decisão do júri e desses decretos reais.

19

Nestas circunstâncias, o Conseil d’État decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

Devem os artigos 45.° [TFUE] e 49.° TFUE, bem como a Diretiva 2005/36[…], ser interpretados no sentido de que se aplicam numa situação em que um cidadão de nacionalidade belga, que reside na Bélgica e não exerceu qualquer atividade profissional noutro Estado‑Membro, se prevalece de um diploma concedido por uma universidade francesa, a saber, um [mestrado profissional emitido] pela Universidade francesa de Poitiers, em apoio do seu pedido de participação num concurso de recrutamento de referendários junto da Cour de cassation belga?

2)

A função de referendário junto da Cour de cassation belga, para cuja nomeação o artigo 259.o duodecies do Código [Judiciário] exige a posse de um diploma de doutor ou de licenciado em [d]ireito, é uma função regulamentada na aceção do artigo 3.o da referida Diretiva 2005/36[…]?

3)

A função de referendário junto da Cour de cassation, cujas missões estão definidas pelo artigo 135.o bis do Código [Judiciário], é um emprego na [A]dministração [P]ública na aceção do artigo 45.o, n.o 4, TFUE, estando, portanto, a aplicação dos artigos 45.° [TFUE] e 49.° TFUE, bem como da Diretiva 2005/36[…], excluída pelo artigo 45.o, n.o 4, TFUE, já referido?

4)

No caso de os artigos 45.° [TFUE] e 49.° TFUE, bem como a Diretiva 2005/36[…], serem aplicáveis no presente processo, devem essas normas ser interpretadas no sentido de que se opõem a que o júri de recrutamento de referendários junto da Cour de cassation subordine a participação nesse concurso à posse de um diploma de doutor ou de licenciado em [d]ireito concedido por uma universidade belga, ou ao reconhecimento, pela Comunidade [F]rancesa, competente em matéria de ensino, da equivalência académica do ‘master’ concedido ao recorrente pela [U]niversidade francesa de Poitiers a um grau de doutor, de licenciado ou de ‘master’ em [d]ireito concedido por uma universidade belga?

5)

No caso de os artigos 45.° [TFUE] e 49.° TFUE, bem como a Diretiva 2005/36[…], serem aplicáveis no presente processo, devem essas normas ser interpretadas no sentido de que impõem que o júri de recrutamento de referendários junto da Cour de cassation compare as qualificações do recorrente resultantes dos seus diplomas e da sua experiência profissional com as qualificações conferidas pelo grau de doutor ou de licenciado em [d]ireito concedido por uma universidade belga, e, se for caso disso, lhe aplique uma medida de compensação mencionada no artigo 14.o da Diretiva 2005/36?»

Quanto ao pedido de reabertura da fase oral do processo

20

Após a apresentação das conclusões da advogada‑geral, o recorrente no processo principal, através de requerimento apresentado em 17 de agosto de 2015, pediu ao Tribunal de Justiça que reabrisse a fase oral do processo. Para este efeito, A. Brouillard alegou, em substância, erros de tradução em determinadas versões linguísticas do pedido de decisão prejudicial e das conclusões da advogada‑geral, bem como um risco de contradição entre o acórdão do Tribunal de Justiça no presente processo e o acórdão do Tribunal Geral, Brouillard/Tribunal de Justiça (T‑420/13 EU:T:2015:633), no caso de não ser possível sustentar que, em sua opinião, as referidas conclusões não examinam em profundidade a questão da «validação da experiência adquirida», que invoca em ambos os processos.

21

Há que recordar que, nos termos do artigo 83.o do seu Regulamento de Processo, o Tribunal de Justiça pode, em qualquer altura, ouvido o advogado‑geral, ordenar a reabertura da fase oral do processo, designadamente se considerar que não está suficientemente esclarecido, ou quando, após o encerramento dessa fase, uma parte invocar um facto novo que possa ter influência determinante na decisão do Tribunal, ou ainda quando o processo deva ser resolvido com base num argumento que não foi debatido entre as partes ou os interessados referidos no artigo 23.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia.

22

O Tribunal de Justiça considera que não há nenhuma razão que justifique ordenar a reabertura da fase oral do processo no caso em apreço, dado que a argumentação aduzida por A. Brouillard não faz referência especial a nenhuma das situações previstas na dita disposição do Regulamento de Processo.

23

Consequentemente, é indeferido o pedido de reabertura da fase oral do processo.

Quanto às questões prejudiciais

Quanto à primeira e terceira questões prejudiciais

24

Através da primeira questão e terceira questões, que devem ser apreciadas em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, por um lado, se os artigos 45.° TFUE e 49.° TFUE se aplicam a uma situação, como a que está em causa no processo principal, em que um nacional de um Estado‑Membro, que reside e trabalha nesse Estado‑Membro, é titular de um diploma obtido noutro Estado‑Membro, que apresenta para se inscrever num concurso para o recrutamento de referendários na Cour de cassation do primeiro Estado‑Membro, e, por outro lado, se essa situação é abrangida pelo artigo 45.o, n.o 4, TFUE.

25

A este respeito, antes de mais, convém salientar que o artigo 49.o TFUE, respeitante às atividades não assalariadas e ao seu exercício, não é aplicável ao litígio no processo principal.

26

Quanto ao artigo 45.o TFUE, em primeiro lugar, resulta efetivamente da jurisprudência constante que as disposições do Tratado FUE em matéria de livre circulação de pessoas não podem ser aplicadas a atividades que não apresentem qualquer conexão com uma das situações previstas pelo direito da União e cujos todos os elementos se situam no interior de um só Estado‑Membro (v. acórdãos López Brea e Hidalgo Palacios, C‑330/90 e C‑331/90, EU:C:1992:39, n.o 7, e Uecker e Jacquet, C‑64/96 e C‑65/96, EU:C:1997:285, n.o 16).

27

Todavia, o Tribunal de Justiça decidiu que a livre circulação de pessoas não é totalmente realizada se os Estados‑Membros pudessem recusar os benefícios das referidas disposições a alguns dos seus cidadãos que utilizaram as facilidades previstas pelo direito da União e adquiriram, ao seu abrigo, qualificações profissionais num Estado‑Membro diferente do da sua nacionalidade. Esta consideração aplica‑se também quando um nacional de um Estado‑Membro adquiriu, noutro Estado‑Membro, uma qualificação universitária complementar à sua formação de base e que pretende invocar depois do seu regresso ao país de origem (v. acórdão Kraus, C‑19/92, EU:C:1993:125, n.os 16 e 17).

28

No caso em apreço, A. Brouillard invoca, no Estado‑Membro de que é nacional, um diploma universitário que obteve noutro Estado‑Membro.

29

Por conseguinte, o benefício das disposições do Tratado FUE relativas à livre circulação de pessoas não lhe pode ser recusado. A circunstância de esse diploma ter sido obtido após uma formação por correspondência não é importante.

30

Em segundo lugar, o artigo 45.o, n.o 4, TFUE estabelece que o disposto neste artigo não é aplicável aos empregos na Administração Pública.

31

No entanto, esta exceção apenas diz respeito ao acesso de nacionais de outros Estados‑Membros a determinadas funções na Administração Pública (v. acórdãos Vougioukas, C‑443/93, EU:C:1995:394, n.o 19; Grahame e Hollanders, C‑248/96, EU:C:1997:543, n.o 32; Schöning‑Kougebetopoulou, C‑15/96, EU:C:1998:3, n.o 13; e Österreichischer Gewerkschaftsbund, C‑195/98, EU:C:2000:655, n.o 36).

32

Com efeito, a referida disposição tem em conta o interesse legítimo que os Estados‑Membros têm em reservar para os seus próprios nacionais um conjunto de empregos que têm uma relação com o exercício do poder público e a salvaguarda dos interesses gerais (v. acórdãos Comissão/Bélgica, 149/79, EU:C:1980:297, n.o 19, e Vougioukas, C‑443/93, EU:C:1995:394, n.o 20).

33

Daqui resulta que, independentemente da questão de saber se as funções a que A. Brouillard deseja aceder são abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 45.o, n.o 4, TFUE, esta disposição não é aplicável a uma situação como a que está em causa no processo principal, uma vez que A. Brouillard pretende aceder a uma função na Administração Pública do Estado‑Membro de que é nacional.

34

Nestas circunstâncias, há que responder à primeira e terceira questões que o artigo 45.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que, por um lado, se aplica a uma situação, como a que está em causa no processo principal, em que um nacional de um Estado‑Membro, que reside e trabalha nesse Estado‑Membro, é titular de um diploma obtido noutro Estado‑Membro, que apresenta para pedir a sua inscrição num concurso para o recrutamento de referendários na Cour de cassation do primeiro Estado‑Membro, e, por outro, que essa situação não é abrangida pelo artigo 45.o, n.o 4, TFUE.

Quanto à segunda questão

35

Através da sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se a função de referendário na Cour de cassation é uma «profissão regulamentada», na aceção da Diretiva 2005/36.

36

Há que recordar que a definição do conceito de «profissão regulamentada», na aceção da Diretiva 2005/36, faz parte do direito da União (v. acórdãos Rubino, C‑586/08, EU:C:2009:801, n.o 23, e Peñarroja Fa, C‑372/09 e C‑373/09, EU:C:2011:156, n.o 27).

37

Nos termos do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), da mesma diretiva, o conceito de «profissão regulamentada» abrange a atividade ou o conjunto de atividades profissionais em que o acesso, o exercício ou uma das modalidades de exercício se encontram direta ou indiretamente subordinados, nos termos de disposições legislativas, regulamentares ou administrativas, à posse de determinadas qualificações profissionais.

38

Como salientou a advogada‑geral nos n.os 53 a 55 das suas conclusões, decorre do artigo 3.o, n.o 1, alíneas b), c) e e), da Diretiva 2005/36 que o conceito de «determinadas qualificações profissionais», que figura no artigo 3.o, n.o 1,alínea a), desta diretiva não inclui qualquer qualificação atestada por um título de formação de natureza geral, mas a correspondente a um título de formação especificamente concebido de forma a preparar os seus titulares para o exercício de uma dada profissão.

39

No presente caso, os títulos de formação exigidos pelo artigo 259.o duodecies do Código Judiciário para poder aceder à função de referendário na Cour de cassation não visam especificamente preparar os seus titulares para exercerem essa função, mas dão acesso a um vasto leque de profissões jurídicas.

40

Por conseguinte, esses títulos não conferem «determinadas qualificações profissionais», na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2005/36, a cuja posse está subordinado o acesso ou o exercício da função de referendário na Cour de cassation.

41

Além disso, as disposições relativas a esta função assemelham‑se menos às que regulam uma profissão enquanto tal do que as relativas a um lugar num tribunal.

42

Por conseguinte, a referida função não constitui uma «profissão regulamentada», na aceção da Diretiva 2005/36, de modo que esta última não é aplicável à situação em causa no processo principal.

43

A circunstância de os referendários da Cour de cassation serem nomeados após um concurso, cuja matéria é determinada segundo as necessidades de serviço e cujo prazo de validade é de seis anos, não afeta esta apreciação. Com efeito, o Tribunal de Justiça já declarou que o facto de se ter sido escolhido num procedimento de seleção tendo em vista selecionar um número predefinido de pessoas com base numa avaliação comparativa dos candidatos, e não pela aplicação de critérios absolutos, e que confere um título cuja validade é estritamente limitada no tempo não pode ser considerado uma «qualificação profissional», na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2005/36 (v. acórdão Rubino, C‑586/08, EU:C:2009:801, n.o 32).

44

Isto também é corroborado pelo facto de que, segundo as disposições do Código Judiciário, a nomeação dos referendários na Cour de cassation só se torna definitiva no final de um estágio de três anos. Com efeito, resulta destas disposições e das explicações dadas pelo Governo belga na audiência que esse estágio se assemelha a um período de prova no fim do qual pode ser decidido não proceder a essa nomeação definitiva. Este estágio não corresponde, portanto, a um período de formação necessário para o exercício da função de referendário na Cour de cassation.

45

Nestas circunstâncias, há que responder à segunda questão que a Diretiva 2005/36 deve ser interpretada no sentido de que a função de referendário na Cour de cassation não é uma «profissão regulamentada», na aceção desta diretiva.

Quanto à quarta e quinta questões

46

Tendo em conta as respostas dadas à primeira a terceira questões, há que apreciar a quarta e quinta questões exclusivamente à luz do artigo 45.o TFUE.

47

Através da quarta e quinta questões, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 45.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que o júri de um concurso para o recrutamento de referendários num órgão jurisdicional de um Estado‑Membro, quando examina um pedido de inscrição nesse concurso apresentado por um nacional desse Estado‑Membro, subordina essa participação à posse dos diplomas exigidos pela legislação do referido Estado‑Membro ou ao reconhecimento da equivalência académica de um diploma de mestrado emitido pela universidade de um outro Estado‑Membro, sem ter em consideração o conjunto dos diplomas, dos certificados e de outros títulos, bem como a experiência profissional pertinente do interessado, procedendo a uma comparação entre as qualificações profissionais por eles atestadas e as exigidas por aquela legislação.

48

A este respeito, cumpre recordar que, na falta de harmonização das condições de acesso a uma profissão, os Estados‑Membros têm o direito de definir os conhecimentos e as habilitações necessários para o exercício dessa profissão e exigir a apresentação de um diploma que comprove a posse desses conhecimentos e habilitações (v. acórdãos Vlassopoulou, C‑340/89, EU:C:1991:193, n.o 9, e Peśla, C‑345/08, EU:C:2009:771, n.o 34).

49

Dado que atualmente os requisitos de acesso à função de referendário num órgão jurisdicional de um Estado‑Membro não estão harmonizados ao nível da União, os Estados‑Membros continuam a ter competência para definir esses requisitos.

50

Daqui resulta que, no presente caso, o direito da União não se opõe a que a legislação belga subordine o acesso à função de referendário na Cour de cassation à posse dos conhecimentos e qualificações julgados necessários.

51

Não deixa, porém, de ser verdade que os Estados‑Membros devem exercer as suas competências neste domínio respeitando as liberdades fundamentais garantidas pelo Tratado FUE (v. acórdãos Comissão/França, C‑496/01, EU:C:2004:137, n.o 55; Colegio de Ingenieros de Caminos, Canales y Puertos,C‑330/03, EU:C:2006:45, n.o 29; e Nasiopoulos, C‑575/11, EU:C:2013:430, n.o 20).

52

Em especial, as disposições nacionais adotadas para o efeito não podem constituir um obstáculo injustificado ao exercício efetivo das liberdades fundamentais garantidas pelo artigo 45.o TFUE (v. acórdãos Kraus, C‑19/92, EU:C:1993:125, n.o 28, e Peśla, C‑345/08, EU:C:2009:771, n.o 35).

53

Assim, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, as normas nacionais que estabeleçam os requisitos das habilitações, ainda que sejam aplicadas sem discriminação em razão da nacionalidade, podem ter por efeito entravar o exercício das referidas liberdades fundamentais se as normas nacionais em causa não tomarem em consideração os conhecimentos e as habilitações já adquiridos pelo interessado noutro Estado‑Membro (v. acórdãos Vlassopoulou, C‑340/89, EU:C:1991:193, n.o 15; Morgenbesser, C‑313/01, EU:C:2003:612, n.o 62, e Peśla, C‑345/08, EU:C:2009:771, n.o 36).

54

Neste contexto, deve recordar‑se que as autoridades de um Estado‑Membro, às quais é apresentado, por um cidadão da União, um pedido de exercício de uma profissão cujo acesso está dependente, segundo a legislação nacional, da posse de um diploma ou de uma habilitação profissional, ou de períodos de experiência prática, devem tomar em consideração o conjunto dos diplomas, dos certificados e de outros títulos, bem como a experiência relevante do interessado, procedendo a uma comparação entre, por um lado, as competências comprovadas por esses títulos e essa experiência e, por outro, os conhecimentos e habilitações exigidos pela legislação nacional (v. acórdãosVlassopoulou, C‑340/89, EU:C:1991:193, n.o 16; Fernández de Bobadilla, C‑234/97, EU:C:1999:367, n.o 31; Dreessen, C‑31/00, EU:C:2002:35, n.o 24; e Morgenbesser, C‑313/01, EU:C:2003:612, n.os 57 e 58).

55

O processo de exame comparativo deve permitir às autoridades do Estado‑Membro de acolhimento certificar‑se objetivamente de que o diploma estrangeiro comprova, em relação ao seu titular, conhecimentos e qualificações senão idênticos, pelo menos equivalentes aos comprovados pelo diploma nacional. Esta apreciação da equivalência do diploma estrangeiro deve fazer‑se exclusivamente tendo em consideração o grau dos conhecimentos e as habilitações que esse diploma, tendo em conta a natureza e a duração dos estudos e as formações práticas cuja realização comprova, permite presumir relativamente ao seu titular (v. acórdãos Vlassopoulou, C‑340/89, EU:C:1991:193, n.o 17; Morgenbesser, C‑313/01, EU:C:2003:612, n.o 68; e Peśla, C‑345/08, EU:C:2009:771, n.o 39).

56

No âmbito desse exame comparativo, um Estado‑Membro pode, contudo, tomar em consideração diferenças objetivas relativas tanto ao enquadramento jurídico da profissão em questão no Estado‑Membro de proveniência como ao seu âmbito de atividade (v. acórdãos Vlassopoulou, C‑340/89, EU:C:1991:193, n.o 18; Morgenbesser, C‑313/01, EU:C:2003:612, n.o 69; e Peśla, C‑345/08, EU:C:2009:771, n.o 44).

57

Se este exame comparativo dos diplomas conduzir à conclusão de que os conhecimentos e as habilitações comprovados pelo diploma estrangeiro correspondem aos exigidos pelas disposições nacionais, o Estado‑Membro é obrigado a admitir que esse diploma preenche as condições nelas previstas. Se, pelo contrário, a comparação só revelar uma correspondência parcial entre esses conhecimentos e essas habilitações, o Estado‑Membro de acolhimento tem o direito de exigir que o interessado demonstre que adquiriu os conhecimentos e habilitações que faltam (v. acórdãos Vlassopoulou, C‑340/89, EU:C:1991:193, n.o 19; Fernández de Bobadilla, C‑234/97, EU:C:1999:367, n.o 32; Morgenbesser, C‑313/01, EU:C:2003:612, n.o 70; e Peśla, C‑345/08, EU:C:2009:771, n.o 40).

58

A este respeito, caberá às autoridades nacionais competentes apreciar se os conhecimentos adquiridos no Estado‑Membro de acolhimento, no âmbito quer de um ciclo de estudos quer de uma experiência prática, podem servir para demonstrar a posse dos conhecimentos que faltam (v. acórdãos Vlassopoulou, C‑340/89, EU:C:1991:193, n.o 20; Fernández de Bobadilla, C‑234/97, EU:C:1999:367, n.o 33; Morgenbesser, C‑313/01, EU:C:2003:612, n.o 71; e Peśla, C‑345/08, EU:C:2009:771, n.o 41).

59

Na medida em que qualquer experiência prática no exercício de atividades conexas é suscetível de aumentar os conhecimentos de um requerente, incumbe à autoridade competente tomar em consideração qualquer experiência prática útil ao exercício da profissão a que se pretende aceder. Caberá à autoridade competente determinar o valor a atribuir a essa experiência, à luz das funções específicas exercidas, dos conhecimentos adquiridos e aplicados no exercício dessas funções, bem como das responsabilidades conferidas e do grau de independência conferidos ao interessado em questão (v. acórdão Vandorou e o., C‑422/09, C‑425/09 e C‑426/09, EU:C:2010:732, n.o 69).

60

A jurisprudência recordada nos n.os 53 a 59 do presente acórdão não se opõe a que uma autoridade de recrutamento, como o júri, se baseie numa decisão tomada por uma autoridade competente, como a Comissão de equivalência, Secção direito e criminologia, da Comunidade Francesa da Bélgica, para determinar se o título estrangeiro em questão é equivalente ao título nacional exigido.

61

Todavia, quanto ao litígio no processo principal, resulta dos autos de que dispõe o Tribunal de Justiça que o júri rejeitou o pedido de inscrição de A. Brouillard no concurso para o recrutamento de referendários na Cour de cassation antes de essa comissão se ter pronunciado sobre o pedido do interessado destinado a que o seu mestrado profissional fosse reconhecido equivalente ao grau de mestre em direito belga.

62

Decorre igualmente dos autos de que dispõe o Tribunal de Justiça que A. Brouillard não seguiu uma formação jurídica completa, como a que sancionam os diplomas de doutor, de licenciado ou de mestre em direito obtidos numa universidade belga.

63

Como foi confirmado na audiência, o mestrado profissional que invoca A. Brouillard não inclui nenhum ensino de direito belga e não sanciona nenhuma formação nos domínios do direito administrativo e do direito do trabalho, ao passo que a Comissão de equivalência, Secção direito e criminologia, da Comunidade Francesa da Bélgica considera que o ensino destas matérias é indispensável para completar, na Comunidade Francesa da Bélgica, os estudos do segundo ciclo em direito.

64

Por conseguinte, deve precisar‑se que foi também indicado quando da audiência que esse mestrado inclui uma formação de direito civil francês, incluindo o direito das obrigações e o direito dos contratos. Portanto, não pode excluir‑se que os conhecimentos e as qualificações atestadas pelo referido mestrado têm em certa medida pertinência para apreciar a posse dos conhecimentos e qualificações exigidos para exercer a função de referendário na Cour de cassation.

65

Por outro lado, A. Brouillard alegou a sua experiência profissional, especialmente, a que adquiriu como técnico superior no Serviço de documentação e de harmonização das versões linguísticas da Cour de cassation. Ora, esta experiência podia ser pertinente no âmbito desta apreciação.

66

Por conseguinte, o júri do concurso tinha a obrigação de examinar se o mestrado profissional e a experiência de A. Brouillard demonstravam ou não que este tinha adquirido os referidos conhecimentos e qualificações exigidos. Compete ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se, tendo em conta todas as circunstâncias pertinentes do processo principal, o júri cumpriu efetivamente essa obrigação e, sendo esse o caso, se o interessado demonstrou de forma suficiente que possui as qualificações necessárias.

67

Nestas condições, há que responder à quarta e quinta questões que o artigo 45.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que, em circunstâncias como as do litígio no processo principal, o júri de um concurso para o recrutamento de referendários num órgão jurisdicional de um Estado‑Membro, quando examina um pedido de inscrição nesse concurso apresentado por um nacional desse Estado‑Membro, subordine essa participação à posse dos diplomas exigidos pela legislação do referido Estado‑Membro ou ao reconhecimento da equivalência académica de um diploma de mestrado emitido pela universidade de outro Estado‑Membro, sem tomar em consideração todos os diplomas, certificados e outros títulos, bem como a experiência profissional do interessado, procedendo a uma comparação entre as qualificações profissionais atestadas pelos mesmos e as exigidas por essa legislação.

Quanto às despesas

68

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) declara:

 

1)

O artigo 45.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que, por um lado, se aplica a uma situação, como a que está em causa no processo principal, em que um nacional de um Estado‑Membro, que reside e trabalha nesse Estado‑Membro, é titular de um diploma obtido noutro Estado‑Membro, que apresenta para pedir a sua inscrição num concurso para o recrutamento de referendários na Cour de cassation do primeiro Estado‑Membro, e, por outro, que essa situação não é abrangida pelo artigo 45.o, n.o 4, TFUE.

 

2)

A Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, deve ser interpretada no sentido de que a função de referendário na Cour de cassation não é uma «profissão regulamentada», na aceção desta diretiva.

 

3)

O artigo 45.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que, em circunstâncias como as do litígio no processo principal, o júri de um concurso para o recrutamento de referendários num órgão jurisdicional de um Estado‑Membro, quando examina um pedido de inscrição nesse concurso apresentado por um nacional desse Estado‑Membro, subordine essa participação à posse dos diplomas exigidos pela legislação do referido Estado‑Membro ou ao reconhecimento da equivalência académica de um diploma de mestrado emitido pela universidade de outro Estado‑Membro, sem tomar em consideração todos os diplomas, certificados e outros títulos, bem como a experiência profissional do interessado, procedendo a uma comparação entre as qualificações profissionais atestadas pelos mesmos e as exigidas por essa legislação.

 

Assinaturas


( * )   Língua do processo: francês.

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