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Document 62014CC0314

    Conclusões do advogado-geral M. Szpunar apresentadas em 6 de outubro de 2015.

    Court reports – general

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:2015:667

    CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL

    MACIEJ SZPUNAR

    apresentadas em 6 de outubro de 2015 ( 1 )

    Processo C‑314/14

    Sanoma Media Finland Oy‑Nelonen Media

    contra

    Viestintävirasto

    [pedido de decisão prejudicial submetido pelo Korkein hallinto‑oikeus (Supremo Tribunal Administrativo, Finlândia)]

    «Radiodifusão televisiva — Publicidade televisiva — Diretiva 2010/13/UE — Artigo 10.o, n.o 1, alínea c), artigo 19.o, n.o 1, e artigo 23.o — Separação da publicidade dos outros conteúdos de programação — Técnica de fracionamento do ecrã — Limitação da duração das interrupções publicitárias — Informações relativas ao patrocínio de programas — ‘Segundos a preto’ que separam os spots publicitários»

    Introdução

    1.

    O Korkein hallinto‑oikeus (Supremo Tribunal Administrativo) submeteu três questões detalhadas relativas à interpretação das disposições que regulam a publicidade televisiva e o patrocínio de emissões de televisão por empresas.

    2.

    Embora as disposições que são objeto do reenvio prejudicial se apliquem há muito tempo no direito da União (apesar de a sua redação ter evoluído durante este período), as questões jurídicas colocadas pelo órgão jurisdicional de reenvio no presente processo ainda não foram apreciadas na jurisprudência do Tribunal de Justiça. Deste modo, afigura‑se que as autoridades administrativas e os órgãos jurisdicionais nacionais seguem práticas divergentes na aplicação das referidas disposições. O Tribunal de Justiça terá assim a oportunidade de interpretar tais práticas e, consequentemente, de as uniformizar.

    Enquadramento jurídico

    Direito da União

    3.

    As questões prejudiciais submetidas pelo Korkein hallinto‑oikeus têm por objeto a interpretação de várias disposições da Diretiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 10 de março de 2010, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (Diretiva «Serviços de Comunicação Social Audiovisual») ( 2 ).

    4.

    Nos termos do artigo 10.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2010/13:

    «Os serviços ou programas de comunicação social audiovisual que sejam patrocinados devem respeitar os seguintes requisitos:

    […]

    c)

    Os telespetadores devem ser claramente informados da existência de um acordo de patrocínio. Os programas patrocinados devem ser claramente identificados como tal pelo nome, logótipo e/ou qualquer outro símbolo do patrocinador, como uma referência ao seu ou aos seus produtos ou serviços ou um sinal distintivo a eles referente, de um modo adequado ao programa, no início, durante e/ou no fim do mesmo.»

    5.

    O artigo 19.o, n.o 1, desta diretiva prevê que:

    «A publicidade televisiva e a televenda devem ser facilmente reconhecíveis e distinguir‑se do conteúdo editorial. Sem prejuízo da utilização de novas técnicas publicitárias, a publicidade televisiva e a televenda devem ser claramente diferenciadas da restante programação por meios óticos e/ou acústicos e/ou espaciais.»

    6.

    Por último, o artigo 23.o da referida diretiva dispõe que:

    «1.   A percentagem de tempo consagrada a spots de publicidade televisiva e a spots de televenda num dado período de 60 minutos não deve exceder 20%.

    2.   O disposto no n.o 1 não se aplica aos anúncios do operador televisivo aos seus próprios programas e produtos conexos diretamente relacionados com esses programas, aos anúncios de patrocínios e à colocação de produto.»

    Direito finlandês

    7.

    A Diretiva 2010/13 foi transposta para o direito finlandês pela Lei n.o 744/1998, relativa às atividades de televisão e de radiofonia (televisio‑ ja radiotoiminnasta annettu laki 744/1998, a seguir «Lei n.o 744/1998»). A transposição do artigo 10.o, n.o 1, alínea c), do artigo 19.o, n.o 1, e do artigo 23.o, n.o 1, da referida diretiva é assegurada, respetivamente, pelos § 26, n.o 2, § 22, n.o 1, e § 29, n.o 1, da Lei n.o 744/1998.

    Factos, tramitação processual e questões prejudiciais

    8.

    A Sanoma Finland Media Oy‑Nelonen Media, sociedade de direito finlandesa (a seguir «sociedade Sanoma»), é um organismo de radiodifusão televisiva sob a jurisdição da República da Finlândia na aceção do artigo 2.o da Diretiva 2010/13.

    9.

    Em 9 de março de 2012, a Viestintävirasto (entidade reguladora para a telecomunicação finlandesa, a seguir «entidade reguladora finlandesa») adotou, em relação à sociedade Sanoma, uma decisão através da qual lhe ordenou que cessasse as infrações à Lei n.o 744/1998 que tinha constatado. As reservas da entidade reguladora finlandesa diziam respeito ao tempo de difusão de spots de publicidade, assim como à forma como a sociedade Sanoma diferenciava a publicidade de outros conteúdos de programação.

    10.

    Em primeiro lugar, a sociedade Sanoma utilizou uma técnica de divisão do ecrã, mediante a qual o programa «principal» (concretamente, o genérico final) era transmitido numa parte do ecrã, enquanto na outra parte eram apresentados os programas seguintes. A entidade reguladora finlandesa considerou que a divisão do ecrã numa parte consagrada à difusão do programa principal e outra afetada à apresentação dos programas seguintes era insuficiente à luz das disposições da Lei n.o 744/1998 que visam transpor o artigo 19.o, n.o 1, da Diretiva 2010/13.

    11.

    Em segundo lugar, a entidade reguladora finlandesa considerou que a difusão do logótipo de uma empresa que patrocina uma emissão num momento diferente do momento da transmissão do programa patrocinado constitui, efetivamente, publicidade, apesar de a referida difusão dever ser incluída no tempo publicitário. Esta autoridade concluiu, assim, que a sociedade Sanoma excedeu o limite do tempo de difusão de spots de publicidade fixado no artigo 29.o, n.o 1, da Lei n.o 744/1998 (artigo 23.o, n.o 1, da Diretiva 2010/13).

    12.

    Em terceiro lugar, a entidade reguladora finlandesa considerou que a sociedade Sanoma tinha excedido o tempo publicitário máximo acima referido, com o fundamento de que deviam ser incluídos neste limite os breves períodos (designados por «segundos a preto») que separam os diferentes spots publicitários.

    13.

    A sociedade Sanoma interpôs recurso da decisão da entidade reguladora finlandesa no tribunal administrativo de Helsínquia (Helsingin hallinto‑oikeus). Este órgão jurisdicional negou provimento ao recurso e manteve em vigor a decisão da entidade competente. A sociedade Sanoma interpôs recurso deste acórdão no órgão jurisdicional de reenvio.

    14.

    Neste contexto, o Korkein hallinto‑oikeus (Supremo Tribunal Administrativo) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

    «1)

    Deve o artigo 19.o, n.o 1, da Diretiva [2010/13], em circunstâncias como as que estão em causa no processo principal, ser interpretado no sentido de que se opõe a uma interpretação de disposições legais nacionais segundo a qual o fracionamento do ecrã não é considerado separador, que diferencia o programa audiovisual da publicidade televisiva, quando uma parte do ecrã está reservada à emissão do programa e outra parte à apresentação dos programas seguintes do canal do organismo de radiodifusão através de um painel de programas e nem no ecrã fracionado nem posteriormente for transmitido um meio ótico ou acústico que sinaliza expressamente o início de uma interrupção publicitária?

    2)

    Deve, tendo em conta o facto de que a Diretiva [2010/13] estabelece regras mínimas, o artigo 23.o, n.o 2, da referida diretiva, em circunstâncias como as que estão em causa no processo principal, ser interpretado no sentido de que é incompatível com este que sinais dos patrocinadores transmitidos no âmbito de programas diferentes dos patrocinados, sejam classificados como ‘spots de publicidade’ na aceção do artigo 23.o, n.o 1, da diretiva, que devem ser incluídos no tempo máximo permitido consagrado à publicidade?

    3)

    Deve, tendo em conta o facto de que a Diretiva [2010/13] estabelece regras mínimas, o conceito de ‘spots de publicidade’ constante do artigo 23.o, n.o 1, da referida diretiva, em conjugação com a expressão que descreve como tempo máximo de publicidade permitido ‘[a] percentagem de tempo [que] num dado período de 60 minutos não deve exceder 20%’, em circunstâncias como as que estão em causa no processo principal, ser interpretado no sentido de que é incompatível com este que os ‘segundos a preto’ entre vários spots de publicidade e no fim de uma interrupção publicitária sejam incluídos no tempo consagrado à publicidade?»

    15.

    Os Governos finlandês, grego, austríaco e polaco, assim como a Comissão Europeia apresentaram observações escritas. Por aplicação do artigo 76.o, n.o 2, do Regulamento de Processo, o Tribunal de Justiça decidiu não realizar audiência de alegações.

    Análise

    16.

    Deve responder‑se separadamente a cada questão prejudicial, na ordem em que foram submetidas.

    Quanto à primeira questão prejudicial

    17.

    Relativamente à primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber, no essencial, se o artigo 19.o, n.o 1, da Diretiva 2010/13 deve ser interpretado no sentido de que o simples facto de dividir o ecrã em duas partes, uma das quais consagrada à publicidade, constitui uma diferenciação suficiente entre a publicidade e o conteúdo editorial, ou se esta parte do ecrã consagrada à publicidade deve, além disso, ser identificada.

    18.

    No âmbito do presente processo, há que observar que, em conformidade com a definição que figura no artigo 1.o, n.o 1, alínea i), da Diretiva 2010/13, as emissões transmitidas por um operador de radiodifusão televisiva para fins de autopromoção, entre os quais a promoção dos seus próprios programas, constituem um tipo particular de publicidade televisiva. O considerando 96 corrobora esta interpretação. Ora, a apresentação dos programas que se seguem deve ser considerada como promoção destes, uma vez que tem como objetivo incentivar o público a continuar a visionar esse canal.

    19.

    Embora seja verdade que o artigo 23.o, n.o 2, da diretiva exclui este tipo de mensagens do limite de tempo publicitário, não é menos verdade que estas estão sujeitas, em princípio, às outras disposições da diretiva relativas à publicidade televisiva, nomeadamente à obrigação, prevista no seu artigo 19.o, n.o 1, de serem claramente diferenciadas do conteúdo editorial. Por outro lado, o considerando 96 da Diretiva 2010/13 precisa que curtos extratos de programas devem ser tratados como programas. A contrario, o facto de assinalar os programas sem transmitir curtos extratos, por exemplo, indicando simplesmente o seu título, deve também ser claramente diferenciado do conteúdo editorial, assim como de outras formas de publicidade.

    20.

    Retomando a interpretação do artigo 19.o, n.o 1, da Diretiva 2010/13, importa principalmente observar que, além dos sinais visuais ou acústicos, esta disposição também autoriza expressamente a utilização de meios espaciais para separar a publicidade do conteúdo editorial (divisão do ecrã). No entanto, o primeiro período desta disposição exige concomitantemente que a publicidade televisiva deve ser facilmente reconhecível e distinguir‑se do conteúdo editorial.

    21.

    A técnica de divisão do ecrã pode, todavia, ser igualmente utilizada — o que, de resto, é muito frequente — para difundir conteúdos diferentes da publicidade, tais como as informações mais importantes, fazendo‑as passar num «scroll», uma banda na parte inferior do ecrã, ou tais como os concursos dirigidos aos telespetadores, a autopromoção dos organismos de radiodifusão, etc. Assim, o simples facto de dividir o ecrã não significa necessariamente que será transmitida publicidade numa das suas partes.

    22.

    Por conseguinte, embora o artigo 19.o, n.o 1, primeiro período, da Diretiva 2010/13 exija que a publicidade seja facilmente reconhecível e distinguível do conteúdo editorial, não basta, em meu entender, que a publicidade seja transmitida numa parte do ecrã dividido. Esta parte deve ainda estar claramente sinalizada, para que o telespetador não tenha qualquer dúvida de que o programa que está a ser transmitido tem caráter publicitário. Este anúncio pode ter a forma de um sinal acústico ou visual, análogo ao que separa a publicidade em ecrã total, ou de um símbolo especial permanentemente afixado na parte do ecrã consagrada à publicidade. Deve igualmente indicar o tipo de mensagem comercial a que diz respeito, ou seja, se está em causa publicidade, televenda, autopromoção, etc. Por si só, a divisão do ecrã, sem sinalização adicional, não garante a realização do objetivo referido no artigo 19.o, n.o 1, primeiro período, da Diretiva 2010/13.

    23.

    Importa ainda, neste contexto, referir o artigo 20.o, n.o 1, da Diretiva 2010/13, que exige que a inserção de publicidade durante um programa não prejudique a integridade deste. Os sinais que identificam a publicidade transmitida numa parte de um ecrã dividido devem, assim, ser suscetíveis de cumprir esta exigência.

    24.

    Tendo em consideração o acima exposto, proponho ao Tribunal de Justiça que responda à primeira questão prejudicial que o artigo 19.o, n.o 1, da Diretiva 2010/13 deve ser interpretado no sentido de que o simples facto de dividir o ecrã em duas partes, uma das quais consagrada à publicidade, não constitui uma diferenciação suficiente entre esta publicidade e o conteúdo editorial. A parte do ecrã consagrada à publicidade deve, além disso, ser indicada através de um sinal visual ou sonoro no início ou no fim da sequência publicitária, ou através da afixação permanente de um símbolo durante o período em que o ecrã é partilhado. Este sinal ou este símbolo devem indicar expressamente o caráter da mensagem transmitida.

    Quanto à segunda questão prejudicial

    25.

    Relativamente à segunda questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber, no essencial, se o artigo 23.o da Diretiva 2010/13, conjugado com o artigo 10.o, n.o 1, alínea c), desta mesma diretiva, deve ser interpretado no sentido de que uma informação relativa a um programa patrocinado que é dada fora do momento da transmissão deste programa constitui publicidade televisiva.

    26.

    As disposições da Diretiva 2010/13 que definem o patrocínio de programas televisivos ( 3 ) não são formuladas com toda a precisão possível. Com efeito, por um lado, segundo o artigo 1.o, n.o 1, alínea k), da referida diretiva, o patrocínio consiste nas contribuições que pessoas diferentes dos produtores de programas e dos prestadores de serviços de comunicação social audiovisual (os «patrocinadores») efetuam para o financiamento dos referidos programas ou serviços, com o intuito de promover os seus nomes, as suas marcas, as suas imagens, as suas atividades ou os seus produtos. Por outro lado, este mesmo artigo 1.o, n.o 1, da diretiva considera, na alínea h), o patrocínio como umas das formas de «comunicação comercial audiovisual».

    27.

    Estas disposições devem ser interpretadas no sentido de que o patrocínio em sentido estrito consiste na contribuição do patrocinador para o financiamento de um programa televisivo, ao passo que a comunicação comercial audiovisual é uma informação a este respeito que acompanha a transmissão do programa patrocinado. Esta informação visa, por um lado, cumprir o objetivo do patrocínio, que é promover o patrocinador, e, por outro, cumprir a exigência prevista no artigo 10.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2010/13, que é informar o telespetador de que o programa é objeto de um patrocínio. Com efeito, um patrocínio que se destine a fins diferentes da promoção do patrocinador, por exemplo, para influenciar o conteúdo do programa [o que o artigo 10.o, n.o 1, alínea a), da referida diretiva, proíbe expressamente], não é autorizado, tal como o patrocínio secreto ( 4 ).

    28.

    Conforme resulta das considerações anteriores e como salienta corretamente o Governo polaco nas observações que apresenta no presente processo, a informação relativa a um programa patrocinado prossegue dois objetivos. Em primeiro lugar, constitui uma informação para os telespetadores e impede um patrocínio secreto para fins diferentes da promoção do patrocinador. Em segundo lugar, esta informação visa precisamente tal promoção do patrocinador, divulgando e difundindo o seu nome, a sua marca ou outra comunicação associada ao patrocinador.

    29.

    Com esta segunda função, a informação relativa ao patrocínio é comparável à publicidade televisiva. As empresas patrocinam os programas televisivos para promoverem o seu nome ou a sua marca, ou para melhorarem a sua imagem junto do público. Deste modo, o patrocínio visa indiretamente aumentar as vendas dos produtos ou serviços que estas empresas oferecem e, por conseguinte, prossegue os mesmos objetivos da publicidade.

    30.

    De igual modo, é difícil concordar com a tese que a Comissão defende nas observações que apresenta no presente processo, segundo a qual os anúncios de patrocínio têm como único objetivo informar os telespetadores da existência de um acordo de patrocínio. Também não partilho da opinião expressa pelo Governo austríaco nas suas observações, de acordo com a qual existe uma diferença fundamental entre os anúncios de patrocínio, que têm exclusivamente por finalidade identificar o patrocinador, e a publicidade televisiva, que visa promover as vendas de produtos e de serviços. O acórdão Österreichischer Rundfunk ( 5 ), que o Governo austríaco invoca nas suas observações em apoio desta tese, não dizia respeito à diferença entre o patrocínio e a publicidade, mas à questão de saber se é possível considerar como publicidade televisiva um concurso que inclui um prémio para os telespetadores, assim como os anúncios de tal concurso difundidos na televisão.

    31.

    Na realidade, a informação relativa ao patrocínio de um programa apenas se diferencia da publicidade pela forma, e não pelo objetivo ou substância da mensagem. Aliás, esta diferença de forma não surge sempre, uma vez que a publicidade pode igualmente limitar‑se a apresentar um nome ou uma marca, ou ainda um produto ou um serviço da empresa, sem qualquer conteúdo adicional; com efeito, a Diretiva 2010/13 não institui qualquer limite quanto à forma da publicidade televisiva. Assim, tal publicidade é equiparável à informação referente ao patrocínio de um programa (o anúncio de patrocínio na terminologia do artigo 23.o, n.o 2, da Diretiva 2010/13).

    32.

    Por conseguinte, embora o artigo 23.o, n.o 2, da Diretiva 2010/13 imponha a não inclusão dos anúncios de patrocínio no tempo de transmissão consagrado à publicidade, isto deve‑se unicamente à função de informação daqueles. Esta função é cumprida de forma bastante pela obrigação de inserção de tais anúncios no início, no fim ou durante o programa patrocinado, que é imposta pelo artigo 10.o, n.o 1, alínea c), da diretiva. Quanto às informações relativas ao patrocínio que são transmitidas num momento diferente, as mesmas não têm uma função de informação, mas apenas promocional.

    33.

    Por outras palavras, os anúncios de patrocínio que o artigo 23.o, n.o 2, da Diretiva 2010/13 visa são os que têm como objetivo realizar a obrigação prevista no artigo 10.o, n.o 1, alínea c), da referida diretiva. Ora, esta última disposição diz menos respeito à informação relativa aos programas patrocinados do que aos próprios programas. É o programa patrocinado que deve ser identificado, uma vez que esta identificação permite que o telespetador seja informado na medida necessária e suficiente ( 6 ). Assim, a isenção que figura no artigo 23.o, n.o 2, da diretiva apenas se refere aos anúncios visados no artigo 10.o, n.o 1, alínea c), e, por conseguinte, aos que são transmitidos no início, no fim ou durante o programa patrocinado. Deste modo, não se aplica às informações relativas ao patrocínio de um programa que são transmitidas noutras ocasiões, mesmo quando estas ocasiões estão associadas ao programa patrocinado, como, por exemplo, o seu anúncio.

    34.

    É verdade que, como refere a Comissão nas suas observações, o Tribunal de Justiça declarou, no que respeita ao artigo 17.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 89/552/CE ( 7 ) [antecessor do artigo 10.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2010/13], que esta disposição não limita a referência do patrocínio apenas aos momentos do início e/ou do fim dos programas ( 8 ). No entanto, este processo dizia respeito à possibilidade de transmitir uma informação de patrocínio durante o programa que é objeto do patrocínio. Atualmente o legislador tornou este acórdão de algum modo «obsoleto», uma vez que o artigo 10.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2010/13 prevê expressamente esta possibilidade. Porém, em meu entender, este acórdão não pode ser interpretado no sentido de que qualquer informação relativa ao patrocínio de um programa, independentemente do momento em que é transmitida, constitui um anúncio de patrocínio na aceção do artigo 23.o, n.o 2, da diretiva e que está sujeita à exclusão do limite de tempo prevista para a publicidade e fixada no n.o 1 do referido artigo.

    35.

    Devido à sua função promocional, tal anúncio deve, em contrapartida, ser qualificado como publicidade televisiva e sujeito a todas as regras que a Diretiva 2010/13 fixa para esta, entre as quais o tempo de difusão (artigo 23.o, n.o 1) e a diferenciação da restante programação (artigo 19.o, n.o 1). Outra interpretação permitiria fazer uma utilização abusiva da isenção prevista no artigo 23.o, n.o 2, da diretiva, uma vez que bastaria emitir com frequência suficiente um anúncio do programa patrocinado que contivesse a informação sobre o patrocinador para facilmente contornar o limite do tempo consagrado à publicidade que está previsto no artigo 23.o, n.o 1, da Diretiva 2010/13.

    36.

    Nestas condições, proponho que o Tribunal de Justiça responda à segunda questão prejudicial que o artigo 10.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2010/13 deve ser interpretado no sentido de que as informações relativas ao patrocínio que são fornecidas num momento diferente do início, do decurso ou do fim do programa patrocinado constituem publicidade televisiva e não estão abrangidas pela isenção de limite de tempo que o artigo 23.o, n.o 1, da referida diretiva fixa para a transmissão da publicidade.

    Quanto à terceira questão prejudicial

    37.

    Relativamente à terceira questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber, no essencial, se o artigo 23.o, n.o 1, da Diretiva 2010/13 deve ser interpretado no sentido de que o limite de tempo de transmissão da publicidade que nele é fixado é relativo à própria duração dos spots publicitários ou se é aplicável ao período total de transmissão da publicidade (salvo as mensagens enumeradas no n.o 2 do referido artigo), ou seja, tendo em consideração as pausas entre os diferentes spots publicitários.

    38.

    Esta problemática relativa ao modo de cálculo do tempo para a aplicação das disposições respeitantes à publicidade televisiva já foi objeto da jurisprudência do Tribunal de Justiça. No seu acórdão ARD ( 9 ), o Tribunal de Justiça apreciou a questão de saber se as regras previstas no artigo 11.o, n.o 3, da Diretiva 89/552 (que corresponde ao atual artigo 20.o, n.o 2, da Diretiva 2010/13), que fixam a frequência com que os programas podem ser interrompidos pela publicidade, estão relacionadas com a duração «líquida» do programa, com a própria duração do conteúdo editorial, ou com a duração bruta, ou seja, tendo em consideração as interrupções publicitárias.

    39.

    Após ter começado por constatar que uma interpretação literal não permite responder de forma inequívoca a esta questão, o Tribunal de Justiça considerou que o objetivo da Diretiva 89/552, que consiste em garantir a livre difusão das emissões televisivas, exige que se reserve à referida disposição a interpretação que permite o maior número possível de interrupções publicitárias durante o programa, ou seja, o princípio da duração «bruta» do programa ( 10 ). Caso se pretenda aplicar este tipo de raciocínio ao presente processo, importa acolher a interpretação mais literal possível do artigo 23.o, n.o 1, da Diretiva 2010/13, segundo a qual o limite de tempo que nele é fixado para a publicidade diz unicamente respeito à própria duração dos spots, sem incluir, por exemplo, os «segundos a preto».

    40.

    No entanto, na sua jurisprudência mais recente, o Tribunal de Justiça teve igualmente em conta outros objetivos prosseguidos pelas diferentes disposições da Diretiva 89/552. Em particular, no seu acórdão Comissão/Espanha ( 11 ), o Tribunal de Justiça recordou, referindo‑se expressamente ao seu acórdão ARD, que as disposições desta diretiva deviam ser interpretadas no sentido de que conciliam o exercício da liberdade de difundir mensagens de publicidade televisiva com o imperativo da proteção dos telespetadores contra uma difusão excessiva de publicidade ( 12 ).

    41.

    É igualmente entre os objetivos prosseguidos pela Diretiva 2010/13 que é referida, no considerando 83 desta, a garantia de uma proteção completa e adequada dos consumidores que são os telespetadores. O Tribunal de Justiça sublinhou a importância desta proteção no seu acórdão Sky Italia ( 13 ) — já com base na Diretiva 2010/13. Neste contexto, considero que o artigo 23.o, n.o 1, da Diretiva 2010/13 deve ser interpretado atendendo ao objetivo da proteção dos telespetadores contra uma publicidade excessiva, assim como de modo a conciliar os interesses financeiros dos organismos de radiodifusão televisiva e dos anunciantes, por um lado, e os interesses dos telespetadores, por outro ( 14 ).

    42.

    Por conseguinte, embora o artigo 23.o, n.o 1, da Diretiva 2010/13 institua limites de tempo de difusão dos «spots publicitários», esta disposição não deve ser interpretada literalmente, pelo que este limite apenas respeita à duração dos referidos spots. Em meu entender, o legislador utilizou a expressão «spots publicitários» nesta disposição com a finalidade de distinguir este tipo de publicidade de outras formas de comunicações comerciais audiovisuais, nomeadamente da autopromoção, dos anúncios de patrocínio e da colocação de produtos, que são excluídos do limite de tempo de difusão por força do artigo 23.o, n.o 2, da diretiva.

    43.

    Além disso, também não foi por acaso que o legislador definiu o limite do tempo de difusão da publicidade como parte do tempo total de difusão (20% num período de 60 minutos). Deste modo, o tempo de difusão divide‑se em tempo consagrado à publicidade (e à televenda) — no máximo 20% — e em tempo consagrado ao conteúdo editorial e, se for caso disso, às comunicações comerciais não sujeitas ao limite — pelo menos 80%.

    44.

    Todavia, é evidente que, além da comunicação de base (ou seja, os spots de publicidade que duram o tempo atribuído à publicidade e os programas durante o período consagrado ao conteúdo editorial), uma determinada parte do tempo de difusão abrange os elementos necessários de um ponto de vista técnico, tais como os anúncios, os genéricos dos programas ou as pausas entre estes. Os «segundos a preto» que separam os diferentes spots de publicidade constituem tais elementos. Apesar de não estarem compreendidos na duração dos spots propriamente ditos, fazem parte do tempo de difusão consagrado à publicidade, assim como observam acertadamente os Governos finlandês e polaco nas suas observações, uma vez que são necessários para separar um spot de outro. Por este motivo, os «segundos a preto» devem ser contados no limite de tempo de difusão da publicidade que o artigo 23.o, n.o 1, da Diretiva 2010/13 fixa.

    45.

    O mesmo sucede em relação aos sinais visuais ou sonoros que separam as comunicações publicitárias do conteúdo editorial. Não se trata de spots de publicidade, mas a sua difusão é obrigatória por força do artigo 19.o, n.o 1, segundo período, da Diretiva 2010/13. O tempo de difusão destes sinais é assim, em sentido amplo, o tempo consagrado à publicidade e também deve ser contado no limite fixado no artigo 23.o, n.o 1, da Diretiva 2010/13.

    46.

    Quando a publicidade é diferenciada dos programas através de meios espaciais, este limite compreende todo o tempo durante o qual uma parte do ecrã é consagrada à publicidade. O limite do tempo publicitário não é, evidentemente, objeto de qualquer alteração e corresponde a 20% num período de 60 minutos, mesmo que a publicidade apenas seja difundida numa parte do ecrã.

    47.

    Tendo em consideração o exposto, proponho ao Tribunal de Justiça que responda à terceira questão prejudicial no sentido de que o artigo 23.o, n.o 1, da Diretiva 2010/13 deve ser interpretado no sentido de que o limite do tempo de difusão referido nesta disposição compreende o tempo entre o início do sinal visual ou sonoro que assinala o começo da interrupção publicitária e o fim do sinal visual ou sonoro que assinala o termo desta interrupção. Caso a publicidade seja diferenciada da restante programação por meios espaciais, este limite abrange todo o tempo durante o qual uma parte do ecrã está consagrada à publicidade.

    Observação final: harmonização mínima e clareza das disposições nacionais

    48.

    Em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2010/13, os Estados‑Membros têm a liberdade de exigir aos fornecedores de serviços de comunicação social sob a sua jurisdição, entre os quais os organismos de radiodifusão televisiva, que cumpram regras mais pormenorizadas ou mais rigorosas. O Tribunal de Justiça confirmou esta competência na sua jurisprudência, referindo que a harmonização das disposições dos Estados‑Membros efetuada nos termos desta Diretiva 2010/13 apresentava um caráter mínimo ( 15 ). Caso o Tribunal de Justiça não concorde com as minhas propostas de resposta às questões prejudiciais no presente processo e acolha uma interpretação mais liberal das disposições acima referidas da Diretiva 2010/13, coloca‑se a questão de saber se estas disposições impedem a adoção, por parte dos Estados‑Membros, de regras como as que a entidade reguladora finlandesa aplicou na situação em causa no processo principal.

    49.

    Considero, em princípio, que deve ser dada uma resposta negativa a esta questão. A exigência de uma sinalização expressa das mensagens publicitárias diferenciadas da restante programação por meios espaciais, o limite imposto quanto ao tempo e ao momento de difusão das informações relativas ao patrocínio de um programa, bem como a obrigação de calcular o limite de tempo de difusão da publicidade tendo em conta os «segundos a preto», pertencem ao conceito de regras mais pormenorizadas ou mais rigorosas e estão abrangidas pelo âmbito da competência dos Estados‑Membros prevista no artigo 4.o, n.o 1, da diretiva.

    50.

    Apesar de respeitar plenamente a autonomia das ordens jurídicas dos Estados‑Membros, considero, no entanto, que tais disposições mais pormenorizadas ou mais rigorosas devem ser expressamente formuladas. As disposições de direito nacional que têm uma redação idêntica ou análoga às disposições da Diretiva 2010/13, sem qualquer derrogação expressa, devem em contrapartida ser objeto de uma interpretação uniforme em toda a União, e, se for caso disso, conforme à que a jurisprudência do Tribunal de Justiça impõe que lhes seja dada. Em tal situação, os operadores que exercem a sua atividade no mercado dos serviços audiovisuais têm efetivamente o direito de esperar que as disposições que apresentam uma redação análoga à das disposições da diretiva sejam interpretadas de forma uniforme e constante. De facto, apenas aplicar o artigo 4.o, n.o 1, da diretiva por via de práticas administrativas e judiciais nacionais põe em causa a segurança jurídica destas entidades, bem como o objetivo fundamental da diretiva, que consiste em harmonizar as legislações dos Estados‑Membros.

    Conclusão

    51.

    Tendo em consideração o exposto, proponho ao Tribunal de Justiça que responda às questões prejudiciais submetidas pelo Korkein hallinto‑oikeus (Supremo Tribunal Administrativo) o seguinte:

    1)

    O artigo 19.o, n.o 1, da Diretiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 10 de março de 2010 relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (Diretiva «Serviços de Comunicação Social Audiovisual»), deve ser interpretado no sentido de que o simples facto de dividir o ecrã em duas partes, uma das quais consagrada à publicidade, não constitui uma separação suficiente entre esta publicidade e o conteúdo editorial. A parte do ecrã consagrada à publicidade deve, além disso, ser indicada através de um sinal visual ou sonoro no início ou no fim da sequência publicitária, ou através da afixação permanente de um símbolo durante o período em que o ecrã é partilhado. Este sinal ou este símbolo devem indicar expressamente o caráter da mensagem transmitida.

    2)

    O artigo 10.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2010/13 e o artigo 23.o, n.o 2, desta mesma diretiva devem ser interpretados no sentido de que as informações relativas ao patrocínio que são fornecidas num momento diferente do início, do decurso ou do fim do programa patrocinado constituem publicidade televisiva e não estão abrangidas pela isenção de limite de tempo que o artigo 23.o, n.o 1, da referida diretiva fixa para a transmissão da publicidade.

    3)

    O artigo 23.o, n.o 1, da Diretiva 2010/13 deve ser interpretado no sentido de que o limite do tempo de difusão referido nesta disposição compreende o tempo entre o início do sinal visual ou sonoro que assinala o começo da interrupção publicitária e o fim do sinal visual ou sonoro que assinala o termo desta interrupção. Caso a publicidade seja diferenciada da restante programação por meios espaciais, este limite abrange todo o tempo durante o qual uma parte do ecrã está consagrada à publicidade.


    ( 1 )   Língua original: polaco.

    ( 2 )   JO L 95, p. 1.

    ( 3 )   Nos termos das disposições da Diretiva 2010/13, o patrocínio pode igualmente dizer respeito a outros serviços de comunicação social audiovisual distintos da teledifusão; todavia, por preocupação de clareza do raciocínio, limitar‑me‑ei, nas presentes conclusões, à problemática do patrocínio dos programas televisivos, uma vez que respeita às questões prejudiciais em apreço. Quanto à diferenciação entre a teledifusão e outras formas de serviços de comunicação social audiovisual, v., as conclusões que apresentei no processo New Media Online (C‑347/14, EU:C:2015:434).

    ( 4 )   O artigo 10.o da Diretiva 2010/13 fixa ainda outros limites ao patrocínio, mas que são irrelevantes no presente processo.

    ( 5 )   C‑195/06, EU:C:2007:613.

    ( 6 )   Recordamos que nos termos do período introdutivo do artigo 10.o, n.o 1, da Diretiva 2010/13, «[…] os programas de comunicação social audiovisual que sejam patrocinados devem respeitar os seguintes requisitos» (itálico nosso).

    ( 7 )   Diretiva 89/552/CEE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de outubro de 1989, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (JO L 298, p. 23). A Diretiva 2010/13 constitui a codificação da Diretiva 89/552.

    ( 8 )   Acórdão RTI e o. (C‑320/94, C‑328/94, C‑329/94 e C‑337/94 a C‑339/94, EU:C:1996:486, n.o 43).

    ( 9 )   C‑6/98, EU:C:1999:532.

    ( 10 )   Acórdão ARD (C‑6/98, EU:C:1999:532, n.os 28 a 32).

    ( 11 )   C‑281/09, EU:C:2011:767.

    ( 12 )   Acórdão Comissão/Espanha (C‑281/09, EU:C:2011:767, n.os 48 e 49). V., igualmente, conclusões do advogado‑geral Y. Bot neste processo (EU:C:2011:216, n.o 75).

    ( 13 )   C‑234/12, EU:C:2013:496, n.o 17.

    ( 14 )   V., por analogia, acórdão Sky Italia (C‑234/12, EU:C:2013:496, n.o 18).

    ( 15 )   V., nomeadamente, acórdãos Leclerc‑Siplec (C‑412/93, EU:C:1995:26, n.os 29 e 44), assim como Sky Italia (C‑234/12, EU:C:2013:496, n.o 12).

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