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Document 62014CB0500

Processo C-500/14: Despacho do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 6 de outubro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Tribunale ordinario di Torino — Itália) — Ford Motor Company/Wheeltrims srl «Reenvio prejudicial — Desenhos ou modelos — Diretiva 98/71/CE — Artigo 14.° — Regulamento (CE) n.° 6/2002 — Artigo 110.° — Cláusula dita“de reparação” — Utilização por um terceiro de uma marca, sem consentimento do titular, para peças de substituição ou acessórios para veículos automóveis idênticos aos produtos para os quais a marca está registada»

JO C 38 de 1.2.2016, p. 14–14 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

1.2.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 38/14


Despacho do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 6 de outubro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Tribunale ordinario di Torino — Itália) — Ford Motor Company/Wheeltrims srl

(Processo C-500/14) (1)

(«Reenvio prejudicial - Desenhos ou modelos - Diretiva 98/71/CE - Artigo 14.o - Regulamento (CE) n.o 6/2002 - Artigo 110.o - Cláusula dita“de reparação” - Utilização por um terceiro de uma marca, sem consentimento do titular, para peças de substituição ou acessórios para veículos automóveis idênticos aos produtos para os quais a marca está registada»)

(2016/C 038/18)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale ordinario di Torino

Partes no processo principal

Recorrente: Ford Motor Company

Recorrida: Wheeltrims srl

Dispositivo

O artigo 14.o da Diretiva 98/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 1998, relativa à proteção legal de desenhos e modelos e o artigo 110.o do Regulamento (CE) n.o 6/2002 do Conselho, de 12 de dezembro de 2001, relativo aos desenhos ou modelos comunitários devem ser interpretados no sentido de que não autorizam, enquanto derrogação às disposições da Diretiva 2008/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, que aproxima as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas e do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária, que um fabricante de rodas de peças sobressalentes e de acessórios para veículos automóveis, tais como tampões de rodas, aponha nos seus produtos um sinal idêntico a uma marca registada, entre outras coisas para produtos semelhantes, por um produtor de veículos automóveis, sem o consentimento deste, com o fundamento de que a utilização assim feita dessa marca constitui a única forma de reparar o veículo em questão restituindo-lhe, enquanto produto complexo, a sua aparência original.


(1)  JO C 46, de 9.2.2015.


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