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Document 62014CA0408

Processo C-408/14: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 10 de setembro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal du travail de Bruxelles — Bélgica) — Aliny Wojciechowski/Office national des pensions (ONP) «Reenvio prejudicial — Funcionário reformado da União Europeia que, antes da sua entrada em funções, exerceu uma atividade assalariada no Estado-Membro em que é colocado — Direito à pensão nos termos do regime nacional de pensão dos trabalhadores assalariados — Unidade da carreira — Recusa em pagar a pensão de reforma do trabalhador assalariado — Princípio da cooperação leal»

JO C 363 de 3.11.2015, p. 17–17 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

3.11.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 363/17


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 10 de setembro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal du travail de Bruxelles — Bélgica) — Aliny Wojciechowski/Office national des pensions (ONP)

(Processo C-408/14) (1)

(«Reenvio prejudicial - Funcionário reformado da União Europeia que, antes da sua entrada em funções, exerceu uma atividade assalariada no Estado-Membro em que é colocado - Direito à pensão nos termos do regime nacional de pensão dos trabalhadores assalariados - Unidade da carreira - Recusa em pagar a pensão de reforma do trabalhador assalariado - Princípio da cooperação leal»)

(2015/C 363/20)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal du travail de Bruxelles

Partes no processo principal

Demandante: Aliny Wojciechowski

Demandado: Office national des pensions (ONP)

Dispositivo

O artigo 4.o, n.o 3, TUE, em conjugação com o Estatuto dos Funcionários da União Europeia, aprovado pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 do Conselho, de 29 de fevereiro de 1968, que fixa o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias assim como o Regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades, e institui medidas especiais temporariamente aplicáveis aos funcionários da Comissão, conforme alterado pelo Regulamento (UE, Euratom) n.o 1080/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação de um Estado-Membro, como a que está em causa no processo principal, que é suscetível de conduzir a uma redução ou à recusa da pensão de reforma que seria devida a um trabalhador assalariado, nacional desse Estado-Membro, ao abrigo das prestações que efetuou nos termos da legislação desse mesmo Estado-Membro, quando o total dos anos de carreira prestados por esse trabalhador como trabalhador assalariado no referido Estado-Membro e como funcionário da União Europeia colocado nesse mesmo Estado-Membro ultrapassa a unidade da carreira de 45 anos visada pela referida regulamentação, na medida em que, devido ao método de cálculo da fração que exprime a importância da pensão a cargo da União, tal redução é mais importante do que aquela que teria sido aplicada se toda a carreira do referido trabalhador tivesse sido prestada como trabalhador assalariado no Estado-Membro em causa.


(1)  JO C 421, de 24.11.2014.


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