Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62014CA0398

    Processo C-398/14: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 28 de janeiro de 2016 — Comissão Europeia/República Portuguesa «Incumprimento de Estado — Diretiva 91/271/CEE — Tratamento das águas residuais urbanas — Artigo 4.° — Tratamento secundário ou equivalente — Anexo I, pontos B e D»

    JO C 106 de 21.3.2016, p. 6–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    21.3.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 106/6


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 28 de janeiro de 2016 — Comissão Europeia/República Portuguesa

    (Processo C-398/14) (1)

    («Incumprimento de Estado - Diretiva 91/271/CEE - Tratamento das águas residuais urbanas - Artigo 4.o - Tratamento secundário ou equivalente - Anexo I, pontos B e D»)

    (2016/C 106/07)

    Língua do processo: português

    Partes

    Demandante: Comissão Europeia (representantes: P. Guerra e Andrade e E. Manhaeve, agentes)

    Demandada: República Portuguesa (representantes: L. Inez Fernandes, J. Reis Silva e J. Brito e Silva, agentes)

    Dispositivo

    1)

    Ao não garantir que as descargas das estações de tratamento de águas residuais urbanas sejam sujeitas a um nível adequado de tratamento, nos termos dos requisitos pertinentes do ponto B do anexo I da Diretiva 91/271/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1991, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas, conforme alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1137/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, nas aglomerações de Alvalade, Odemira, Pereira do Campo, Vila Verde (PTAGL 420), Mação, Pontével, Castro Daire, Arraiolos, Ferreira do Alentejo, Vidigueira, Alcácer do Sal, Amareleja, Monchique, Montemor-o-Novo, Grândola, Estremoz, Maceira, Portel, Viana do Alentejo, Cinfães, Ponte de Reguengo, Canas de Senhorim, Repeses, Vila Viçosa, Santa Comba Dão, Tolosa, Loriga, Cercal, Vale de Santarém, Castro Verde, Almodôvar, Amares/Ferreiras, Mogadouro, Melides, Vila Verde (PTAGL 421), Serpa, Vendas Novas, Vila de Prado, Nelas, Vila Nova de São Bento, Santiago do Cacém, Alter do Chão, Tábua e Mangualde, a República Portuguesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 4.o da referida diretiva.

    2)

    A República Portuguesa é condenada nas despesas.


    (1)  JO C 380, de 27.10.2014.


    Top