This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 62014CA0398
Case C-398/14: Judgment of the Court (Second Chamber) of 28 January 2016 — European Commission v Portuguese Republic (Failure of a Member State to fulfil obligations — Directive 91/271/EEC — Urban waste water treatment — Article 4 — Secondary treatment or equivalent — Annex I, Sections B and D)
Processo C-398/14: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 28 de janeiro de 2016 — Comissão Europeia/República Portuguesa «Incumprimento de Estado — Diretiva 91/271/CEE — Tratamento das águas residuais urbanas — Artigo 4.° — Tratamento secundário ou equivalente — Anexo I, pontos B e D»
Processo C-398/14: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 28 de janeiro de 2016 — Comissão Europeia/República Portuguesa «Incumprimento de Estado — Diretiva 91/271/CEE — Tratamento das águas residuais urbanas — Artigo 4.° — Tratamento secundário ou equivalente — Anexo I, pontos B e D»
JO C 106 de 21.3.2016, p. 6–7
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
21.3.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 106/6 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 28 de janeiro de 2016 — Comissão Europeia/República Portuguesa
(Processo C-398/14) (1)
(«Incumprimento de Estado - Diretiva 91/271/CEE - Tratamento das águas residuais urbanas - Artigo 4.o - Tratamento secundário ou equivalente - Anexo I, pontos B e D»)
(2016/C 106/07)
Língua do processo: português
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: P. Guerra e Andrade e E. Manhaeve, agentes)
Demandada: República Portuguesa (representantes: L. Inez Fernandes, J. Reis Silva e J. Brito e Silva, agentes)
Dispositivo
1) |
Ao não garantir que as descargas das estações de tratamento de águas residuais urbanas sejam sujeitas a um nível adequado de tratamento, nos termos dos requisitos pertinentes do ponto B do anexo I da Diretiva 91/271/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1991, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas, conforme alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1137/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, nas aglomerações de Alvalade, Odemira, Pereira do Campo, Vila Verde (PTAGL 420), Mação, Pontével, Castro Daire, Arraiolos, Ferreira do Alentejo, Vidigueira, Alcácer do Sal, Amareleja, Monchique, Montemor-o-Novo, Grândola, Estremoz, Maceira, Portel, Viana do Alentejo, Cinfães, Ponte de Reguengo, Canas de Senhorim, Repeses, Vila Viçosa, Santa Comba Dão, Tolosa, Loriga, Cercal, Vale de Santarém, Castro Verde, Almodôvar, Amares/Ferreiras, Mogadouro, Melides, Vila Verde (PTAGL 421), Serpa, Vendas Novas, Vila de Prado, Nelas, Vila Nova de São Bento, Santiago do Cacém, Alter do Chão, Tábua e Mangualde, a República Portuguesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 4.o da referida diretiva. |
2) |
A República Portuguesa é condenada nas despesas. |