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Document 62014CA0397

    Processo C-397/14: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 14 de abril de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Sąd Najwyższy — Polónia) — Polkomtel sp. z o.o./Prezes Urzędu Komunikacji Elektronicznej (Reenvio prejudicial — Redes e serviços de comunicações eletrónicas — Diretiva 2002/22/CE — Artigo 28.° — Números não geográficos — Acesso dos utilizadores finais que residem no Estado-Membro do operador aos serviços que utilizam números não geográficos — Diretiva 2002/19/CE — Artigos 5.°, 8.° e 13.° — Poderes e responsabilidades das autoridades reguladoras nacionais no que diz respeito ao acesso e à interligação — Imposição, modificação ou supressão das obrigações — Imposição de obrigações às empresas que controlam o acesso aos utilizadores finais — Controlo dos preços — Empresa que não dispõe de um poder de mercado significativo — Diretiva 2002/21/CE — Resolução dos litígios entre empresas — Decisão da autoridade reguladora nacional que fixa as condições de cooperação e as modalidades de tarifário aplicáveis aos serviços entre empresas)

    JO C 211 de 13.6.2016, p. 11–12 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    13.6.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 211/11


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 14 de abril de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Sąd Najwyższy — Polónia) — Polkomtel sp. z o.o./Prezes Urzędu Komunikacji Elektronicznej

    (Processo C-397/14) (1)

    ((Reenvio prejudicial - Redes e serviços de comunicações eletrónicas - Diretiva 2002/22/CE - Artigo 28.o - Números não geográficos - Acesso dos utilizadores finais que residem no Estado-Membro do operador aos serviços que utilizam números não geográficos - Diretiva 2002/19/CE - Artigos 5.o, 8.o e 13.o - Poderes e responsabilidades das autoridades reguladoras nacionais no que diz respeito ao acesso e à interligação - Imposição, modificação ou supressão das obrigações - Imposição de obrigações às empresas que controlam o acesso aos utilizadores finais - Controlo dos preços - Empresa que não dispõe de um poder de mercado significativo - Diretiva 2002/21/CE - Resolução dos litígios entre empresas - Decisão da autoridade reguladora nacional que fixa as condições de cooperação e as modalidades de tarifário aplicáveis aos serviços entre empresas))

    (2016/C 211/12)

    Língua do processo: polaco

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Sąd Najwyższy

    Partes no processo principal

    Recorrente: Polkomtel sp. z o.o.

    Recorrido: Prezes Urzędu Komunikacji Elektronicznej

    sendo interveniente: Orange Polska S.A., anteriormente Telekomunikacja Polska S.A.

    Dispositivo

    1)

    O artigo 28.o da Diretiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva serviço universal), deve ser interpretado no sentido de que um Estado-Membro pode prever que um operador da rede pública de comunicações eletrónicas deve garantir que o acesso a números não geográficos seja assegurado a todos os utilizadores finais da sua rede nesse Estado e não apenas aos dos outros Estados-Membros.

    2)

    Os artigos 5.o, n.o 1, e 8.o, n.o 3, da Diretiva 2002/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações eletrónicas e recursos conexos (diretiva acesso), lidos em conjugação com o artigo 28.o da Diretiva 2002/22, devem ser interpretados no sentido de que permitem a uma autoridade reguladora nacional, no âmbito da resolução de um litígio entre dois operadores, impor a um deles a obrigação de assegurar aos utilizadores finais o acesso aos serviços que utilizam números não geográficos fornecidos na rede do outro operador e fixar, com base no artigo 13.o da Diretiva 2002/19, modalidades de tarifário aplicáveis, entre os referidos operadores, a esse acesso, como as que estão em causa no processo principal, desde que estas obrigações sejam objetivas, transparentes, proporcionadas, não discriminatórias, baseadas na natureza do problema identificado e justificadas à luz dos objetivos estabelecidos no artigo 8.o da Diretiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva-quadro), e que os procedimentos previstos nos artigos 6.o e 7.o desta última diretiva tenham sido, sendo caso disso, respeitados, o que cabe ao juiz nacional verificar.


    (1)  JO C 431, de 1.12.2014


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