Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62014CA0379

    Processo C-379/14: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 16 de julho de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Gerechtshof Den Haag — Países Baixos) — TOP Logistics BV, Van Caem International BV/Bacardi Co. Ltd, Bacardi International Ltd e Bacardi Co. Ltd, Bacardi International Ltd/TOP Logistics BV, Van Caem International BV (Reenvio prejudicial — Marcas — Diretiva 89/104/CEE — Artigo 5.o — Produtos de marca introduzidos em livre prática e colocados sob um regime de suspensão do imposto especial de consumo sem o consentimento do titular da marca — Direito deste titular de se opor à colocação neste regime — Conceito de «uso na vida comercial»)

    JO C 302 de 14.9.2015, p. 11–11 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    14.9.2015   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 302/11


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 16 de julho de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Gerechtshof Den Haag — Países Baixos) — TOP Logistics BV, Van Caem International BV/Bacardi Co. Ltd, Bacardi International Ltd e Bacardi Co. Ltd, Bacardi International Ltd/TOP Logistics BV, Van Caem International BV

    (Processo C-379/14) (1)

    ((Reenvio prejudicial - Marcas - Diretiva 89/104/CEE - Artigo 5.o - Produtos de marca introduzidos em livre prática e colocados sob um regime de suspensão do imposto especial de consumo sem o consentimento do titular da marca - Direito deste titular de se opor à colocação neste regime - Conceito de «uso na vida comercial»))

    (2015/C 302/14)

    Língua do processo: neerlandês

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Gerechtshof Den Haag

    Partes no processo principal

    Recorrentes: TOP Logistics BV, Van Caem International BV, Bacardi Co. Ltd, Bacardi International Ltd

    Recorridas: Bacardi Co. Ltd, Bacardi International Ltd, TOP Logistics BV, Van Caem International BV

    Dispositivo

    O artigo 5.o da Primeira Diretiva 89/104/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1988, que harmoniza as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas, deve ser interpretado no sentido de que o titular de uma marca registada num ou mais Estados-Membros se pode opor a que um terceiro coloque sob o regime de suspensão do imposto especial de consumo mercadorias que ostentam essa marca, após as ter introduzido no Espaço Económico Europeu, em livre prática, sem o consentimento desse titular.


    (1)  JO C 388, de 03.11.2014.


    Top