Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62014CA0331

Processo C-331/14: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 9 de julho de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Vrhovno sodišče — Eslovénia) — Petar Kezić s.p. Trgovina Prizma/Republika Slovenija «Reenvio prejudicial — Fiscalidade — Imposto sobre o valor acrescentado — Sexta Diretiva 77/388/CEE — Artigos 2.o, n.o 1, e 4.o, n.o 1 — Incidência — Transações imobiliárias — Venda de terrenos afetados ao património pessoal de uma pessoa singular que exerce a profissão de empresário em nome individual — Sujeito passivo que age nessa qualidade»

JO C 294 de 7.9.2015, p. 13–14 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

7.9.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 294/13


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 9 de julho de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Vrhovno sodišče — Eslovénia) — Petar Kezić s.p. Trgovina Prizma/Republika Slovenija

(Processo C-331/14) (1)

(«Reenvio prejudicial - Fiscalidade - Imposto sobre o valor acrescentado - Sexta Diretiva 77/388/CEE - Artigos 2.o, n.o 1, e 4.o, n.o 1 - Incidência - Transações imobiliárias - Venda de terrenos afetados ao património pessoal de uma pessoa singular que exerce a profissão de empresário em nome individual - Sujeito passivo que age nessa qualidade»)

(2015/C 294/17)

Língua do processo: esloveno

Órgão jurisdicional de reenvio

Vrhovno sodišče

Partes no processo principal

Recorrente: Petar Kezić s.p. Trgovina Prizma

Recorrida: Republika Slovenija

Dispositivo

Os artigos 2.o, n.o 1, e 4.o, n.o 1, da Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme, devem ser interpretados no sentido de que, em circunstâncias como as do processo principal, em que um sujeito passivo adquire parcelas de um terreno, afetando algumas ao seu património pessoal e outras ao da sua empresa, construindo sobre a totalidade delas, na qualidade de sujeito passivo, um centro comercial, que vendeu depois conjuntamente com as parcelas de terreno sobre as quais o centro comercial foi implantado, a venda das parcelas deste terreno que estavam afetadas ao património pessoal do sujeito passivo deve ser sujeita a imposto sobre o valor acrescentado dado que o sujeito passivo agiu nessa qualidade nessa operação.


(1)  JO C 303, de 8.9.2014.


Top