Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62014CA0278

    Processo C-278/14: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 16 de abril de 2015 (pedido de decisão prejudicial da Curtea de Apel Alba Iulia — Roménia) — SC Enterprise Focused Solutions SRL/Spitalul Județean de Urgență Alba Iulia «Reenvio prejudicial — Contratos públicos — Fornecimentos — Especificações técnicas — Princípios da igualdade de tratamento e da não discriminação — Obrigação de transparência — Referência a um produto de uma marca comercial — Apreciação do caráter equivalente do produto proposto por um proponente — Cessação de fabrico do produto de referência»

    JO C 198 de 15.6.2015, p. 15–15 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    15.6.2015   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 198/15


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 16 de abril de 2015 (pedido de decisão prejudicial da Curtea de Apel Alba Iulia — Roménia) — SC Enterprise Focused Solutions SRL/Spitalul Județean de Urgență Alba Iulia

    (Processo C-278/14) (1)

    («Reenvio prejudicial - Contratos públicos - Fornecimentos - Especificações técnicas - Princípios da igualdade de tratamento e da não discriminação - Obrigação de transparência - Referência a um produto de uma marca comercial - Apreciação do caráter equivalente do produto proposto por um proponente - Cessação de fabrico do produto de referência»)

    (2015/C 198/19)

    Língua do processo: romeno

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Curtea de Apel Alba Iulia

    Partes no processo principal

    Recorrente: SC Enterprise Focused Solutions SRL

    Recorrido: Spitalul Județean de Urgență Alba Iulia

    Dispositivo

    O artigo 23.o, n.o 8, da Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços, conforme alterada pelo Regulamento (UE) n.o 1251/2011 da Comissão, de 30 de novembro de 2011, não é aplicável a um contrato público cujo valor não atinge o limiar de aplicação previsto por essa diretiva. No quadro de um contrato público não sujeito à referida diretiva, mas que apresenta um interesse transfronteiriço certo, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, as regras fundamentais e os princípios gerais do Tratado FUE, em particular os princípios da igualdade de tratamento e da não discriminação e a obrigação de transparência que daí decorre, devem ser interpretados no sentido de que a entidade adjudicante não pode recusar uma proposta que cumpre as exigências do anúncio de concurso, com fundamento em motivos não previstos nesse anúncio


    (1)  JO C 303 de 08.09.2014


    Top