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Document 62014CA0252

    Processo C-252/14: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 2 de junho de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Högsta förvaltningsdomstolen — Suécia) — Pensioenfonds Metaal en Techniek/Skatteverket «Reenvio prejudicial — Livre circulação de capitais — Artigo 63.° TFUE — Tributação de rendimentos de fundos de pensões — Diferença de tratamento entre os fundos de pensões residentes e os fundos de pensões não residentes — Tributação por taxa fixa dos fundos de pensões residentes com base num rendimento fictício — Retenção na fonte aplicada aos rendimentos de dividendos recebidos pelos fundos de pensões não residentes — Comparabilidade»

    JO C 287 de 8.8.2016, p. 4–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    8.8.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 287/4


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 2 de junho de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Högsta förvaltningsdomstolen — Suécia) — Pensioenfonds Metaal en Techniek/Skatteverket

    (Processo C-252/14) (1)

    («Reenvio prejudicial - Livre circulação de capitais - Artigo 63.o TFUE - Tributação de rendimentos de fundos de pensões - Diferença de tratamento entre os fundos de pensões residentes e os fundos de pensões não residentes - Tributação por taxa fixa dos fundos de pensões residentes com base num rendimento fictício - Retenção na fonte aplicada aos rendimentos de dividendos recebidos pelos fundos de pensões não residentes - Comparabilidade»)

    (2016/C 287/05)

    Língua do processo: sueco

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Högsta förvaltningsdomstolen

    Partes no processo principal

    Recorrente: Pensioenfonds Metaal en Techniek

    Recorrida: Skatteverket

    Dispositivo

    O artigo 63.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que:

    não se opõe a uma legislação nacional em virtude da qual os dividendos distribuídos por uma sociedade residente são objeto de uma retenção na fonte quando são pagos a um fundo de pensões não residente e, quando são pagos a um fundo de pensões residente, de uma tributação calculada com base num rendimento fictício ao qual é aplicada uma taxa fixa que visa corresponder, ao longo do tempo, à tributação de todos os rendimentos de capital segundo o regime de direito comum;

    opõe-se todavia a que os fundos de pensões beneficiários não residentes não possam ter em conta as eventuais despesas profissionais diretamente relacionadas com o recebimento dos dividendos, quando o método de cálculo da matéria coletável dos fundos de pensões residentes prevê que estas sejam tidas em conta, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.


    (1)  JO C 235, de 21.7.2014.


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