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Document 62014CA0241

Processo C-241/14: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 19 de novembro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Finanzgericht Baden-Württemberg — Alemanha) — Roman Bukovansky/Finanzamt Lörrach «Reenvio prejudicial — Fiscalidade — Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas — Relação entre esse acordo e as convenções bilaterais destinadas a evitar a dupla tributação — Igualdade de tratamento — Discriminação em razão da nacionalidade — Nacional de um Estado Membro da União Europeia — Trabalhadores fronteiriços — Imposto sobre os rendimentos — Repartição da competência tributária — Conexão fiscal — Nacionalidade»

JO C 16 de 18.1.2016, p. 10–11 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

18.1.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 16/10


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 19 de novembro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Finanzgericht Baden-Württemberg — Alemanha) — Roman Bukovansky/Finanzamt Lörrach

(Processo C-241/14) (1)

(«Reenvio prejudicial - Fiscalidade - Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas - Relação entre esse acordo e as convenções bilaterais destinadas a evitar a dupla tributação - Igualdade de tratamento - Discriminação em razão da nacionalidade - Nacional de um Estado Membro da União Europeia - Trabalhadores fronteiriços - Imposto sobre os rendimentos - Repartição da competência tributária - Conexão fiscal - Nacionalidade»)

(2016/C 016/11)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Finanzgericht Baden-Württemberg

Partes no processo principal

Recorrente: Roman Bukovansky

Recorrido: Finanzamt Lörrach

Dispositivo

Os princípios da não discriminação e da igualdade de tratamento, enunciados no artigo 2.o do Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas, assinado no Luxemburgo, em 21 de junho de 1999, e o artigo 9.o do Anexo I deste acordo, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma convenção bilateral destinada a evitar a dupla tributação, como a Convenção de 11 de agosto de 1971 entre a Confederação Suíça e a República Federal da Alemanha, conforme alterada pelo Protocolo de alteração de 12 de março de 2002, nos termos da qual a competência para tributar os rendimentos salariais de um contribuinte alemão que não possui a nacionalidade suíça, ainda que tenha transferido a sua residência da Alemanha para a Suíça, mas mantém o seu local de trabalho assalariado no primeiro Estado, pertence ao Estado da origem desses rendimentos, em concreto a República Federal da Alemanha, ao passo que a competência para tributar os rendimentos salariais de um nacional suíço numa situação análoga pertence ao novo Estado de residência, neste caso a Confederação Suíça.


(1)  JO C 303, de 8.9.2014.


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