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Document 62014CA0177

    Processo C-177/14: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 9 de julho de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal Supremo — Espanha) — María José Regojo Dans/Consejo de Estado (Reenvio prejudicial — Política social — Diretiva 1999/70/CE — Acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo ao trabalho a termo — Artigos 3.o e 4.o — Princípio da não discriminação — Pessoal «eventual» — Recusa de concessão de um prémio trienal de antiguidade — Razões objetivas)

    JO C 294 de 7.9.2015, p. 9–9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    7.9.2015   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 294/9


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 9 de julho de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal Supremo — Espanha) — María José Regojo Dans/Consejo de Estado

    (Processo C-177/14) (1)

    ((Reenvio prejudicial - Política social - Diretiva 1999/70/CE - Acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo ao trabalho a termo - Artigos 3.o e 4.o - Princípio da não discriminação - Pessoal «eventual» - Recusa de concessão de um prémio trienal de antiguidade - Razões objetivas))

    (2015/C 294/11)

    Língua do processo: espanhol

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Tribunal Supremo

    Partes no processo principal

    Recorrente: María José Regojo Dans

    Recorrido: Consejo de Estado

    Dispositivo

    1)

    O conceito de «trabalhador contratado a termo», na aceção do artigo 3.o, ponto 1, do Acordo-Quadro relativo a contratos de trabalho a termo, celebrado em 18 de março de 1999, anexo à Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo, deve ser interpretado no sentido de que se aplica a um trabalhador como a recorrente no processo principal.

    2)

    O artigo 4.o, ponto 1, do acordo-quadro relativo a contratos de trabalho a termo deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional como a que está em causa no processo principal, que exclui, sem justificação objetiva, o pessoal eventual do direito de receber um prémio trienal de antiguidade concedido, designadamente, aos funcionários efetivos, quando, relativamente ao pagamento desse prémio, essas duas categorias de trabalhadores estejam em situações comparáveis, o que compete ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.


    (1)  JO C 253, de 04.08.2014.


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