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Document 62014CA0160

    Processo C-160/14: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 9 de setembro de 2015 (pedido de decisão prejudicial das Varas Cíveis de Lisboa — Portugal) — João Filipe Ferreira da Silva e Brito e o./Estado português «Reenvio prejudicial — Aproximação das legislações — Manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas, de estabelecimentos ou de partes de empresas ou de estabelecimentos — Conceito de transferência de estabelecimento — Obrigação de apresentar um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 267.o, terceiro parágrafo, TFUE — Alegada violação do direito da União imputável a um órgão jurisdicional nacional cujas decisões não são suscetíveis de recurso judicial de direito interno — Legislação nacional que subordina o direito à reparação do prejuízo sofrido em razão dessa violação à prévia revogação da decisão que originou esse prejuízo»

    JO C 363 de 3.11.2015, p. 14–14 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    3.11.2015   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 363/14


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 9 de setembro de 2015 (pedido de decisão prejudicial das Varas Cíveis de Lisboa — Portugal) — João Filipe Ferreira da Silva e Brito e o./Estado português

    (Processo C-160/14) (1)

    («Reenvio prejudicial - Aproximação das legislações - Manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas, de estabelecimentos ou de partes de empresas ou de estabelecimentos - Conceito de transferência de estabelecimento - Obrigação de apresentar um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 267.o, terceiro parágrafo, TFUE - Alegada violação do direito da União imputável a um órgão jurisdicional nacional cujas decisões não são suscetíveis de recurso judicial de direito interno - Legislação nacional que subordina o direito à reparação do prejuízo sofrido em razão dessa violação à prévia revogação da decisão que originou esse prejuízo»)

    (2015/C 363/16)

    Língua do processo: português

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Varas Cíveis de Lisboa

    Partes no processo principal

    Recorrentes: João Filipe Ferreira da Silva e Brito e o.

    Recorrido: Estado português

    Dispositivo

    1)

    O artigo 1.o, n.o 1, da Diretiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos, deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «transferência de estabelecimento» abrange uma situação em que uma empresa ativa no mercado de voos charter é dissolvida pelo seu acionista maioritário, ele próprio uma empresa de transporte aéreo, e em que, em seguida, esta última assume a posição da sociedade dissolvida, retomando os contratos de locação de aviões e os contratos de voos charter em curso, desenvolve atividades antes prosseguidas pela sociedade dissolvida, readmite alguns trabalhadores até então destacados nessa empresa, atribuindo-lhes funções idênticas às exercidas anteriormente, e recebe pequenos equipamentos da referida empresa.

    2)

    O artigo 267.o, terceiro parágrafo, TFUE deve ser interpretado no sentido de que um órgão jurisdicional cujas decisões não sejam suscetíveis de recurso judicial de direito interno é obrigado a submeter ao Tribunal de Justiça da União Europeia um pedido de decisão prejudicial de interpretação do conceito de «transferência de estabelecimento» na aceção do artigo 1.o, n.o 1, da Diretiva 2001/23, em circunstâncias, como as do processo principal, marcadas simultaneamente por decisões divergentes de instâncias jurisdicionais inferiores quanto à interpretação desse conceito e por dificuldades de interpretação recorrentes desse conceito nos diferentes Estados-Membros.

    3)

    O direito da União e, em especial, os princípios formulados pelo Tribunal de Justiça em matéria de responsabilidade do Estado por danos causados aos particulares em virtude de uma violação do direito da União cometida por um órgão jurisdicional que decide em última instância devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional que exige como condição prévia a revogação da decisão danosa proferida por esse órgão jurisdicional, quando essa revogação se encontra, na prática, excluída.


    (1)  JO C 175, de 10.6.2014.


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