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Document 62014CA0115

    Processo C-115/14: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 17 de novembro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Oberlandesgericht Koblenz — Alemanha) — RegioPost GmbH & Co. KG/Stadt Landau in der Pfalz «Reenvio prejudicial — Artigo 56.° TFUE — Livre prestação de serviços — Restrições — Diretiva 96/71/CE — Artigo 3.°, n.° 1 — Diretiva 2004/18/CE — Artigo 26.° — Contratos públicos — Serviços postais — Regulamentação de uma entidade regional de um Estado-Membro que impõe aos proponentes e seus subcontratantes que se obriguem a pagar um salário mínimo ao pessoal que executa as prestações objeto do contrato público»

    JO C 16 de 18.1.2016, p. 6–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    18.1.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 16/6


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 17 de novembro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Oberlandesgericht Koblenz — Alemanha) — RegioPost GmbH & Co. KG/Stadt Landau in der Pfalz

    (Processo C-115/14) (1)

    («Reenvio prejudicial - Artigo 56.o TFUE - Livre prestação de serviços - Restrições - Diretiva 96/71/CE - Artigo 3.o, n.o 1 - Diretiva 2004/18/CE - Artigo 26.o - Contratos públicos - Serviços postais - Regulamentação de uma entidade regional de um Estado-Membro que impõe aos proponentes e seus subcontratantes que se obriguem a pagar um salário mínimo ao pessoal que executa as prestações objeto do contrato público»)

    (2016/C 016/06)

    Língua do processo: alemão

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Oberlandesgericht Koblenz

    Partes no processo principal

    Recorrente: RegioPost GmbH & Co. KG

    Recorrida: Stadt Landau in der Pfalz

    sendo intervenientes: PostCon Deutschland GmbH, Deutsche Post AG

    Dispositivo

    1)

    O artigo 26.o da Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços, conforme alterada pelo Regulamento (UE) n.o 1251/2011 da Comissão, de 30 de novembro de 2011, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação de uma entidade regional de um Estado-Membro, como a que está em causa no processo principal, que impõe aos proponentes e seus subcontratantes que se obriguem, por meio de uma declaração escrita que deve ser junta à sua proposta, a pagar ao pessoal contratado para executar as prestações objeto do contrato público em causa um salário mínimo fixado por essa legislação.

    2)

    O artigo 26.o da Diretiva 2004/18, conforme alterada pelo Regulamento n.o 1251/2011, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação de uma entidade regional de um Estado-Membro, como a que está em causa no processo principal, que prevê excluir da participação num processo de adjudicação de um contrato público os proponentes e seus subcontratantes que recusem obrigar-se, por meio de uma declaração escrita que deve ser junta à sua proposta, a pagar ao pessoal contratado para executar as prestações objeto do contrato público em causa um salário mínimo fixado por essa legislação.


    (1)  JO C 175, de 10.6.2014.


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