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Document 62014CA0098

Processo C-98/14: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 11 de junho de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Fővárosi Törvényszék — Hungria) — Berlington Hungary Tanácsadó és Szolgáltató kft e o./Magyar Állam «Reenvio prejudicial — Livre prestação de serviços — Jogos de fortuna ou azar — Impostos nacionais que incidem sobre a exploração de slot machines instaladas em salas de jogos — Legislação nacional que proíbe a exploração de slot machines fora dos casinos — Princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima — Diretiva 98/34/CE — Obrigação de comunicar à Comissão os projetos de regras técnicas — Responsabilidade do Estado-Membro pelos prejuízos causados por uma legislação contrária ao direito da União»

JO C 270 de 17.8.2015, p. 10–11 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

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Processo C-98/14: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 11 de junho de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Fővárosi Törvényszék — Hungria) — Berlington Hungary Tanácsadó és Szolgáltató kft e o./Magyar Állam «Reenvio prejudicial — Livre prestação de serviços — Jogos de fortuna ou azar — Impostos nacionais que incidem sobre a exploração de slot machines instaladas em salas de jogos — Legislação nacional que proíbe a exploração de slot machines fora dos casinos — Princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima — Diretiva 98/34/CE — Obrigação de comunicar à Comissão os projetos de regras técnicas — Responsabilidade do Estado-Membro pelos prejuízos causados por uma legislação contrária ao direito da União»

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C2702015PT1010120150611PT0011101112

Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 11 de junho de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Fővárosi Törvényszék — Hungria) — Berlington Hungary Tanácsadó és Szolgáltató kft e o./Magyar Állam

(Processo C-98/14) ( 1 )

««Reenvio prejudicial — Livre prestação de serviços — Jogos de fortuna ou azar — Impostos nacionais que incidem sobre a exploração de slot machines instaladas em salas de jogos — Legislação nacional que proíbe a exploração de slot machines fora dos casinos — Princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima — Diretiva 98/34/CE — Obrigação de comunicar à Comissão os projetos de regras técnicas — Responsabilidade do Estado-Membro pelos prejuízos causados por uma legislação contrária ao direito da União»»

2015/C 270/11Língua do processo: húngaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Fővárosi Törvényszék

Partes no processo principal

Demandantes: Berlington Hungary Tanácsadó és Szolgáltató kft, Lixus Szerencsejáték Szervező kft, Lixus Projekt Szerencsejáték Szervező kft, Lixus Invest Szerencsejáték Szervező kft, Megapolis Terminal Szolgáltató kft

Demandado: Magyar Állam

Dispositivo

1)

Uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que, sem prever um período transitório, quintuplica o valor de um imposto de montante fixo que incide sobre a exploração de slot machines em salas de jogos e, em acréscimo, institui um imposto proporcional sobre esta mesma atividade constitui uma restrição à livre prestação de serviços, garantida pelo artigo 56.o TFUE, desde que seja suscetível de impedir, colocar entraves ou tornar menos atrativo o exercício da livre prestação de serviços de exploração de slot machines em salas de jogos, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

2)

Uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que, sem prever um período transitório nem a indemnização das entidades exploradoras de salas de jogos, proíbe a exploração de slot machines fora dos casinos constitui uma restrição à livre prestação de serviços garantida pelo artigo 56.o TFUE.

3)

As restrições à livre prestação de serviços que podem decorrer de legislações nacionais como as que estão em causa no processo principal só podem ser justificadas por razões imperiosas de interesse geral, se o órgão jurisdicional nacional concluir, após uma apreciação global das circunstâncias que rodeiam a adoção e a aplicação destas legislações:

que estas prosseguem efetivamente, em primeiro lugar, objetivos relativos à proteção dos consumidores face à dependência do jogo e à luta contra atividades criminosas e fraudulentas associadas ao jogo, sendo que a circunstância de uma restrição das atividades de jogos de fortuna ou azar beneficiar acessoriamente, através de um aumento das receitas fiscais, o orçamento do Estado-Membro em questão não impede que se possa considerar que esta restrição prossegue efetivamente, em primeiro lugar, tais objetivos;

que estas prosseguem esses mesmos objetivos de maneira coerente e sistemática, e

que estas cumprem as exigências decorrentes dos princípios gerais de direito da União, em particular, dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima e do direito de propriedade.

4)

O artigo 1.o, ponto 11, da Diretiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação, conforme alterada pela Diretiva 2006/96/CE do Conselho, de 20 de novembro de 2006, deve ser interpretado no sentido de que:

as disposições de uma legislação nacional que quintuplicam o valor de um imposto de montante fixo que incide sobre a exploração de slot machines em salas de jogos e, em acréscimo, instituem um imposto proporcional sobre esta mesma atividade não constituem «regras técnicas» na aceção desta disposição, e que

as disposições de uma legislação nacional que proíbem a exploração de slot machines fora dos casinos constituem «regras técnicas» na aceção da referida disposição, cujos projetos devem ser objeto da comunicação prevista no artigo 8.o, n.o 1, primeiro parágrafo, desta diretiva.

5)

O artigo 56.o TFUE tem por objeto conferir direitos aos particulares, de tal forma que a sua violação por um Estado-Membro, incluindo através da respetiva atividade legislativa, implica o direito de os particulares obterem, da parte desse Estado-Membro, a reparação do prejuízo sofrido devido a essa violação, desde que a referida violação seja suficientemente caracterizada e que exista um nexo de causalidade direto entre essa mesma violação e o prejuízo sofrido, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

6)

Os artigos 8.o e 9.o da Diretiva 98/34, conforme alterada pela Diretiva 2006/96, não têm por objeto conferir direitos aos particulares, pelo que a sua violação por um Estado-Membro não implica o direito de os particulares obterem da parte desse Estado-Membro a reparação do prejuízo sofrido devido a essa violação com fundamento no direito da União.

7)

O facto de legislações nacionais, como as que estão em causa no processo principal, dizerem respeito a um domínio abrangido pela competência dos Estados-Membros não afeta as respostas a dar às questões submetidas pelo órgão jurisdicional de reenvio.


( 1 ) JO C 142, de 12.5.2014.

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