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Document 62014CA0095
Case C-95/14: Judgment of the Court (Third Chamber) of 16 July 2015 (request for a preliminary ruling from the Tribunale di Milano (Italy)) — Unione Nazionale Industria Conciaria (UNIC), Unione Nazionale dei Consumatori di Prodotti in Pelle, Materie Concianti, Accessori e Componenti (Unicopel) v FS Retail, Luna srl, Gatsby srl (Reference for a preliminary ruling — Free movement of goods — Articles 34, 35 and 36 TFEU — Measures having equivalent effect — Directive 94/11/EC — Articles 3 and 5 — Exhaustive harmonisation — Bar on impeding the placing on the market of footwear which complies with the labelling requirements of Directive 94/11 — National legislation requiring the country of origin to be shown on the labelling of products manufactured abroad which use the Italian term ‘pelle’ — Products in free circulation)
Processo C-95/14: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 16 de julho de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Tribunale di Milano — Itália) — Unione nazionale industria conciaria (UNIC), Unione Nazionale dei Consumatori di Prodotti in Pelle, Materie Concianti, Accessori e Componenti (Unicopel)/FS Retail, Luna srl, Gatsby srl («Reenvio prejudicial — Livre circulação de mercadorias — Artigos 34.o TFUE a 36.o TFUE — Medidas de efeito equivalente — Diretiva 94/11/CE — Artigos 3.o e 5.o — Harmonização exaustiva — Proibição de dificultar a colocação no mercado de artigos de calçado que respeitem os requisitos de rotulagem da Diretiva 94/11 — Legislação nacional que exige a indicação do país de origem no rótulo aposto em produtos manufaturados no estrangeiro que utilizam a menção em língua italiana “pelle” — Artigos introduzidos em livre prática»)
Processo C-95/14: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 16 de julho de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Tribunale di Milano — Itália) — Unione nazionale industria conciaria (UNIC), Unione Nazionale dei Consumatori di Prodotti in Pelle, Materie Concianti, Accessori e Componenti (Unicopel)/FS Retail, Luna srl, Gatsby srl («Reenvio prejudicial — Livre circulação de mercadorias — Artigos 34.o TFUE a 36.o TFUE — Medidas de efeito equivalente — Diretiva 94/11/CE — Artigos 3.o e 5.o — Harmonização exaustiva — Proibição de dificultar a colocação no mercado de artigos de calçado que respeitem os requisitos de rotulagem da Diretiva 94/11 — Legislação nacional que exige a indicação do país de origem no rótulo aposto em produtos manufaturados no estrangeiro que utilizam a menção em língua italiana “pelle” — Artigos introduzidos em livre prática»)
JO C 302 de 14.9.2015, p. 6–6
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
14.9.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 302/6 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 16 de julho de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Tribunale di Milano — Itália) — Unione nazionale industria conciaria (UNIC), Unione Nazionale dei Consumatori di Prodotti in Pelle, Materie Concianti, Accessori e Componenti (Unicopel)/FS Retail, Luna srl, Gatsby srl
(Processo C-95/14) (1)
((«Reenvio prejudicial - Livre circulação de mercadorias - Artigos 34.o TFUE a 36.o TFUE - Medidas de efeito equivalente - Diretiva 94/11/CE - Artigos 3.o e 5.o - Harmonização exaustiva - Proibição de dificultar a colocação no mercado de artigos de calçado que respeitem os requisitos de rotulagem da Diretiva 94/11 - Legislação nacional que exige a indicação do país de origem no rótulo aposto em produtos manufaturados no estrangeiro que utilizam a menção em língua italiana “pelle” - Artigos introduzidos em livre prática»))
(2015/C 302/07)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunale di Milano
Partes no processo principal
Requerentes: Unione nazionale industria conciaria (UNIC), Unione Nazionale dei Consumatori di Prodotti in Pelle, Materie Concianti, Accessori e Componenti (Unicopel)
Requeridas: FS Retail, Luna srl, Gatsby srl
Dispositivo
Os artigos 3.o e 5.o da Diretiva 94/11/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de março de 1994, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à rotulagem dos materiais utilizados nos componentes principais dos artigos de calçado para venda ao consumidor, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação de um Estado-Membro, como a que está em causa no processo principal, que proíbe, designadamente, a comercialização de componentes em pele de artigos de calçado provenientes de outros Estados-Membros ou de países terceiros e que, neste último caso, já tenham sido comercializados noutro Estado-Membro ou no Estado-Membro em causa, quando esses produtos não contêm a indicação relativa ao seu país de origem.