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Document 62014CA0047
Case C-47/14: Judgment of the Court (Third Chamber) of 10 September 2015 (request for a preliminary ruling from the Hoge Raad der Nederlanden — Netherlands) — Holterman Ferho Exploitatie BV, Ferho Bewehrungsstahl GmbH, Ferho Vechta GmbH, Ferho Frankfurt GmbH v Friedrich Leopold Freiherr Spies von Büllesheim (Reference for a preliminary ruling — Judicial cooperation in civil matters — Jurisdiction and the enforcement of judgments in civil and commercial matters — Regulation (EC) No 44/2001 — Article 5(1) — Jurisdiction in matters relating to a contract — Article 5(3) — Jurisdiction in matters relating to tort or delict — Articles 18 to 21 — Individual employment contract — Company director’s contract — Termination of the contract — Grounds — Poor performance and wrongful conduct — Action for a declaratory judgment and for damages — Definition of ‘individual contract of employment’)
Processo C-47/14: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 10 de setembro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Hoge Raad der Nederlanden — Países Baixos) — Holterman Ferho Exploitatie BV, Ferho Bewehrungsstahl GmbH, Ferho Vechta GmbH, Ferho Frankfurt GmbH/Friedrich Leopold Freiherr Spies von Büllesheim «Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Competência judiciária e execução de decisões em matéria civil e comercial — Regulamento (CE) n.o 44/2001 — Artigo 5.o, n.o 1 — Competência em matéria contratual — Artigo 5.o, n.o 3 — Competência em matéria extracontratual — Artigos 18.o a 21.o — Contrato individual de trabalho — Contrato de diretor de uma sociedade — Cessação do contrato — Motivos — Execução incorreta do mandato e comportamento ilícito — Ação declarativa e de responsabilidade civil — Conceito de “contrato individual de trabalho”»
Processo C-47/14: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 10 de setembro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Hoge Raad der Nederlanden — Países Baixos) — Holterman Ferho Exploitatie BV, Ferho Bewehrungsstahl GmbH, Ferho Vechta GmbH, Ferho Frankfurt GmbH/Friedrich Leopold Freiherr Spies von Büllesheim «Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Competência judiciária e execução de decisões em matéria civil e comercial — Regulamento (CE) n.o 44/2001 — Artigo 5.o, n.o 1 — Competência em matéria contratual — Artigo 5.o, n.o 3 — Competência em matéria extracontratual — Artigos 18.o a 21.o — Contrato individual de trabalho — Contrato de diretor de uma sociedade — Cessação do contrato — Motivos — Execução incorreta do mandato e comportamento ilícito — Ação declarativa e de responsabilidade civil — Conceito de “contrato individual de trabalho”»
JO C 363 de 3.11.2015, p. 8–9
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
3.11.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 363/8 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 10 de setembro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Hoge Raad der Nederlanden — Países Baixos) — Holterman Ferho Exploitatie BV, Ferho Bewehrungsstahl GmbH, Ferho Vechta GmbH, Ferho Frankfurt GmbH/Friedrich Leopold Freiherr Spies von Büllesheim
(Processo C-47/14) (1)
(«Reenvio prejudicial - Cooperação judiciária em matéria civil - Competência judiciária e execução de decisões em matéria civil e comercial - Regulamento (CE) n.o 44/2001 - Artigo 5.o, n.o 1 - Competência em matéria contratual - Artigo 5.o, n.o 3 - Competência em matéria extracontratual - Artigos 18.o a 21.o - Contrato individual de trabalho - Contrato de diretor de uma sociedade - Cessação do contrato - Motivos - Execução incorreta do mandato e comportamento ilícito - Ação declarativa e de responsabilidade civil - Conceito de “contrato individual de trabalho”»)
(2015/C 363/10)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Hoge Raad der Nederlanden
Partes no processo principal
Recorrentes: Holterman Ferho Exploitatie BV, Ferho Bewehrungsstahl GmbH, Ferho Vechta GmbH, Ferho Frankfurt GmbH
Recorrido: Friedrich Leopold Freiherr Spies von Büllesheim
Dispositivo
1) |
As disposições do capítulo II, secção 5 (artigos 18.o a 21.o) e do artigo 60.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, devem ser interpretadas no sentido de que, numa situação como a que está em causa no processo principal, em que uma sociedade demanda alguém que exerceu funções de diretor e de administrador dessa sociedade para obter a sua condenação pelas irregularidades cometidas no exercício das suas funções e ser indemnizada por isso, obstam à aplicação do artigo 5.o, pontos 1 e 3 do referido regulamento, desde que essa pessoa tenha, na sua qualidade de diretor e de administrador, realizado durante um certo tempo, a favor da referida sociedade e sob a sua direção, prestações em contrapartida das quais recebia uma remuneração, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar. |
2) |
O artigo 5.o, ponto 1, do Regulamento n.o 44/2001 deve ser interpretado no sentido de que a ação de uma sociedade contra o seu antigo administrador com fundamento num pretenso incumprimento das obrigações que lhe incumbiam por força do direito das sociedades está abrangida pelo conceito de «matéria contratual». Na falta de qualquer esclarecimento derrogatório nos estatutos da sociedade ou em qualquer outro documento, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio determinar o lugar em que o administrador desempenhou efetivamente, de forma preponderante, as suas atividades de execução do contrato, desde que a prestação de serviços no lugar considerado não seja contrária à vontade das partes, como esta resulta do que foi acordado entre elas. |
3) |
Em circunstâncias como as do processo principal, nas quais uma sociedade demanda o seu antigo administrador em razão de um pretenso comportamento ilícito, o artigo 5.o, ponto 3, do Regulamento n.o 44/2001 deve ser interpretado no sentido de que essa ação diz respeito à matéria extracontratual quando o comportamento censurado não puder ser considerado um incumprimento das obrigações que competem ao administrador das sociedades, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar. Compete a este identificar, com base nas circunstâncias factuais do processo, o elemento de conexão mais estreito com o lugar do evento causal que deu origem ao dano e com o lugar da materialização do mesmo. |