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Document 62013TN0549

    Processo T-549/13: Recurso interposto em 14 de outubro de 2013 — França/Comissão

    JO C 367 de 14.12.2013, p. 35–36 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    14.12.2013   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 367/35


    Recurso interposto em 14 de outubro de 2013 — França/Comissão

    (Processo T-549/13)

    2013/C 367/63

    Língua do processo: francês

    Partes

    Recorrente: República Francesa (representantes: G. De Bergues, D. Colas e C. Candat, agentes)

    Recorrida: Comissão Europeia

    Pedidos

    A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    Anular o Regulamento de Execução (EU) n.o 689/2013 da Comissão de 18 de julho de 2013, que fixa as restituições à exportação no setor da carne de aves de capoeira;

    Condenar a Comissão nas despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    A recorrente invoca dois fundamentos de recurso.

    1.

    Primeiro fundamento, relativo à violação do dever de fundamentação, na medida em que a Comissão não apresentou o seu raciocínio de forma clara e inequívoca e, por conseguinte, não teria permitido aos interessados conhecer as justificações do regulamento impugnado. A recorrente alega que:

    por um lado, o dever de fundamentação do regulamento impugnado é tanto mais importante quanto a Comissão dispunha, para a sua adoção deste, de uma ampla margem de apreciação e,

    por outro, a Comissão estava obrigada a apresentar o desenvolvimento do seu raciocínio de modo explícito na medida em que, ao fixar a uma taxa nula as restituições à exportação no setor da carne de aves de capoeira, o regulamento impugnado ia mais além do que os regulamentos anteriores neste setor.

    2.

    Segundo fundamento, dividido em duas partes, relativo à violação do artigo 164.o, n.o 3, do Regulamento OCM única (1) ao considerar que a situação do mercado e o contexto interno e internacional que existia no momento da adoção do regulamento impugnado justificavam a fixação da taxa nula das restituições à exportação no sector da carne de aves de capoeira. A recorrente alega que:

    a Comissão procedeu a uma apreciação manifestamente errada da situação de mercado;

    a Comissão manifestamente violou os limites do seu poder de apreciação ao ter em conta, para a adoção do regulamento impugnado, a recente reforma da política agrícola comum e as negociações em curso no quadro da OMC, que são elementos que não figuram entre os elementos taxativamente enumerados no artigo 164.o, n.o 3, do Regulamento OCM única.


    (1)  Regulamento (CE) n.o1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento OCM única) (JO L 299, p. 1)


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