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Document 62013TN0546
Case T-546/13: Action brought on 20 October 2013 — Šumelj and Others v European Union
Processo T-546/13: Ação intentada em 20 de outubro de 2013 — Šumelj e o./União Europeia
Processo T-546/13: Ação intentada em 20 de outubro de 2013 — Šumelj e o./União Europeia
JO C 367 de 14.12.2013, p. 34–34
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
14.12.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 367/34 |
Ação intentada em 20 de outubro de 2013 — Šumelj e o./União Europeia
(Processo T-546/13)
2013/C 367/60
Língua do processo: croata
Partes
Demandante: Ante Šumelj (Zagreb, Croácia), Dubravka Bašljan (Zagreb), Đurđica Crnčević (Sv. Ivan Zelina, Croácia), Miroslav Lovreković (Križevci, Croácia) (representante: Mato Krmek, advogado)
Demandada: União Europeia
Pedidos
Os demandantes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Proferir decisão interlocutória em que declare que a Comissão Europeia não cumpriu a obrigação de fiscalizar a execução do Tratado de Adesão da República da Croácia à União Europeia, que lhe incumbe por força do artigo 36.o do Ato de adesão (Anexo VII, n.o 1), na parte referente à introdução do serviço dos agentes públicos de execução no sistema judicial da República da Croácia. |
— |
Condenar a União Europeia a indemnizar os demandantes pelos danos (matérias e morais) causados segundo a responsabilidade extracontratual da União Europeia, em conformidade com o artigo 340.o, n.o 2, TFUE. |
— |
Condenar a União Europeia a suportar as despesas do presente processo. |
— |
Adicionalmente, os demandantes solicitam ao Tribunal Geral que suspenda as deliberações relativas ao montante do pedido até que a decisão interlocutória proferida no presente processo se torne definitiva. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio da sua ação, os demandantes invocam três fundamentos.
1. |
O primeiro fundamento baseia-se na violação pela Comissão Europeia do artigo 36.o do Ato de adesão (Anexo VII, n.o 1), que é parte integrante do Tratado de Adesão da República da Croácia à União Europeia, celebrado entre a República da Croácia e os Estados-Membros da União Europeia [Narodne novine — Međunarodni ugovori n.o 2/12 (Jornal Oficial — Tratados internacionais)], ao não ter impedido a revogação da legislação através da qual foi criada e regulamentada a profissão dos agentes públicos de execução que a República da Croácia adotou durante as negociações de adesão à União Europeia. O artigo 36.o do Ato de adesão impõe à Comissão a obrigação de acompanhar (monitoring) todos os compromissos assumidos pela República da Croácia durante as negociações de adesão com a União Europeia e, consequentemente, as obrigações jurídicas assumidas pela República da Croácia de implementar um serviço de agentes públicos de execução e de criar todas as condições necessárias para a plena implantação do referido serviço no ordenamento jurídico croata o mais tardar em 1 de janeiro de 2012. |
2. |
O segundo fundamento baseia-se no dano causado pela Comissão Europeia, através da infração imputada, aos demandantes que foram nomeados para preencher os cargos de agentes públicos de execução e que tinham expetativas legítimas de entrar em funções em 1 de janeiro de 2012. |
3. |
O terceiro fundamento baseia-se no facto de ao não cumprir as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado de Adesão, a Comissão ter excedido manifesta e gravemente os limites do poder discricionário de que dispõe e, ao frustrar as expetativas legítimas dos demandantes (nomeados agentes públicos de execução), ou lhes causar danos materiais e morais consideráveis que deve indemnizar em conformidade com o artigo 340.o, n.o 2, TFUE. |