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Document 62013TN0542

    Processo T-542/13: Recurso interposto em 2 de outubro de 2013 — Países Baixos/Comissão

    JO C 344 de 23.11.2013, p. 67–68 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    23.11.2013   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 344/67


    Recurso interposto em 2 de outubro de 2013 — Países Baixos/Comissão

    (Processo T-542/13)

    2013/C 344/123

    Língua do processo: neerlandês

    Partes

    Recorrente: Reino dos Países Baixos (representantes: J. Langer e M. Bulterman, agentes)

    Recorrida: Comissão Europeia

    Pedidos

    O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    Declarar a nulidade da decisão da Comissão de 18 de julho de 2013, com a referência C(2013) 4474 final, relativa à não aplicação de algumas disposições do Decreto de 8 de junho de 2012 do Reino dos Países Baixos que tem por objeto a determinação de regras relativas à liberalização do transporte ferroviário internacional de passageiros;

    Condenar a Comissão nas despesas do processo.

    Fundamentos e principais argumentos

    Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca três fundamentos.

    1.

    Primeiro fundamento: a decisão impugnada foi erroneamente baseada pela Comissão no artigo 61.o da Diretiva 2012/34/UE (1). O recorrente alega que, caso a Comissão não concorde com o modo como o legislador neerlandês implementa a diretiva, pode recorrer ao artigo 258.o TFUE.

    2.

    Segundo fundamento: violação dos princípios do contraditório, da confiança e da cooperação leal ao declarar, após o termo do «EU Pilot» (2), a não aplicabilidade de legislação neerlandesa com fundamento no artigo 61.o da Diretiva 2012/34/EU. A recorrente alega que, durante a resposta às questões da Comissão no âmbito do «EU Pilot», podia razoavelmente presumir que a informação partilhada pela Comissão apenas seria utilizada para (evitar) uma ação por incumprimento.

    3.

    Terceiro fundamento: fundamentação insuficiente e interpretação errada da Diretiva 2012/34/UE ao partir do pressuposto de que os critérios para a «determinação do objetivo principal do serviço» na aceção do artigo 10.o, n.o 3, da diretiva não podem ser fixados de antemão e ao pressupor que deve ser a entidade reguladora competente a fixar os critérios para a «determinação do equilíbrio económico» na aceção do artigo 11.o, n.o 2.


    (1)  Diretiva 2012/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, que estabelece um espaço ferroviário europeu único (JO L 343, p. 32).

    (2)  Cfr. Comunicação da Comissão «Uma Europa de resultados — aplicação do direito comunitário» (COM(2007) 502 final).


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