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Document 62013TN0512

    Processo T-512/13 P: Recurso interposto em 20 de setembro de 2013 por AN do acórdão do Tribunal da Função Pública proferido em 11 de julho de 2013 no processo F-111/10, AN/Comissão

    JO C 367 de 14.12.2013, p. 31–32 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    14.12.2013   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 367/31


    Recurso interposto em 20 de setembro de 2013 por AN do acórdão do Tribunal da Função Pública proferido em 11 de julho de 2013 no processo F-111/10, AN/Comissão

    (Processo T-512/13 P)

    2013/C 367/55

    Língua do processo: francês

    Partes

    Recorrente: AN (Bruxelas, Bélgica) (representantes: É. Boigelot e R. Murru, advogados)

    Outra parte no processo: Comissão Europeia

    Pedidos

    A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    anular o acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Segunda Secção) de 11 de julho de 2013, AN/Comissão Europeia (F-111/10);

    remeter o processo ao Tribunal da Função Pública;

    condenar a recorrida nas despesas efetuadas em primeira instância e no recurso.

    Fundamentos e principais argumentos

    A recorrente invoca dois fundamentos de recurso.

    1.

    O primeiro fundamento é relativo à violação do dever de fundamentação na apreciação efetuada pelo Tribunal da Função Pública (a seguir «TFP») do fundamento suscitado em primeira instância relativo à irregularidade do inquérito iniciado contra a recorrente, uma vez que a fundamentação apresentada pelo TFP no n.os 95 e 96 do acórdão recorrido é errada ou, pelo menos, insuficiente e contém lacunas.

    2.

    O segundo fundamento é relativo à desvirtuação por parte do TFP dos factos e dos elementos de prova quando o TFP concluiu que a recorrente beneficiava da proteção prevista no artigo 22.o-A, n.o 3, do Estatuto dos Funcionários da União Europeia e quando o TFP concluiu que a recorrente não apresentou indícios no sentido de que o inquérito administrativo iniciado contra si foi aberto como represália (relativamente aos n.os 87, 88 e 94 do acórdão recorrido).


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