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Document 62013TN0470

    Processo T-470/13: Recurso interposto em 30 de agosto de 2013 — Merck/Comissão

    JO C 325 de 9.11.2013, p. 46–47 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
    JO C 325 de 9.11.2013, p. 44–45 (HR)

    9.11.2013   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 325/46


    Recurso interposto em 30 de agosto de 2013 — Merck/Comissão

    (Processo T-470/13)

    2013/C 325/74

    Língua do processo: inglês

    Partes

    Recorrentes: Merck KGaA (Darmstadt, Alemanha) (representantes: B. Bär-Bouyssière, K. Lillerud, L. Voldstad, B. Marschall, P. Sabbadini, R. De Travieso, M. Holzhäuser, S. O, advogados, M. Marelus, Solicitor, R. Kreisberger e L. Osepciu, Barristers)

    Recorrida: Comissão Europeia

    Pedidos

    A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    anular os artigos 1.o, n.o 1, e 2.o, n.o 1, da Decisão da Comissão C(2013) 3803 final, de 19 de junho de 2013, no processo COMP/39.226 — Lundbeck, e os artigos 2.o, n.o 5, 3.o e 4.o, na parte em que dizem respeito à Merck;

    a título subsidiário, anular ou reduzir a coima aplicada à Merck; e

    em todo o caso, desonerar a Merck das despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    A recorrente invoca treze fundamentos de recurso.

    1.

    No primeiro fundamento, a recorrente alega que a Comissão cometeu um erro na interpretação que fez do conceito de restrição por objetivo, na aceção do artigo 101.o

    2.

    No segundo fundamento, a recorrente alega que a teoria do prejuízo formulada pela Comissão é fundamentalmente incorreta.

    3.

    No terceiro fundamento, a recorrente alega que a abordagem da Comissão é contrária ao princípio da segurança jurídica.

    4.

    No quarto fundamento, a recorrente alega que a Comissão cometeu um erro ao não tomar em consideração, ou ao não o tomar de forma adequada, o contexto factual, económico e jurídico que demonstrava que caso os Acordos não fossem celebrados a GUK não teria lançado o citalopram mais rapidamente no Reino Unido nem noutros mercados do EEE.

    5.

    No quinto fundamento, a recorrente alega que a Comissão cometeu um erro na apreciação que fez do âmbito dos Acordos celebrados entre a Lundbeck e a GUK.

    6.

    No sexto fundamento, a recorrente alega que a Comissão cometeu um erro de facto e de direito ao considerar que a Lundbeck e a GUK eram concorrentes potenciais.

    7.

    No sétimo fundamento, a recorrente alega que a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação ao concluir que a GUK tinha uma intenção anticoncorrencial ao celebrar os Acordos que diziam respeito ao Reino Unido e ao EEE.

    8.

    No oitavo fundamento, a recorrente alega que a Comissão cometeu um erro de facto nas suas conclusões relativas ao montante e à finalidade do valor transferido entre a Lundbeck e a GUK.

    9.

    No nono fundamento, a recorrente alega que a Comissão não apreciou devidamente os argumentos aduzidos pelas partes nos termos do artigo 101.o, n.o 3, TFUE.

    10.

    No décimo fundamento, a recorrente alega que a Comissão não teve devidamente em consideração as provas da Merck que ilidiam a presunção de influência decisiva e que, por conseguinte, cometeu um erro de facto e de direito ao considerar que a referida presunção não tinha sido ilidida.

    11.

    No décimo primeiro fundamento, a recorrente alega que a Decisão da Comissão deve ser anulada com fundamento em demora excessiva.

    12.

    No décimo segundo fundamento, a recorrente alega que a Comissão violou o direito das partes de serem ouvidas.

    13.

    No décimo terceiro fundamento, a recorrente alega que a Comissão cometeu um erro na apreciação que fez das coimas.


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